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Decreto nº 57.237, de 16 de agosto de 2011

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Regulamenta a promoção por merecimento de que trata a Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, Decreta:


Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a promoção por merecimento de que tratam os artigos 6º a 8º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, aos servidores ocupantes das classes de cargos de provimento efetivo de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, da Secretaria de Desenvolvimento Social.


Parágrafo único - A promoção de que trata o “caput” deste artigo é a passagem dos servidores das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, de um nível de vencimento para o nível imediatamente superior.


Artigo 2º - A promoção por merecimento de que trata este decreto será efetuada através de Concurso Anual de Promoção, composto por avaliação de competências, aplicada por entidade avaliadora externa.

§ 1º - A avaliação deverá ser objetiva e compatível com o grau de complexidade inerente ao cargo ocupado pelo servidor e seu respectivo nível.

§ 2º - A contratação de entidade avaliadora externa obedecerá ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.


Artigo 3º - A coordenação do Concurso Anual de Promoção ficará sob responsabilidade do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Desenvolvimento Social, que deverá:

I - providenciar a abertura de concursos, anualmente, para aplicação da avaliação de competências;

II - estabelecer e providenciar os recursos necessários para a realização dos concursos anuais de promoção;

III - proceder à elaboração e publicação de atos e normas complementares regulamentando cada concurso anual de promoção;

IV - providenciar a apuração dos resultados dos concursos anuais de promoção.

§ 1º - Poderá ser instituído junto ao órgão setorial de recursos humanos, por ato do Secretário da Pasta, grupo de trabalho responsável pelo levantamento de conteúdo e demais atividades necessárias à implementação do concurso de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - As atividades dos membros do grupo de trabalho de que trata o § 1º deste artigo serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos de que são ocupantes, e sem qualquer contraprestação pecuniária.

§ 3º - Os membros do grupo de trabalho de que trata o § 1º deste artigo não poderão participar, em nenhuma hipótese, dos concursos anuais de promoção.


Artigo 4º - Para participação no Concurso Anual de Promoção o servidor deverá contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no nível de vencimento a que pertença o cargo.


Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício será apurado até o dia 30 de junho de cada ano.


Artigo 5º - A apuração do interstício mínimo de que trata o artigo 4º deste decreto iniciar-se-á no primeiro dia de efetivo exercício do servidor no cargo, em cada nível de vencimento.


Parágrafo único - Na apuração do interstício de que trata o “caput” deste artigo, a contagem de tempo será interrompida quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade, ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:

1. designado para função de serviço público retribuída mediante “pró-labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, exercida na sua área de atuação;

2. nomeado para cargo em comissão, exercido na sua área de atuação;

3. designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando, exercido na sua área de atuação;

4. afastado, nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

5. afastado nos termos dos artigos 67, 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

6. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

7. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.


Artigo 6º - Fica vedada a participação no Concurso Anual de Promoção de servidor que:

I - estiver em período de readaptação;

II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar;

III - houver sido punido com as penas de repreensão e suspensão, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.


Artigo 7º - Será considerado de efetivo exercício o dia da convocação para realização da avaliação de competências de que trata o artigo 2º deste decreto.

§ 1º - Para fins de comprovação da presença à avaliação, o servidor deverá apresentar em até 1 (um) dia útil após a realização do exame, atestado de presença a ser fornecido pela entidade avaliadora.

§ 2º - O servidor que deixar de comparecer à avaliação, previamente agendada, e não comparecer ao serviço terá registrada falta injustificada.


Artigo 8º - Os concursos anuais de promoção de que trata este decreto serão regulamentados por editais, que orientarão com relação aos procedimentos a serem adotados em cada certame, publicados no Diário Oficial do Estado, como garantia de transparência dos processos.


Parágrafo único - Os editais de que trata o “caput” deste artigo deverão ser previamente ratificados pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, antes da publicação.


Artigo 9º - Poderá ser beneficiado com a promoção por merecimento até 20% (vinte por cento) do contingente de cada nível das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, existente na data de publicação do edital de abertura do ConcursoAnual de Promoção correspondente.


§ 1º - Deverá ser publicado, em edital específico, o número de vagas disponíveis para cada concurso, emcada nível das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, que corresponde ao cálculo dos 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado nos níveis de vencimentos I a IV existente na data de publicação do respectivo edital de abertura.

§ 2º - Quando o contingente de cada classe de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social for igual ou inferior a 4 (quatro) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor de cada classe, desde que atendidas as exigências previstas em todos os normativos que regem o respectivo concurso.


Artigo 10 - Em caso de empate no resultado da avaliação, serão critérios de desempate os itens abaixo listados, na seguinte ordem decrescente de valor:

I - tempo de experiência comprovada na área de atuação;

II - diploma de pós-doutorado;

III - diploma de doutorado;

IV - diploma de mestrado;

V - certificado de conclusão de pós-graduação “lato sensu”;

VI - diploma de graduação.


Artigo 11 - O Secretário de Desenvolvimento Social homologará os concursos anuais de promoção no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação do resultado final.


Artigo 12- A promoção far-se-á por ato específico do Secretário de Desenvolvimento Social e produzirá efeitos pecuniários a partir da homologação do Concurso Anual de Promoção correspondente.


Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2011

GERALDO ALCKMIN

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Social

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Gestão Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 16 de agosto de 2011.
  • Publicado no Do de 17 de agosto de 2011 Consultar DOE