Decreto nº 61.558, de 14 de outubro de 2015
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Aprova o Regulamento da Agência Metropolitana de Sorocaba, criada pela Lei Complementar nº 1.266, de 15 de junho de 2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Agência
Metropolitana de Sorocaba - AGEMSOROCABA, criada pela Lei Complementar nº 1.266, de 15 de junho de 2015, constante do
Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - O Diretor Executivo da Agência Metropolitana
de Sorocaba - AGEMSOROCABA promoverá a adoção gradativa
das medidas necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas no Regulamento aprovado por este decreto,
de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras
da entidade.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de outubro
de 2015.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 61.558, de 14 de outubro de 2015
REGULAMENTO DA AGÊNCIA METROPOLITANA DE SOROCABA – AGEMSOROCABA
TÍTULO I
Da Entidade e de seus Fins
Artigo 1º - A Agência Metropolitana de Sorocaba - AGEMSOROCABA, entidade autárquica com sede e foro no Município de Sorocaba, é vinculada à Casa Civil e reger-se-á pelas disposi- ções da Lei Complementar nº 1.241, de 08 de maio de 2014, Lei Complementar nº 1.266, de 15 de junho de 2015, e pelo disposto no presente Regulamento.
Artigo 2º - A Agência Metropolitana de Sorocaba - AGEMSOROCABA
é dotada de autonomia administrativa, financeira
e patrimonial e gozará dos privilégios e isenções conferidos à
Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da autarquia, consiste na capacidade de:
1. em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições fixadas no artigo 3º deste Regulamento, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno;
2. em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita, a despesa e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos.
Artigo 3º- A AGEMSOROCABA tem por finalidade integrar a
organização, o planejamento e a execução das funções públicas
de interesse comum da Região Metropolitana de Sorocaba,
desenvolvendo as seguintes atribuições:
I - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
II - elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
III - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessária à realização de atividades de interesse comum;
IV – em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições legais, os assuntos referentes à pessoal, organização dos serviços e controle interno;
V – em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos;
VI - manter atualizadas as informações estatísticas e de qualquer outra natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente as de natureza físico-territorial, demográfica, financeira, urbanística, social, cultural e ambiental, que sejam de relevante interesse público, bem como promover, anualmente, a sua ampla divulgação;
VII - exercer, por seu representante, a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba e prestar suporte administrativo ao Colegiado, aos Conselhos Consultivos e às suas Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais;
VIII - participar, por intermédio de 2 (dois) Diretores, do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Sorocaba, conforme disposto no inciso II, do artigo 8º do Decreto nº 61.257, de 08 de maio de 2015, que institui o referido Fundo;
IX - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas;
X - apresentar informe detalhado sobre suas atividades nas audiências públicas semestrais de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.241, de 08 de maio de 2014.
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a AGEMSOROCABA adotará, como princípio, a manutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas, dando prioridade à execução descentralizada de obras e servi- ços, que será atribuída a órgãos e entidades, públicos ou privados, capacitados para tanto e observada a legislação aplicável.
§ 2º - No desenvolvimento da organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, a AGEMSOROCABA, visando ao máximo aproveitamento dos recursos a ela destinados, poderá promover a cooperação e integração com entidade da Administração direta ou indireta de assessoramento do Estado para as regiões metropolitanas.
§ 3º- As funções públicas de interesse comum referidas no “caput” deste artigo serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento, conforme previsto no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.241, de 08 de maio de 2014.
§ 4º- Para a consecução de suas finalidades a Agência Metropolitana de Sorocaba - AGEMSOROCABA poderá celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nacionais ou estrangeiros, nos termos da legislação vigente.
TÍTULO II
Do Patrimônio e dos Recursos
Artigo 4º- O patrimônio da AGEMSOROCABA será constituído
I - pela dotação orçamentária inicial conferida pelo artigo 28, inciso I, da Lei Complementar nº 1.241, de 08 de maio de 2014, provenientes do Tesouro do Estado;
II - pelos bens móveis e imóveis doados pela União, pelo Estado e pelos Municípios;
III - pelos bens, direitos e valores que adquirir ou lhe forem destinados ou doados.
§ 1º - Cabe à AGEMSOROCABA administrar seu patrimônio e dele dispor, nos termos deste Regulamento, observada a legislação pertinente.
§ 2º - A AGEMSOROCABA deverá promover, nos termos da lei, investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.
§ 3º - Os legados e as doações quando clausulados só poderão ser aceitos com aprovação do Conselho de Administração da AGEMSOROCABA.
Artigo 5º - Os bens, direitos e valores pertencentes à
AGEMSOROCABA só poderão ser utilizados para a realização
de suas atribuições.
Parágrafo único - A alienação de bens condicionar-se-á ao atendimento de finalidade própria da AGEMSOROCABA, mediante a aprovação de dois terços dos votos do Conselho de Administração e observada a legislação vigente sobre licitação.
Artigo 6º- Constituirão recursos da AGEMSOROCABA:
I - dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas nos orçamentos do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Sorocaba;
II - subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, por outros Estados, pelo Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, por Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou instituições privadas;
III - doações, auxílios, contribuições, legados, patrocínios ou investimentos que venha a receber de entidades públicas ou instituições privadas;
IV - receitas decorrentes de outorga de concessões, permissões ou autorizações onerosas;
V - receitas próprias, decorrentes de serviços prestados, conforme fixado em regulamento;
VI - no âmbito de suas atribuições, o produto da arrecadação da taxa de fiscalização, multas e tarifas relativas aos serviços prestados;
VII - renda de seus bens patrimoniais;
VIII - quaisquer outras receitas que lhe vierem a ser atribuídas.
Parágrafo único - O conjunto dos Municípios carreará para a AGEMSOROCABA, nos termos do inciso I deste artigo, recursos equivalentes até o idêntico valor carreado pelo Estado, que serão proporcionais, no tocante a cada Município, à respectiva participação na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 7º - A AGEMSOROCABA deverá estabelecer, anualmente,
suas diretrizes, objetivos, metas e prioridades para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada, submetendo-as
à deliberação do Conselho de Administração.
Artigo 8º - O Estado e os Municípios Metropolitanos poderão
destinar recursos financeiros específicos à AGEMSOROCABA,
para o desenvolvimento de atividades relacionadas às funções
públicas de interesse comum, nos termos do artigo 157 da Constituição
do Estado e mediante prévia deliberação do Conselho
de Administração.
TÍTULO III
Da Organização
CAPÍTULO I
Da Estrutura Organizacional
Artigo 9º - A AGEMSOROCABA tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva, com:
a) Assistência Técnica;
b) Diretoria Técnica;
c) Diretoria Administrativa.
§ 1º- Integra, ainda, a Diretoria Executiva, reportando-se diretamente ao Diretor Executivo, a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - A AGEMSOROCABA contará, ainda, com Ouvidoria.
§ 3º- As funções do Conselho de Administração da AGEMSOROCABA serão exercidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, que integra a autarquia, conforme disposto nos artigos 5º, § 1º e 20 da Lei Complementar nº 1.241, de 08 de maio de 2014.
§ 4º O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, de que tratam os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 1.241, de 08 de maio de 2014, vincula-se à AGEMSOROCABA.
Artigo 10 - A Diretoria Técnica compreende:
I - Grupo de Planejamento;
II - Grupo de Gestão;
III - Grupo de Documentação Técnica e Informática.
Parágrafo único - Os Grupos previstos neste artigo têm nível de Departamento Técnico.
Artigo 11 - A Diretoria Administrativa compreende:
I - Centro Financeiro e Administrativo;
II - Núcleo de Recursos Humanos.
Parágrafo único - O Centro e o Núcleo previstos neste artigo têm níveis de Divisão Técnica e Serviço Técnico, respectivamente.
Artigo 12 - A Diretoria Executiva compõe-se de Diretor
Executivo e de 2 (dois) Diretores Adjuntos, nomeados em comissão
pelo Governador do Estado dentre pessoas de reconhecida
capacidade técnica e administrativa.
Artigo 13 - Ao Diretor Executivo cabe gerir, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades da AGEMSOROCABA,
em harmonia com as deliberações e normas do Conselho de
Administração.
Artigo 14 - O Ouvidor será designado pelo Governador do
Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução,
competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos
usuários contra o funcionamento da AGEMSOROCABA.
Parágrafo único - O Ouvidor deverá ter, necessariamente,
domicílio eleitoral na Região Metropolitana de Sorocaba.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Administração
Artigo 15 - O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Município que integra a Região Metropolitana de Sorocaba e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.241, de 08 de maio de 2014.
§ 1º- Os representantes do Estado no Conselho de Administração
serão designados pelo Governador do Estado, a partir
de indicações das Secretarias a que se vincularem as funções
públicas de interesse comum, atendidas as prescrições do artigo
10 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§ 2º- Os representantes dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Sorocaba no Conselho de Administração serão os Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, na forma da legislação municipal, assegurada sempre a participa- ção paritária do conjunto dos Municípios em relação ao Estado, nos termos dos artigos 8º, parágrafo único, e 16, ambos da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§ 3º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
§ 4º - Os membros do Conselho de Administração poderão ser substituídos mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 5º - Sempre que houver mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a substituição poderá ser realizada imediatamente, por meio de comunicação ao Colegiado.
Artigo 16 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente.
Artigo 17 - As deliberações do Conselho de Administração
constarão de atas, lavradas em livro próprio, as quais serão
assinadas pelos conselheiros presentes.
Parágrafo único - Serão publicadas no Diário Oficial do Estado as atas das reuniões que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros.
Artigo 18 - As atribuições do Conselho de Administração,
observadas as previstas no artigo 13 da [[Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, serão objeto de legislação
específica.
CAPÍTULO III
Da Diretoria Executiva
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais, da Composição e das Competências
Artigo 19 - A Diretoria Executiva é o órgão superior de direção, com as atribuições de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades institucionais, técnicas e administrativas da Agência Metropolitana de Sorocaba - AGEMSOROCABA.
Artigo 20- A Diretoria Executiva compõe-se de Diretor Executivo
e de 2 (dois) Diretores Adjuntos, nomeados em comissão
pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida
capacidade técnica e administrativa, observadas as exigências
constantes do artigo 15, da Lei Complementar nº 1.266, de 15 de junho de 2015.
Artigo 21 - Ao Diretor Executivo cabe gerir, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades da Agência Metropolitana
de Sorocaba - AGEMSOROCABA, em harmonia com as
deliberações e normas do Conselho de Administração.
Artigo 22 - O Diretor Executivo, além de outras que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades que dependam de prévia manifestação ou aprovação do Conselho de Administração:
a) formular e propor as diretrizes, metas, planos e programas de trabalho da AGEMSOROCABA;
b) propor a alienação e a aquisição de bens imóveis da AGEMSOROCABA, bem como a aceitação de legados e doações, quando condicionados ao cumprimento de encargos;
c) formular e propor tabelas de preços e serviços;
d) apresentar ao Conselho de Administração, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos da AGEMSOROCABA;
e) fazer executar as decisões do Conselho de Administração;
f) estabelecer diretrizes para a elaboração dos orçamentos plurianual e anual da AGEMSOROCABA;
g) firmar, conjuntamente com o Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas;
h) elaborar e propor o Regimento Interno da AGEMSOROCABA;
II - em relação às atividades gerais da AGEMSOROCABA:
a) administrar a AGEMSOROCABA;
b) representar a AGEMSOROCABA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
c) indicar procuradores, cujo mandato será outorgado por dois Diretores em conjunto, especificados, no instrumento respectivo, o prazo de validade e os atos ou operações que poderão ser praticados, autorizando, no caso de mandato judicial, prazo indeterminado;
d) presidir as reuniões de Diretoria;
e) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos, encaminhando relatório ao Conselho de Administração;
f) criar comissões não permanentes;
g) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;
h) promover a contratação de assistência técnica especializada para a execução temporária de estudos e pesquisas;
i) delegar atribuições e competências;
j) autorizar e emitir normas gerais, no âmbito da AGEMSOROCABA, observada a legislação em vigor;
k) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
l) instaurar sindicâncias e inquéritos administrativos, indicando o sindicante ou a comissão;
m) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
n) encaminhar ao Titular da Pasta a que se vincula a AGEMSOROCABA os documentos aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento e que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
o) elaborar e propor o Regulamento de Licitações;
p) divulgar, por meios de comunicação, quaisquer notícias relativas à AGEMSOROCABA;
q) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da AGEMSOROCABA;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) decidir sobre assuntos relativos a procedimentos licitatórios, podendo:
1. autorizar a sua abertura e ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade que forem delegados ao Diretor Adjunto competente para tanto, na forma prevista em lei;
2. cumprir e fazer cumprir as disposições constantes da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e da Lei federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, com suas posteriores alterações;
3. delegar ao Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa as competências constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, e suas alterações posteriores, referentes à licitação;
4. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
5. adjudicar e homologar;
6. anular ou revogar a licitação e decidir sobre os recursos;
7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
8. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
b) autorizar:
1. o recebimento de legados e doações, desde que não tenham encargos;
2. a locação de bens imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios da AGEMSOROCABA;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 16 e no inciso I do artigo 18, ambos do Decreto nº 9.543, de 10 de março de 1977.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 23 - A Assistência Técnica é órgão adjunto da Diretoria Executiva incumbido de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades próprias de assistência técnica da AGEMSOROCABA.
Artigo 24 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor Executivo no desempenho de suas funções;
II - propor e orientar o desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas;
III - apoiar e participar de planos, programas e projetos desenvolvidos pela Diretoria Executiva;
IV - desenvolver ações que contribuam e estimulem a articulação entre as unidades;
V - definir normas e procedimentos aplicáveis a todas as áreas da Diretoria Executiva;
VI - emitir pareceres, realizar estudos e outros trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle, acompanhamento e avaliação das atividades da Diretoria Executiva;
VII - executar outras atividades afins por determinação do Diretor Executivo.
SEÇÃO III
Da Consultoria Jurídica
Artigo 25 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da AGEMSOROCABA.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Técnica
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais e das Competências
Artigo 26 - A Diretoria Técnica é órgão adjunto da Diretoria Executiva incumbido de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades técnicas da AGEMSOROCABA.
Artigo 27 - A Diretoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar expedientes de natureza técnica a serem submetidos à consideração do Diretor Executivo;
II - propor a realização de estudos, planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Sorocaba, bem como promover a sua execução, fiscalização e gerenciamento;
III - propor a celebração de contratos e convênios, referentes à matéria técnica compreendida no âmbito de suas atribuições, com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, nos termos da legislação vigente;
IV - executar outras atividades afins, por determinação do Diretor Executivo.
Artigo 28 - Ao Diretor Adjunto da Diretoria Técnica, além do
que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - assistir o Diretor Executivo nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos de interesse da AGEMSOROCABA, quando assim for determinado;
II - colaborar com o Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa nas atividades técnicas relacionadas às atribuições daquela Diretoria;
III - propor ao Diretor Executivo programas de trabalho relacionados à sua Diretoria e as alterações que se fizerem necessárias;
IV - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;
V - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VI - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
VIII - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da AGEMSOROCABA.
SUBSEÇÃO II
Do Grupo de Planejamento
Artigo 29 - O Grupo de Planejamento da Diretoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Diretor Adjunto da Diretoria Técnica nas questões institucionais de interesse dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Sorocaba;
II - prestar assistência institucional aos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Sorocaba, em assuntos de interesse metropolitano;
III - promover estudos e pesquisas junto a órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, visando à captação de recursos financeiros para a realização de projetos, obras ou serviços de interesse da Região Metropolitana de Sorocaba, conforme programação de projetos aprovada pelo Conselho de Administração;
IV - promover a articulação entre os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Sorocaba e os diversos órgãos e entidades setoriais da União e do Estado e de outras entidades não estatais, visando à conjugação de esforços para a implanta- ção de planejamento integrado metropolitano e a execução das funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, o Grupo de Planejamento deverá elaborar proposta, a ser submetida à apreciação da Diretoria Executiva da AGEMSOROCABA e, por esta, ao Conselho de Administração, de criação de um Sistema de Planejamento Integrado Metropolitano, com o objetivo de promover a coordenação das atividades governamentais, de modo a assegurar o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Sorocaba.
SUBSEÇÃO III
Do Grupo de Gestão
Artigo 30 - O Grupo de Gestão da Diretoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - em relação a planos, projetos, pesquisas e estudos de interesse da Região Metropolitana de Sorocaba, promover:
a) a sua execução, por solicitação do Diretor Adjunto da Diretoria Técnica ou do Diretor Executivo;
b) o desenvolvimento de termos de referência, com a finalidade de contratação ou de apoio aos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Sorocaba;
c) a análise de propostas técnicas;
d) a sua fiscalização, bem como as respectivas obras e serviços contratados pela AGEMSOROCABA;
e) a avaliação daqueles submetidos à apreciação da AGEMSOROCABA pelo Conselho de Administração, para parecer ou execução;
f) o seu gerenciamento, acompanhamento e aprovação da execução técnica de etapas, relatórios e produtos, desenvolvidos em função de contratos celebrados pela AGEMSOROCABA;
II - propor a definição de objetivos, metas e prioridades de interesse da Região Metropolitana de Sorocaba, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que a integram, observadas as diretrizes do Sistema de Planejamento Integrado Metropolitano;
III - viabilizar a elaboração de um plano territorial para a Região Metropolitana de Sorocaba;
IV - dar suporte técnico-gerencial às outras unidades da Diretoria Técnica e à Diretoria Administrativa, visando ao acompanhamento e à aprovação técnica de contratos que vierem a ser celebrados AGEMSOROCABA;
V - executar outras atividades solicitadas pelo Diretor Adjunto da Diretoria Técnica ou delegadas pelo Diretor Executivo.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Grupo de Gestão poderá propor a contratação de técnicos ou de empresas especializadas, observado o disposto na legislação vigente e, em especial, no § 2º do artigo 3º deste Regulamento.
SUBSEÇÃO IV
'Do Grupo de Documentação Técnica e Informática
Artigo 31 - O Grupo de Documentação Técnica e Informática tem as seguintes atribuições:
I - pesquisar, organizar, manter e disponibilizar informações técnico-administrativas e documentais, para consulta de interessados diversos e, em especial, atendimento de solicitações das unidades da entidade;
II - em relação às atividades previstas no inciso V do artigo 3º deste Regulamento:
a) desenvolver um Sistema de Informações Estatísticas para a Região Metropolitana de Sorocaba;
b) pesquisar e coletar dados para alimentar o Sistema de Informações Estatísticas;
c) atualizar, periodicamente, o Sistema de Informações Estatísticas;
d) disponibilizar o Sistema de Informações Estatísticas para órgãos e entidades da Administração Estadual, Municípios integrantes da Região Metropolitana de Sorocaba, público usuário e empresas da iniciativa privada;
III - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas;
IV - garantir a qualidade das informações estratégicas contidas nos sistemas informatizados, bem como gerenciar a rede de disseminação dessas informações, sua atualização e proteção;
V - administrar as redes de computadores, controlar os acessos, garantir a segurança e analisar o uso de sistemas básicos e suas aplicações;
VI - planejar e operacionalizar o treinamento e a orienta- ção quanto ao uso de "softwares" operacionais e da rede de computadores.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Grupo de Documentação e Informática poderá propor a contratação de técnicos ou de empresas especializadas, observado o disposto na legislação vigente e, em especial, no § 2º do artigo 3º deste Regulamento.
SEÇÃO V
Da Diretoria Administrativa
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais e das Competências
Artigo 32 - A Diretoria Administrativa é órgão adjunto da Diretoria Executiva incumbido de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades administrativas da AGEMSOROCABA.
Artigo 33 - A Diretoria Administrativa tem as seguintes
atribuições:
I - examinar e preparar expedientes que deverão ser submetidos à consideração do Diretor Executivo;
II - propor a celebração de contratos e convênios, referentes à matéria técnico-institucional compreendida no âmbito de suas atribuições, com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, nos termos da legislação vigente;
III - subsidiar o trabalho de julgamento de licitações, de realização de processos administrativos e de sindicâncias;
IV - coordenar as atividades dos órgãos diretamente subordinados ao Diretor Executivo, quando assim for determinado;
V - executar outras atividades afins, por determinação do Diretor Executivo.
Artigo 34 - Ao Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa,
além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Diretoria Executiva nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Diretor Executivo;
II - assistir o Diretor Executivo nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos de interesse da AGEMSOROCABA, quando assim for determinado;
III - colaborar com o Diretor Adjunto da Diretoria Técnica nas atividades administrativas relacionadas com as atribuições daquela Diretoria;
IV - propor ao Diretor Executivo programas de trabalho relacionados à sua Diretoria e as alterações que se fizerem necessárias;
V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;
VI - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VIII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
IX - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da AGEMSOROCABA;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31, 32 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
XI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
XII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
SUBSEÇÃO II
Do Núcleo de Recursos Humanos
Artigo 35 - O Núcleo de Recursos Humanos da Diretoria Administrativa, além do previsto nos artigos 3º a 20 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa no desempenho de suas funções e as autoridades da AGEMSOROCABA nos assuntos relacionados com o Sistema de Administra- ção de Pessoal;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades necessárias à execução, ao controle e à avaliação das atribuições do Núcleo;
III - opinar sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da AGEMSOROCABA, observadas as políticas, diretrizes e normas da Diretoria Executiva;
IV - zelar pela adequada instrução de processos que devam ser submetidos à apreciação da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração ou de órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 36 - O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem
as competências previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SUBSEÇÃO III
Do Centro Financeiro e Administrativo
Artigo 37 - O Centro Financeiro e Administrativo, da Diretoria Administrativa, além das previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa no desempenho de suas funções e as autoridades da AGEMSOROCABA nos assuntos relacionados com os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos,
elaborar normas e desenvolver outras atividades necessárias à
execução, ao controle e à avaliação das atribuições do Centro;
III - opinar sobre assuntos de orçamento e finanças no
âmbito da AGEMSOROCABA, observadas as políticas, diretrizes
e normas da Diretoria Executiva;
IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração ou de órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 38 - O Diretor do Centro Financeiro e Administrativo,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem
as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
CAPÍTULO IV
Da Unidade de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
Artigo 39 - A Ouvidoria é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014.
§ 1º - O Ouvidor será designado pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da AGEMSOROCABA.
§ 2º - O Ouvidor responderá pelo expediente da Ouvidoria e deverá ter, necessariamente, domicílio eleitoral na Região Metropolitana de Sorocaba.
TÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 40 - O regime jurídico dos servidores da AGEMSOROCABA é o estatutário.
Artigo 41 - O provimento de cargos do Quadro da AGEMSOROCABA
dar-se-á mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, exceto para os cargos em comissão.
§ 1º - O concurso deverá ter ampla divulgação pela imprensa, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação no Estado.
§ 2º - Para o provimento dos cargos em comissão serão observadas as exigências estabelecidas no Anexo IV, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 42 - O cargo de Diretor Executivo, criado conforme
artigo 14 da Lei Complementar n° 1.266, de 15 de junho de 2015, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do
Quadro da AGEMSOROCABA, tem vencimento mensal fixado
na forma do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 43 - Os cargos de que tratam os artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 1.266, de 15 de junho de 2015, serão exercidos
em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência
da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 44 - É vedado o afastamento de servidores da
AGEMSOROCABA com ou sem prejuízo de seus vencimentos ou
salários, salvo nos casos previstos em lei.
Artigo 45 - Além dos servidores pertencentes ao seu Quadro
de Pessoal, a AGEMSOROCABA poderá contar, para o desenvolvimento de suas atividades, com servidores afastados, com ou
sem prejuízo de vencimentos ou salários, dos cargos, funções atividades
ou empregos que ocupem.
TÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 46 - Para a aquisição de bens, prestação de serviços e execução de obras contratadas pela AGEMSOROCABA, serão observados os procedimentos licitatórios nos termos da lei.
Artigo 47 - A AGEMSOROCABA fornecerá aos Conselhos
de Desenvolvimento e Consultivo da Região Metropolitana
de Sorocaba, à Secretaria da Fazenda e à Casa Civil, quando
solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados
e legitimidade.
Artigo 48 - Aplicam-se à AGEMSOROCABA os princípios
da administração pública constantes dos artigos 37 e 39 da
Constituição Federal, artigo 111 da Constituição Estadual e, no
que não colidirem com a Lei Complementar nº 1.266, de 15 de junho de 2015, as disposições do Decreto-Lei Complementar nº 07, de 06 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores.
Artigo 49 - É vedado o uso do nome da Agência Metropolitana
de Sorocaba - AGEMSOROCABA, de seu logotipo ou de
seus impressos para fins estranhos às suas atividades.
Artigo 50 - A Agência Metropolitana de Sorocaba - AGEMSOROCABA
somente poderá manter conta bancária em estabelecimento
designado como agente financeiro do tesouro estadual.
Artigo 51 - As competências previstas neste Regulamento,
quando coincidentes, serão exercidas, preferencialmente, pela
autoridade de menor nível hierárquico.
Artigo 52 - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos
pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo
da Agência Metropolitana de Sorocaba - AGEMSOROCABA
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 15/10/2015 Consultar DOE