Decreto nº 58.139, de 15 de junho de 2012
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Regulamenta a avaliação especial de desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes das carreiras policiais civis, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011
GUILHERME AFIF DOMINGOS, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 5º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011,Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a avaliação especial de desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes das carreiras policiais civis, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício em que o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, será submetido à avaliação semestral, como condição para aquisição de estabilidade.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício.
Artigo 3º - O policial civil de 3ª Classe que não preencher o requisito estabelecido no item 1 do § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, será reprovado nos termos do Regulamento da Academia de Polícia - RAP, devendo esta propor sua exoneração ao Conselho da Polícia Civil.
Artigo 4º - O preenchimento dos requisitos aludidos nos itens 3 a 8 do § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, será apurado por meio do exame de relatórios circunstanciados, de forma fundamentada e conclusivos, elaborados pelo Delegado Seccional de Polícia ou pelo Delegado Divisionário de Polícia, segundo a área de atribuição a que esteja subordinado o policial civil em estágio probatório.
Parágrafo único - Os relatórios a que se refere o "caput" deste artigo serão apresentados, semestralmente, ou a qualquer tempo para comunicar fato relevante à avaliação do policial civil de 3ª Classe, à Corregedoria Geral da Polícia Civil, independente de provocação, sob pena de responsabilidade, pelos dirigentes de todas as unidades em que esteve em exercício o policial civil em estágio probatório.
Artigo 5º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil, depois de verificar o preenchimento do requisito estabelecido no item 2 do § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, emitirá, antes do término dos 1.005 (um mil e cinco) dias, manifestação final, fundamentada e conclusiva, sobre a conduta pessoal e funcional do policial civil de 3ª Classe em estágio probatório, propondo sua confirmação ou não na carreira.
§ 1º - Sendo desfavorável a conclusão da Corregedoria Geral da Polícia Civil, esta dará vista dos autos ao defensor constituído, para que em 7 (sete) dias, da data da notificação, ofereça manifestação escrita para reforma da referida conclusão e junte ou indique provas que justifiquem a modificação pretendida.
§ 2º - Recebida a manifestação do interessado e produzidas as provas eventualmente requeridas e deferidas, se houver acréscimo ao conjunto de provas já produzidas, a autoridade policial presidente manifestar-se-á novamente e o procedimento será submetido à apreciação do Conselho da Polícia Civil que, pela maioria simples de seus membros opinará a favor ou contra a confirmação, na carreira, do policial civil de 3ª Classe em estágio probatório.
Artigo 6º - O procedimento administrativo de que trata o § 4º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, será regido pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual e iniciado por portaria da autoridade policial, devendo o policial civil de 3ª Classe avaliado ser ouvido na presença de defensor constituído, ao qual será facultada a apresentação de defesa prévia onde indicará provas e arrolará até 3 (três) testemunhas de seu interesse.
Artigo 7º - Os processos apreciados pelo Conselho da Polícia Civil, nos termos do artigo 3º e do § 2º do artigo 5º deste decreto, e os que contenham manifestação favorável da Corregedoria Geral da Polícia Civil, serão remetidos para homologação ou não do Delegado Geral de Polícia, que os enviará:
I - para a Divisão de Administração de Pessoal do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, os que acolherem a proposta de confirmação na carreira, com a finalidade de serem preparadas as apostilas dando estabilidade a partir da data em que completaram os 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício nos cargos respectivos de 3ª Classe;
II - para o Governador do Estado, por meio do Titular da Pasta, os que contiverem decisão contrária à confirmação na carreira, acompanhados dos respectivos atos exoneratórios do cargo, devidamente fundamentados.
§ 1º - A tramitação dos processos que contenham manifestação desfavorável deverá ser feita com a urgência necessária, de maneira a possibilitar que os atos exoneratórios possam ser expedidos antes de findo o período de estágio probatório.
§ 2º - O ato de confirmação na carreira ou de exoneração do servidor será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 8º - A inverdade, comissiva ou omissiva, na prestação das informações que possibilitem verificar a satisfação dos requisitos do estágio probatório, praticada por servidores estaduais, constituirá ilícito penal e administrativo, punível com as sanções legais.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.694, de 23 de abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 2012
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 15 de junho de 2012.
- Publicado no DOE, aos 16 de junho de 2012. Consultar DOE.