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Decreto nº 61.174, de 18 de março de 2015

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Fixa normas para a elaboração do Plano Plurianual 2016-2019 e dá providências correlata


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de disciplinar o processo de elaboração do Plano Plurianual, previsto no inciso I e no § 1º do artigo 174 da Constituição do Estado; e Considerando o disposto no § 5º do artigo 174 da Constituição do Estado e no artigo 2º do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005, Decreta:


Artigo 1º - A elaboração do Plano Plurianual – PPA 2016- 2019 obedecerá ao disposto neste decreto.


Artigo 2º - O PPA 2016-2019 terá diretrizes e objetivos estratégicos de Governo, com respectivos indicadores e trajetó- rias esperadas para o período de vigência.


Artigo 3º - Na elaboração do PPA 2016-2019, toda ação do Governo Estadual será estruturada em Programas e Ações, desenhados de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos, observado o seguinte:

I - os Programas serão classificados em Finalísticos, de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas e de Apoio Administrativo e deverão definir claramente os objetivos que pretendem alcançar;

II - as Ações geram e entregam produtos e serão formuladas na estrita medida em que demonstrarem ser necessárias para o alcance do objetivo do programa a que estiverem vinculadas;

III - os Programas deverão conter:

a) objetivos, público-alvo e metas de resultados para o período de vigência, mensuradas por indicadores estabelecidos no PPA;

b) metas de produtos, correspondentes aos bens ou serviços necessários para atingir o objetivo do Programa, e mensuradas por indicadores estabelecidos no PPA;

c) ações discriminadas entre orçamentárias e não orçamentárias;

d) previsão de recursos e respectivas fontes de financiamento;

e) previsão de prazos de execução e conclusão;

f) órgão responsável pela execução.

§ 1º - Os conceitos de Programas e Ações obedecem ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.

§ 2º - A metodologia para elaboração, monitoramento da execução e avaliação de Programas e Ações é a do Orçamento por Resultados, de acordo com o previsto no Decreto n° 57.958, de 05 de abril de 2012.


Artigo 4º - O processo de elaboração do PPA 2016-2019 compreenderá as seguintes fases:

I - elaboração de estudos, diagnósticos e painel de indicadores da situação socioeconômica e ambiental do Estado;

II - definição e divulgação das diretrizes e objetivos estratégicos;

III - audiência pública;

IV - divulgação da metodologia do Orçamento por Resultados;

V - previsão das receitas orçamentárias;

VI - elaboração de diagnósticos e propostas setoriais;

VII - análise das propostas setoriais e validação dos Programas;

VIII - consolidação do Projeto de Lei do PPA.


Artigo 5º - Para a elaboração do Plano Plurianual 2016- 2019 caberá:

I - à Secretaria de Governo:

a) divulgar as diretrizes de Governo para o período do PPA 2016-2019, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, até 30 de março;

b) articular com as propostas setoriais, as estratégias e objetivos do Plano de Ação da Macrometrópole Paulista – PAM, até 15 de maio;

c) elaborar a previsão dos compromissos financeiros decorrentes de contratos de Parcerias Público Privadas (PPP), para o período de 2016 a 2019, até 30 de junho;

II - à Secretaria de Planejamento e Gestão:

a) estabelecer os procedimentos e fornecer apoio técnico para a elaboração do PPA 2016-2019;

b) propor, em articulação com a Secretaria da Fazenda, a previsão de ingresso de recursos de empréstimos, financiamentos e de operações assemelhadas, durante o quadriênio 2016 a 2019, até 30 de junho;

c) desenvolver diagnósticos e painel de indicadores de situação socioeconômica e ambiental do Estado;

d) coordenar o processo de formulação e detalhamento dos Programas e Ações a serem desenvolvidos pelos órgãos e entidades setoriais;

e) consolidar e formalizar o Projeto de Lei do PPA 2016- 2019;

III - à Secretaria da Fazenda:

a) apresentar a previsão detalhada das receitas orçamentárias e seus parâmetros de cálculo, para o período de 2016 a 2019, até 30 de junho;

b) elaborar a previsão das despesas com o serviço da dívida pública, para o período de 2016 a 2019, até 30 de junho;

IV - às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas:

a) formular as propostas de Programas para o PPA, o que envolve a definição de objetivo, público-alvo, indicadores, Ações, prazos, segundo os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão, até 15 de maio;

b) propor metas de resultados dos Programas e dos produtos, compatíveis com as dos planos setoriais, quando existirem, e prever necessidades de recursos financeiros, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão, até 30 de junho;

c) fornecer aos órgãos referidos nos incisos anteriores as informações setoriais, sempre que necessário ao cumprimento deste decreto.


Artigo 6º - A elaboração das propostas setoriais contará com a participação de:

I - Interlocutores designados pelos respectivos Secretários de Estado como responsáveis pela interação de sua Pasta com a Secretaria de Planejamento e Gestão, aos quais caberá:

a) promover o alinhamento da programação setorial às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo;

b) colaborar com o Coordenador do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP, de modo a garantir o alinhamento da proposta de Programas e Ações às orientações do dirigente do órgão;

c) promover a integração e a participação de representantes das unidades da Secretaria na elaboração dos Programas e Ações da Pasta no PPA;

d) interagir com outros órgãos e entidades a fim de assegurar intersetorialidade aos programas que possam ter objetivos comuns ou complementares;

II - Coordenadores dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP aos quais caberá:

a) coordenar a elaboração dos Programas e Ações da Pasta, de forma a manter a proposta setorial alinhada às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo e aos procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão;

b) colaborar com a Secretaria de Planejamento e Gestão durante a elaboração do PPA;

c) colaborar com o Interlocutor, a fim de promover a integração e participação de representantes das unidades da Pasta durante a fase de elaboração das propostas setoriais;

III - Gerentes designados, pelos respectivos Secretários de Estado, para os programas, aos quais caberá:

a) participar da elaboração do PPA em todas as suas fases;

b) fornecer informações sobre programas e projetos, especialmente os prioritários, sempre que necessárias à elaboração da proposta setorial;

c) contribuir para a integração e articulação da proposta setorial com os demais Programas de Governo;

d) propor e articular mecanismos inovadores para o financiamento e a gestão dos Programas.


Artigo 7º - A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá editar normas e instruções complementares a este decreto.


Artigo 8º - Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.


Artigo 9º - Durante o período de execução do PPA 2016- 2019, caberá:

I - às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas:

a) inserir informações sobre Programas e Ações nos sistemas de monitoramento do PPA, segundo os prazos e procedimentos definidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão;

b) promover a avaliação sistemática dos resultados dos seus Programas e Ações, e participar dos processos de avaliação coordenados pela Secretaria de Planejamento e Gestão;

c) atuar com a Secretaria de Planejamento e Gestão nos processos de estabelecimento das metas de resultados dos Programas e de produtos para cada exercício financeiro e de revisão dos Programas e Ações;

II - à Secretaria de Planejamento e Gestão:

a) coordenar o processo de estabelecimento das metas de resultados dos Programas e de produtos para cada exercício financeiro;

b) constituir painel de indicadores de resultados, como ferramenta de apoio ao gerenciamento dos Programas, respeitados os conceitos e a metodologia do Orçamento por Resultados;

c) definir procedimentos e prazos e dar suporte às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas para a inserção de informações nos sistemas de monitoramento do PPA;

d) monitorar e avaliar os Programas e Ações, com a finalidade de aferir seus resultados e subsidiar o processo orçamentário anual e a coordenação das Ações de Governo, em articulação com as Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas.

e) coordenar o processo de revisão de Programas e Ações do PPA e consolidar suas alterações.


Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2015

GERALDO ALCKMIN


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Renato Villela

Secretário da Fazenda


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo


Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de março de 2015.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 19/03/2015 Consultar DOE