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Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013

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Regulamenta a Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por morte ou invalidez e a contratação de seguro de vida em grupo


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, que autoriza o pagamento de indenização por morte ou invalidez e a contratação de seguro de vida em grupo.


Artigo 2º - As Secretarias da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania adotarão providências em suas respectivas esferas de atribuições para que seja de ofício instaurada apuração preliminar, de natureza meramente investigativa, em caso de morte ou invalidez permanente de militar ou servidor abrangido pelo disposto na Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013.


Artigo 3º - A apuração preliminar a que alude o artigo 2º deste decreto tem por finalidade estabelecer:

I - se o evento lesivo relaciona-se a uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013;

II - se concorreu para o resultado conduta ilícita do militar ou servidor;

III - no caso de invalidez permanente parcial, o grau de comprometimento da capacidade laborativa do militar ou servidor.

Parágrafo único - A apuração preliminar a que se refere o "caput" deste artigo dispensa o pronunciamento de órgão médico oficial, salvo se a conclusão depender de conhecimento especial de técnico, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil.


Artigo 4º - Concluindo a apuração preliminar a que alude o artigo 2º deste decreto pela caracterização de umas das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, bem assim pela inexistência da conduta ilícita praticada pelo militar ou servidor, o órgão ou entidade responsável procederá na seguinte conformidade:

I - no caso de morte, adotará as providências necessárias à identificação dos herdeiros ou sucessores do militar ou servidor falecido, diligenciando para a obtenção dos documentos comprobatórios de tal condição;

II - no caso de invalidez permanente, total ou parcial, comunicará o militar ou servidor acerca da quantia indenizatória a que fará jus;

III - verificará se existe cobertura securitária contratada para o evento, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, e promoverá, se o caso, a juntada dos respectivos documentos comprobatórios.

Parágrafo único - O órgão jurídico se pronunciará, por escrito e fundamentadamente, acerca dos documentos a que aludem os incisos I e III deste artigo.


Artigo 5º - O valor da indenização, para os fins do disposto neste decreto, corresponderá:

I - a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nas hipóteses de morte ou invalidez permanente total;

II - a fração da quantia referida no inciso I deste artigo, na hipótese de invalidez permanente parcial, conforme o grau de comprometimento da capacidade laborativa, apurado nos termos do inciso III do artigo 3º deste decreto, de acordo com a Tabela para Cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Parágrafo único - Na hipótese de ter havido pagamento de seguro, o valor da indenização de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença, se houver, em relação à quantia efetivamente recebida pelo segurado ou beneficiário.


Artigo 6º - O pagamento da indenização de que trata este decreto dependerá de autorização, conforme o caso, do Secretário da Segurança Pública, do Secretário da Administração Penitenciária ou do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 1º - Autorizado o pagamento da indenização, antes da remessa do expediente à Secretaria da Fazenda para as providências cabíveis, os respectivos autos serão instruídos com:

1. instrumento de cessão de crédito, em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, correspondente ao valor da quantia segurada e ainda não paga, ouvido o respectivo órgão jurídico;

2. comunicação à seguradora, instruída com cópia do documento a que alude o item 1 deste parágrafo, a fim de que proceda ao pagamento da quantia segurada em favor da Fazenda do Estado de São Paulo.

§ 2º - Na hipótese de resistência, por parte da seguradora, ao pagamento de que trata o item 2 do § 1º deste artigo, deverá o expediente ser remetido à Procuradoria Geral do Estado para as providências conducentes ao respectivo ressarcimento.


Artigo 7º - Os Secretários da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania, no âmbito de suas Pastas poderão editar, mediante resolução, normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.


Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 2013.
  • Publicado no DOE-I 14/09/2013, p. 4. Consultar DOE.