Decreto nº 57.237, de 16 de agosto de 2011
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Regulamenta a promoção por merecimento de que trata a Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste
decreto, a promoção por merecimento de que tratam
os artigos 6º a 8º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, aos servidores ocupantes das
classes de cargos de provimento efetivo de Agente de
Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento
Social, da Secretaria de Desenvolvimento
Social.
Parágrafo único - A promoção de que trata o
“caput” deste artigo é a passagem dos servidores das
classes de Agente de Desenvolvimento Social e de
Especialista em Desenvolvimento Social, de um nível de
vencimento para o nível imediatamente superior.
Artigo 2º - A promoção por merecimento de que
trata este decreto será efetuada através de Concurso
Anual de Promoção, composto por avaliação de competências,
aplicada por entidade avaliadora externa.
§ 1º - A avaliação deverá ser objetiva e compatível com o grau de complexidade inerente ao cargo ocupado pelo servidor e seu respectivo nível.
§ 2º - A contratação de entidade avaliadora externa obedecerá ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Artigo 3º - A coordenação do Concurso Anual de
Promoção ficará sob responsabilidade do órgão setorial
de recursos humanos da Secretaria de Desenvolvimento
Social, que deverá:
I - providenciar a abertura de concursos, anualmente, para aplicação da avaliação de competências;
II - estabelecer e providenciar os recursos necessários para a realização dos concursos anuais de promoção;
III - proceder à elaboração e publicação de atos e normas complementares regulamentando cada concurso anual de promoção;
IV - providenciar a apuração dos resultados dos concursos anuais de promoção.
§ 1º - Poderá ser instituído junto ao órgão setorial de recursos humanos, por ato do Secretário da Pasta, grupo de trabalho responsável pelo levantamento de conteúdo e demais atividades necessárias à implementação do concurso de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - As atividades dos membros do grupo de trabalho de que trata o § 1º deste artigo serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos de que são ocupantes, e sem qualquer contraprestação pecuniária.
§ 3º - Os membros do grupo de trabalho de que trata o § 1º deste artigo não poderão participar, em nenhuma hipótese, dos concursos anuais de promoção.
Artigo 4º - Para participação no Concurso Anual de
Promoção o servidor deverá contar com, no mínimo, 3
(três) anos de efetivo exercício no nível de vencimento
a que pertença o cargo.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício será
apurado até o dia 30 de junho de cada ano.
Artigo 5º - A apuração do interstício mínimo de que
trata o artigo 4º deste decreto iniciar-se-á no primeiro
dia de efetivo exercício do servidor no cargo, em cada
nível de vencimento.
Parágrafo único - Na apuração do interstício de que
trata o “caput” deste artigo, a contagem de tempo será
interrompida quando o servidor estiver afastado para
ter exercício em cargo, função-atividade, ou função de
natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto
quando:
1. designado para função de serviço público retribuída mediante “pró-labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, exercida na sua área de atuação;
2. nomeado para cargo em comissão, exercido na sua área de atuação;
3. designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando, exercido na sua área de atuação;
4. afastado, nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
5. afastado nos termos dos artigos 67, 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
7. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.
Artigo 6º - Fica vedada a participação no Concurso
Anual de Promoção de servidor que:
I - estiver em período de readaptação;
II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - houver sido punido com as penas de repreensão e suspensão, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Artigo 7º - Será considerado de efetivo exercício
o dia da convocação para realização da avaliação de
competências de que trata o artigo 2º deste decreto.
§ 1º - Para fins de comprovação da presença à avaliação, o servidor deverá apresentar em até 1 (um) dia útil após a realização do exame, atestado de presença a ser fornecido pela entidade avaliadora.
§ 2º - O servidor que deixar de comparecer à avaliação, previamente agendada, e não comparecer ao serviço terá registrada falta injustificada.
Artigo 8º - Os concursos anuais de promoção de
que trata este decreto serão regulamentados por editais,
que orientarão com relação aos procedimentos a
serem adotados em cada certame, publicados no Diário
Oficial do Estado, como garantia de transparência dos
processos.
Parágrafo único - Os editais de que trata o “caput”
deste artigo deverão ser previamente ratificados pela
Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade
Central de Recursos Humanos, antes da publicação.
Artigo 9º - Poderá ser beneficiado com a promoção
por merecimento até 20% (vinte por cento) do
contingente de cada nível das classes de Agente de
Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento
Social, existente na data de publicação do
edital de abertura do ConcursoAnual de Promoção
correspondente.
§ 1º - Deverá ser publicado, em edital específico, o
número de vagas disponíveis para cada concurso, emcada nível das classes de Agente de Desenvolvimento
Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, que
corresponde ao cálculo dos 20% (vinte por cento) do
contingente enquadrado nos níveis de vencimentos I a
IV existente na data de publicação do respectivo edital
de abertura.
§ 2º - Quando o contingente de cada classe de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social for igual ou inferior a 4 (quatro) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor de cada classe, desde que atendidas as exigências previstas em todos os normativos que regem o respectivo concurso.
Artigo 10 - Em caso de empate no resultado da
avaliação, serão critérios de desempate os itens abaixo
listados, na seguinte ordem decrescente de valor:
I - tempo de experiência comprovada na área de atuação;
II - diploma de pós-doutorado;
III - diploma de doutorado;
IV - diploma de mestrado;
V - certificado de conclusão de pós-graduação “lato sensu”;
VI - diploma de graduação.
Artigo 11 - O Secretário de Desenvolvimento Social
homologará os concursos anuais de promoção no prazo
de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação
do resultado final.
Artigo 12- A promoção far-se-á por ato específico
do Secretário de Desenvolvimento Social e produzirá
efeitos pecuniários a partir da homologação do Concurso
Anual de Promoção correspondente.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 16 de agosto de 2011.
- Publicado no Do de 17 de agosto de 2011 Consultar DOE