Decreto nº 61.256, de 08 de maio de 2015
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Aprova o Regulamento da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, criada pela Lei Complementar nº 1.258, de 12 de janeiro de 2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, criada pela Lei Complementar nº 1.258, de 12 de janeiro de 2015, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - O Diretor Executivo da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE promoverá a adoção gradativa das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas no Regulamento aprovado por este decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras da entidade.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de maio de 2015.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 61.256 de 8 de maio de 2015
REGULAMENTO DA AGÊNCIA METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE – AGEMVALE
TÍTULO I - Da Entidade e de seus Fins
Artigo 1º - A Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, entidade autárquica com sede e foro no Município de São José dos Campos, é vinculada à Casa Civil e reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar nº 1.166, de 09 de janeiro de 2012, Lei Complementar nº 1.258, de 12 de janeiro de 2015 e pelo disposto no presente Regulamento.
Artigo 2º - A AGEMVALE é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e gozará dos privilégios e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da autarquia, consiste na capacidade de:
1. em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições fixadas no artigo 3º deste Regulamento, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno;
2. em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita, a despesa e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos.
Artigo 3º - A AGEMVALE tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, desenvolvendo as seguintes atribuições:
I - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
II - elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
III - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessária à realização de atividades de interesse comum;
IV – em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições legais, os assuntos referentes à pessoal, organização dos serviços e controle interno;
V – em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos;
VI - manter atualizadas as informações estatísticas e de qualquer outra natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente as de natureza físico-territorial, demográfica, financeira, urbanística, social, cultural e ambiental, que sejam de relevante interesse público, bem como promover, anualmente, a sua ampla divulgação;
VII - exercer, por seu representante, a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte e prestar suporte administrativo ao Colegiado, aos Conselhos Consultivos e às suas Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais;
VIII - participar, por intermédio de 2 (dois) Diretores, do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Paraíba e Litoral Norte, conforme disposto no inciso II, do artigo 8º do Decreto nº 59.229, de 24 de maio de 2013, que institui o referido Fundo;
IX - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas;
X - apresentar informe detalhado sobre suas atividades nas audiências públicas semestrais de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.166, de 09 de janeiro de 2012.
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a AGEMVALE adotará, como princípio, a manutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas, dando prioridade à execução descentralizada de obras e serviços que será atribuída a órgãos e entidades, públicos ou privados, capacitados para tanto e observada a legislação aplicável.
§ 2º - No desenvolvimento da organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, a AGEMVALE, visando o máximo aproveitamento dos recursos a ela destinados, poderá promover a cooperação e integração com entidade da Administração direta ou indireta de assessoramento do Estado para as regiões metropolitanas.
§ 3º - As funções públicas de interesse comum referidas no "caput" deste artigo serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento, conforme previsto no artigo 12 da Lei Complementar 1.166, de 09 de janeiro de 2015.
§ 4º - Para a consecução de suas finalidades a AGEMVALE poderá celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nacionais ou estrangeiros, nos termos da legislação vigente.
TÍTULO II - Do Patrimônio e dos Recursos
Artigo 4º - O patrimônio da AGEMVALE será constituído:
I - pela dotação orçamentária inicial conferida pelo artigo 25, inciso I, da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012, provenientes do Tesouro do Estado;
II - pelos bens móveis e imóveis doados pela União, pelo Estado e pelos Municípios;
III - pelos bens, direitos e valores que adquirir ou lhe forem destinados ou doados.
§ 1º - Cabe à AGEMVALE administrar seu patrimônio e dele dispor, nos termos deste Regulamento, observada a legislação pertinente.
§ 2º - A AGEMVALE deverá promover, nos termos da lei, investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.
§ 3º- Os legados e as doações quando clausulados só poderão ser aceitos com aprovação do Conselho de Administração da AGEMVALE.
Artigo 5º - Os bens, direitos e valores pertencentes à AGEMVALE só poderão ser utilizados para a realização de suas atribuições.
Parágrafo único - A alienação de bens condicionar-se-á ao atendimento de finalidade própria da AGEMVALE, mediante a aprovação de dois terços dos votos do Conselho de Administração e observada a legislação vigente sobre licitação.
Artigo 6º - Constituirão recursos da AGEMVALE:
I - dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas nos orçamentos do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
II - subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, por outros Estados, pelo Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE, por Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou instituições privadas;
III - doações, auxílios, contribuições, legados, patrocínios ou investimentos que venha a receber de entidades públicas ou instituições privadas;
IV - receitas decorrentes de outorga de concessões, permissões ou autorizações onerosas;
V - receitas próprias, decorrentes de serviços prestados, conforme fixado em regulamento;
VI - no âmbito de suas atribuições, o produto da arrecadação da taxa de fiscalização, multas e tarifas relativas aos serviços prestados;
VII - renda de seus bens patrimoniais;
VIII - quaisquer outras receitas que lhe vierem a ser atribuídas.
Parágrafo único - O conjunto dos Municípios carreará para a AGEMVALE, nos termos do inciso I deste artigo, recursos equivalentes até o idêntico valor carreado pelo Estado, que serão proporcionais, no tocante a cada Município, à respectiva participação na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 7º - A AGEMVALE deverá estabelecer, anualmente, suas diretrizes, objetivos, metas e prioridades para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, submetendo-as à deliberação do Conselho de Administração.
Artigo 8º - O Estado e os Municípios Metropolitanos poderão destinar recursos financeiros específicos à AGEMVALE, para o desenvolvimento de atividades relacionadas às funções públicas de interesse comum, nos termos do artigo 157 da Constituição do Estado e mediante prévia deliberação do Conselho de Administração.
TÍTULO III - Da Organização
CAPÍTULO I - Da Estrutura Organizacional
Artigo 9º - A AGEMVALE tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva, com:
a) Assistência Técnica;
b) Diretoria Técnica;
c) Diretoria Administrativa.
§ 1º - Integra, ainda, a Diretoria Executiva, reportando-se diretamente ao Diretor Executivo, a Procuradoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - A AGEMVALE contará, ainda, com Ouvidoria.
§ 3º - As funções do Conselho de Administração da AGEMVALE serão exercidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, que integra a autarquia, conforme disposto nos artigos 5º, § 3º e 20 da Lei Complementar nº 1.166, de 09 de janeiro de 2012.
§ 4º - O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE, de que tratam os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 1.166, de 09 de janeiro de 2012, vincula-se à Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE.
Artigo 10 - A Diretoria Técnica compreende:
I - Grupo de Planejamento;
II - Grupo de Gestão;
III - Grupo de Documentação Técnica e Informática.
Parágrafo único - Os Grupos previstos neste artigo têm nível de Departamento Técnico.
Artigo 11 - A Diretoria Administrativa compreende:
I - Centro Financeiro e Administrativo;
II - Núcleo de Recursos Humanos.
Parágrafo único - O Centro e o Núcleo previstos neste artigo têm níveis de Divisão Técnica e Serviço Técnico, respectivamente.
Artigo 12 - A Diretoria Executiva compõe-se de Diretor Executivo e de 2 (dois) Diretores Adjuntos, nomeados em comissão pelo Governador do Estado dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa.
Artigo 13 - Ao Diretor Executivo cabe gerir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da AGEMVALE, em harmonia com as deliberações e normas do Conselho de Administração.
Artigo 14 - O Ouvidor será designado pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da AGEMVALE.
Parágrafo único - O Ouvidor deverá ter, necessariamente, domicílio eleitoral na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.
CAPÍTULO II - Do Conselho de Administração
Artigo 15 - O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Município que integra a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.166, de 09 de janeiro de 2012.
§ 1º - Os representantes do Estado no Conselho de Administração serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum, atendidas as prescrições do artigo 10 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§ 2º - Os representantes dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte no Conselho de Administração serão os Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, na forma da legislação municipal, assegurada sempre a participação paritária do conjunto dos Municípios em relação ao Estado, nos termos dos artigos 8º, parágrafo único, e 16, ambos da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§3º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
§ 4º - Os membros do Conselho de Administração poderão ser substituídos mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 5º - Sempre que houver mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a substituição poderá ser realizada imediatamente, por meio de comunicação ao Colegiado.
Artigo 16 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.
Artigo 17 - As deliberações do Conselho de Administração constarão de atas, lavradas em livro próprio, as quais serão assinadas pelos conselheiros presentes.
Parágrafo único - Serão publicadas no Diário Oficial do Estado as atas das reuniões que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros.
Artigo 18 - As atribuições do Conselho de Administração, observadas as previstas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, serão objeto de legislação específica.
CAPÍTULO III - Da Diretoria Executiva
SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais, da Composição e das Competências
Artigo 19 - A Diretoria Executiva é o órgão superior de direção, com as atribuições de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades institucionais, técnicas e administrativas da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE.
Artigo 20 - A Diretoria Executiva compõe-se de Diretor Executivo e de 2 (dois) Diretores Adjuntos, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa, observadas as exigências constantes do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.258, de 12 de janeiro de 2015.
Artigo 21 - Ao Diretor Executivo cabe gerir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, em harmonia com as deliberações e normas do Conselho de Administração.
Artigo 22 - O Diretor Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades que dependam de prévia manifestação ou aprovação do Conselho de Administração:
a) formular e propor as diretrizes, metas, planos e programas de trabalho da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
b) propor a alienação e a aquisição de bens imóveis da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, bem como a aceitação de legados e doações, quando condicionados ao cumprimento de encargos;
c) formular e propor tabelas de preços e serviços;
d) apresentar ao Conselho de Administração, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE; e) fazer executar as decisões do Conselho de Administração;
f) estabelecer diretrizes para a elaboração dos orçamentos plurianual e anual da Agência;
g) firmar, conjuntamente com o Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas;
h) elaborar e propor o Regimento Interno da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
II - em relação às atividades gerais da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE:
a) administrar a Agência;
b) representar a Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
c) indicar procuradores, cujo mandato será outorgado por dois Diretores em conjunto, especificados, no instrumento respectivo, o prazo de validade e os atos ou operações que poderão ser praticados, autorizando, no caso de mandato judicial, prazo indeterminado;
d) presidir as reuniões de Diretoria;
e) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos, encaminhando relatório ao Conselho de Administração;
f) criar comissões não permanentes;
g) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;
h) promover a contratação de assistência técnica especializada para a execução temporária de estudos e pesquisas;
i) delegar atribuições e competências;
j) autorizar e emitir normas gerais, no âmbito da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, observada a legislação em vigor;
k) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
l) instaurar sindicâncias e inquéritos administrativos, indicando o sindicante ou a comissão;
m) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
n) encaminhar ao Titular da Pasta a que se vincula a Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE os documentos aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento e que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
o) elaborar e propor o Regulamento de Licitações;
p) divulgar, por meios de comunicação, quaisquer notícias relativas à Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
q) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) decidir sobre assuntos relativos a procedimentos licitatórios, podendo:
1. autorizar a sua abertura e ratificar os atos de dispensa e de inelegibilidade que forem delegados ao Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa na forma prevista em lei;
2. cumprir e fazer cumprir as disposições constantes da {http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1989/compilacao-lei-6544-22.11.1989.html Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989], e da Lei federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, com suas posteriores alterações;
3. delegar ao Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa as competências constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, e suas alterações posteriores, referentes à licitação;
4. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
5. adjudicar e homologar;
6. anular ou revogar a licitação e decidir sobre os recursos;
7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
8. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
b) autorizar:
1. o recebimento de legados e doações, desde que não tenham encargos;
2. a locação de bens imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 16 e no inciso I do artigo 18, ambos do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO II - Da Assistência Técnica
Artigo 23 - A Assistência Técnica é órgão adjunto da Diretoria Executiva incumbido de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades próprias de assistência técnica da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE.
Artigo 24 - A Assistência Técnica têm as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor Executivo no desempenho de suas funções;
II - propor e orientar o desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas;
III - apoiar e participar de planos, programas e projetos desenvolvidos pela Diretoria Executiva;
IV - desenvolver ações que contribuam e estimulem a articulação entre as unidades;
V - definir normas e procedimentos aplicáveis a todas as áreas da Diretoria Executiva;
VI - emitir pareceres, realizar estudos e outros trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle, acompanhamento e avaliação das atividades da Diretoria Executiva;
VII - executar outras atividades afins por determinação do Diretor Executivo.
SEÇÃO III - Da Procuradoria Jurídica
Artigo 25 - A Procuradoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE.
SEÇÃO IV - Da Diretoria Técnica
SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais e das Competências
Artigo 26 - A Diretoria Técnica é órgão adjunto da Diretoria Executiva incumbido de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades técnicas da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE.
Artigo 27 - A Diretoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar expedientes de natureza técnica a serem submetidos à consideração do Diretor Executivo;
II - propor a realização de estudos, planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, bem como promover a sua execução, fiscalização e gerenciamento;
III - propor a celebração de contratos e convênios, referentes à matéria técnica compreendida no âmbito de suas atribuições, com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, nos termos da legislação vigente;
IV - executar outras atividades afins, por determinação do Diretor Executivo.
Artigo 28 - Ao Diretor Adjunto da Diretoria Técnica, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - assistir o Diretor Executivo nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos de interesse da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, quando assim for determinado;
II - colaborar com o Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa nas atividades técnicas relacionadas às atribuições daquela Diretoria;
III - propor ao Diretor Executivo programas de trabalho relacionados à sua Diretoria e as alterações que se fizerem necessárias;
IV - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;
V - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VI - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
VIII - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE.
SUBSEÇÃO II - Do Grupo de Planejamento
Artigo 29 - O Grupo de Planejamento da Diretoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Diretor Adjunto da Diretoria Técnica nas questões institucionais de interesse dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
II - prestar assistência institucional aos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, em assuntos de interesse metropolitano;
III - promover estudos e pesquisas junto a órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, visando à captação de recursos financeiros para a realização de projetos, obras ou serviços de interesse da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, conforme programação de projetos aprovada pelo Conselho de Administração;
IV - promover a articulação entre os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte e os diversos órgãos e entidades setoriais da União e do Estado e de outras entidades não estatais, visando à conjugação de esforços para a implantação de planejamento integrado metropolitano e a execução das funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, o Grupo de Planejamento deverá elaborar proposta, a ser submetida à apreciação da Diretoria Executiva da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE e, por esta, ao Conselho de Administração, de criação de um Sistema de Planejamento Integrado Metropolitano, com o objetivo de promover a coordenação das atividades governamentais, de modo a assegurar o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.
SUBSEÇÃO III - Do Grupo de Gestão
Artigo 30 - O Grupo de Gestão da Diretoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - em relação a planos, projetos, pesquisas e estudos de interesse da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, promover:
a) a sua execução, por solicitação do Diretor Adjunto da Diretoria Técnica ou do Diretor Executivo;
b) o desenvolvimento de termos de referência, com a finalidade de contratação ou de apoio aos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
c) a análise de propostas técnicas; d) a sua fiscalização, bem como as respectivas obras e serviços contratados pela Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
e) a avaliação daqueles submetidos à apreciação da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE pelo Conselho de Administração, para parecer ou execução;
f) o seu gerenciamento, acompanhamento e aprovação da execução técnica de etapas, relatórios e produtos, desenvolvidos em função de contratos celebrados pela Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
II - propor a definição de objetivos, metas e prioridades de interesse da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que a integram, observadas as diretrizes do Sistema de Planejamento Integrado Metropolitano;
III - viabilizar a elaboração de um plano territorial para a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
IV - dar suporte técnico-gerencial às outras unidades da Diretoria Técnica e à Diretoria Administrativa, visando o acompanhamento e a aprovação técnica de contratos que vierem a ser celebrados pela Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
V - executar outras atividades solicitadas pelo Diretor Adjunto da Diretoria Técnica ou delegadas pelo Diretor Executivo. Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Grupo de Gestão poderá propor a contratação de técnicos ou de empresas especializadas, observado o disposto na legislação vigente e, em especial, no § 2º do artigo 3º deste Regulamento.
SUBSEÇÃO IV - Do Grupo de Documentação Técnica e Informática
Artigo 31 - O Grupo de Documentação Técnica e Informática tem as seguintes atribuições:
I - pesquisar, organizar, manter e disponibilizar informações técnico-administrativas e documentais, para consulta de interessados diversos e, em especial, atendimento de solicitações das unidades da entidade;
II - em relação às atividades previstas no inciso V do artigo 3º deste Regulamento:
a) desenvolver um Sistema de Informações Estatísticas para a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
b) pesquisar e coletar dados para alimentar o Sistema de Informações Estatísticas;
c) atualizar, periodicamente, o Sistema de Informações Estatísticas;
d) disponibilizar o Sistema de Informações Estatísticas para órgãos e entidades da Administração Estadual, Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, público usuário e empresas da iniciativa privada;
III - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas;
IV - garantir a qualidade das informações estratégicas contidas nos sistemas informatizados, bem como gerenciar a rede de disseminação dessas informações, sua atualização e proteção;
V - administrar as redes de computadores, controlar os acessos, garantir a segurança e analisar o uso de sistemas básicos e suas aplicações;
VI - planejar e operacionalizar o treinamento e a orientação quanto ao uso de "softwares" operacionais e da rede de computadores.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Grupo de Documentação Técnica e Informática poderá propor a contratação de técnicos ou de empresas especializadas, observado o disposto na legislação vigente e, em especial, no § 2º do artigo 3º deste Regulamento.
SEÇÃO V - Da Diretoria Administrativa
SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais e das Competências
Artigo 32 - A Diretoria Administrativa é órgão adjunto da Diretoria Executiva incumbido de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades administrativas da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE.
Artigo 33 - A Diretoria Administrativa tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar expedientes que deverão ser submetidos à consideração do Diretor Executivo;
II - propor a celebração de contratos e convênios, referentes à matéria técnico-institucional compreendida no âmbito de suas atribuições, com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, nos termos da legislação vigente;
III - subsidiar o trabalho de julgamento de licitações, de realização de processos administrativos e de sindicâncias;
IV - coordenar as atividades dos órgãos diretamente subordinados ao Diretor Executivo, quando assim for determinado;
V - executar outras atividades afins, por determinação do Diretor Executivo.
Artigo 34 - Ao Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Diretoria Executiva nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Diretor Executivo;
II - assistir o Diretor Executivo nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos de interesse da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, quando assim for determinado;
III - colaborar com o Diretor Adjunto da Diretoria Técnica nas atividades administrativas relacionadas com as atribuições daquela Diretoria;
IV - propor ao Diretor Executivo programas de trabalho relacionados à sua Diretoria e as alterações que se fizerem necessárias;
V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;
VI - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VIII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
IX - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31, 32 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
XI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
XII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
SUBSEÇÃO II - Do Núcleo de Recursos Humanos
Artigo 35 - O Núcleo de Recursos Humanos da Diretoria Administrativa, além do previsto nos artigos 3º a 20 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa no desempenho de suas funções e as autoridades da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades necessárias à execução, ao controle e à avaliação das atribuições do Núcleo;
III - opinar sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, observadas as políticas, diretrizes e normas da Diretoria Executiva;
IV - zelar pela adequada instrução de processos que devam ser submetidos à apreciação da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração ou de órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 36 - O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as competências previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SUBSEÇÃO III - Do Centro Financeiro e Administrativo
Artigo 37 - O Centro Financeiro e Administrativo, da Diretoria Administrativa, além das previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de l970, tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa no desempenho de suas funções e as autoridades da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte – AGEMVALE nos assuntos relacionados com os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades necessárias à execução, ao controle e à avaliação das atribuições do Centro;
III - opinar sobre assuntos de orçamento e finanças no âmbito da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, observadas as políticas, diretrizes e normas da Diretoria Executiva;
IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração ou de órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado. Artigo 38 - O Diretor do Centro Financeiro e Administrativo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
CAPÍTULO IV - Da Unidade de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
Artigo 39 - A Ouvidoria é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014.
§ 1º - O Ouvidor será designado pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE.
§ 2º - O Ouvidor responderá pelo expediente da Ouvidoria e deverá ter, necessariamente, domicílio eleitoral na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.
TÍTULO IV - Do Pessoal
Artigo 40 - O regime jurídico dos servidores da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE é o estatutário.
Artigo 41 - O provimento de cargos do Quadro da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto para os cargos em comissão.
§ 1º - O concurso deverá ter ampla divulgação pela imprensa, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação no Estado.
§ 2º - Para o provimento dos cargos em comissão serão observadas as exigências estabelecidas no Anexo IV, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 42 - O cargo de Diretor Executivo, criado conforme artigo 14 da Lei Complementar nº 1.258, de 12 de janeiro de 2015, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da AGEMVALE, tem vencimento mensal fixado na forma do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 43 - Os cargos de que tratam os artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 1.258, de 12 de janeiro de 2015, serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 44 - É vedado o afastamento de servidores da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE com ou sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, salvo nos casos previstos em lei.
Artigo 45 - Além dos servidores pertencentes ao seu Quadro de Pessoal, a Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE poderá contar, para o desenvolvimento de suas atividades, com servidores afastados, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, dos cargos, funções-atividades ou empregos que ocupem.
TÍTULO V - Disposições Finais
Artigo 46 - Para a aquisição de bens, prestação de serviços e execução de obras contratadas pela Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, serão observados os procedimentos licitatórios nos termos da lei.
Artigo 47 - A Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE fornecerá aos Conselhos de Desenvolvimento e Consultivo da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, à Secretaria da Fazenda e à Casa Civil, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.
Artigo 48 - Aplicam-se à Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE os princípios da administração pública constantes dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal e, no que não colidirem com a Lei Complementar nº 1.258, de 12 de janeiro de 2015, as disposições do [Decreto-Lei Complementar nº 7, de 06 de novembro de 1969]], com suas alterações posteriores.
Artigo 49 - É vedado o uso do nome da Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, de seu logotipo ou de seus impressos para fins estranhos às suas atividades.
Artigo 50 - A Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE somente poderá manter conta bancária em estabelecimento designado como agente financeiro do tesouro estadual.
Artigo 51 - As competências previstas neste Regulamento, quando coincidentes, serão exercidas, preferencialmente, pela autoridade de menor nível hierárquico.
Artigo 52 - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo da Agência Metropolitana de Campinas- AGEMCAMP
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE, aos 09 de maio de 2015. Consulta DO.