Decreto nº 56.635, de 01 de janeiro de 2011
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Dispõe sobre as alterações de denominação e transferências que especifica, define a organização básica da Administração Direta e suas entidades vinculadas e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - A denominação das Secretarias de Estado adiante relacionadas fica alterada na seguinte conformidade:
I - de Secretaria de Economia e Planejamento para Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
II - de Secretaria Relações Institucionais para Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;
III - de Secretaria dos Transportes para Secretaria de Logística e Transportes;
IV - de Secretaria de Desenvolvimento para Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
V - de Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo para Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
VI - de Secretaria de Ensino Superior para Secretaria de Turismo;
VII - de Secretaria de Saneamento e Energia para Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
VIII - de Secretaria de Comunicação para Secretaria de Energia;
IX - de Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social para Secretaria de Desenvolvimento Social.
Artigo 2º - Fica instituída, na Casa Civil, integrando sua estrutura básica, a Subsecretaria de Comunicação.
SEÇÃO II
Das Transferências
Artigo 3º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo:
I - para a Casa Civil, integrando a estrutura da Subsecretaria de Comunicação, previstas no [[Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de
2007]]:
a) a Unidade de Marketing, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria;
b) a Unidade de Imprensa, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria;
II - para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, integrando a estrutura básica da Pasta:
a) o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente a ele vinculado;
b) previstos no Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007:
1. o Conselho Estadual da Condição Feminina;
2. o Conselho Estadual do Idoso;
3. o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina;
III - para a Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, previstos no Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005:
a) integrando a estrutura básica da Pasta:
1. o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN;
2. o Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI;
3. o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;
4. o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;
b) integrando o Gabinete do Secretário, a Secretaria do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo e do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo;
IV - para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007:
a) o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP;
b) a Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação, com a denominação alterada para Coordenação de Empreendedorismo e Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria;
c) a Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior, com a denominação alterada para Coordenação de Ensino Superior, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria;
V - para a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007:
a) o Conselho Estadual da Juventude;
b) a Unidade de Programas para a Juventude, com a denominação alterada para Coordenação de Programas para a Juventude, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria;
VI - para a Secretaria dos Transportes Metropolitanos, prevista no Decreto nº 51.464, de 1º de janeiro de 2007, a Estrada de Ferro Campos do Jordão;
VII - para a Secretaria de Turismo, integrando a estrutura básica da Pasta:
a) previstos no Decreto nº 51.464, de 1º de janeiro de 2007:
1. o Conselho Estadual de Turismo, com o Conselho do Turismo Regional Paulista;
2. a Coordenadoria de Turismo;
b) o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias e o Fundo de Melhoria das Estâncias a ele vinculado;
VIII - para a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009:
a) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
b) o Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA;
c) a Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi;
IX - para a Secretaria de Energia, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 47.906, de 24 de junho de 2003:
a) o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE;
b) o Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE;
c) a Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP;
d) a Coordenadoria de Energia.
Parágrafo único - Os Titulares das Secretarias de Estado abrangidas por este artigo providenciarão a publicação, mediante resoluções conjuntas, de relações nominais dos cargos e funções-atividades transferidos, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.
Artigo 4º - A vinculação das entidades e dos fundos adiante indicados fica transferida na seguinte conformidade:
I - para a Casa Civil, a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;
II - para a Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano:
a) a Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;
b) a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, juntamente com o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, a ela vinculado;
c) a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
d) o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO;
III - para a Secretaria da Cultura, a Fundação Memorial da América Latina;
IV - para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:
a) a Universidade de São Paulo - USP;
b) a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
c) a Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;
d) a Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;
e) a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;
f) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
V - para a Secretaria de Turismo, a Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR;
VI - para a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
VII - para a Secretaria de Energia:
a) a Companhia Energética de São Paulo - CESP;
b) a EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A..
Artigo 5º - Ficam transferidos, ainda:
I - para a Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
II - para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a responsabilidade pela gestão administrativa, orçamentária, financeira e tecnológica do Programa Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, instituído pelo Decreto nº 53.536, de 9 de outubro de 2008;
III - para a Casa Civil, por intermédio da Subsecretaria de Comunicação, a responsabilidade pela execução do Programa Biblioteca Virtual, instituído pelo Decreto nº 55.351, de 15 de janeiro de 2010.
SEÇÃO III
Da Organização Básica da Administração Direta e suas Entidades Vinculadas
Artigo 6º - A organização básica da Administração Direta compreende:
I - Gabinete do Governador;
II - Casa Civil;
III - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IV - Secretaria de Gestão Pública;
V - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
VI - Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;
VII - Secretaria de Desenvolvimento Social;
VIII - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
IX - Secretaria da Segurança Pública;
X - Secretaria da Administração Penitenciária;
XI - Secretaria da Fazenda;
XII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
XIII - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIV - Secretaria da Educação;
XV - Secretaria da Saúde;
XVI - Secretaria de Logística e Transportes;
XVII - Secretaria da Cultura;
XVIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
XIX - Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
XX - Secretaria da Habitação;
XXI - Secretaria do Meio Ambiente;
XXII - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
XXIII - Secretaria de Turismo;
XXIV - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
XXV - Secretaria de Energia;
XXVI - Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 7º - As Secretarias de Estado a seguir relacionadas contam, cada uma, com as seguintes entidades vinculadas:
I - Casa Civil, Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;
II - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional:
a) Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
b) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
c) Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS;
III - Secretaria de Gestão Pública:
a) Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
b) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
c) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
IV - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
a) Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
b) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;
c) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
d) Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP;
e) Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP;
V - Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano:
a) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;
b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;
c) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
VI - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho:
a) Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO;
b) Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET;
VII - Secretaria da Segurança Pública, Caixa Beneficente da Polícia Militar;
VIII - Secretaria da Administração Penitenciária, Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP;
IX - Secretaria da Fazenda:
a) Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP;
b) São Paulo Previdência - SPPREV;
c) Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
d) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
e) Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo;
f) Companhia Paulista de Securitização;
X - Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP;
XI - Secretaria da Educação, Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;
XII - Secretaria da Saúde:
a) Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN;
b) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;
c) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
d) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB;
e) Fundação para o Remédio Popular - “Chopin Tavares de Lima”- FURP;
f) Fundação Oncocentro de São Paulo;
g) Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;
XIII - Secretaria de Logística e Transportes:
a) Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
b) Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP;
c) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP;
d) Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA;
e) Companhia Docas de São Sebastião;
XIV - Secretaria da Cultura:
a) Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;
b) Fundação Memorial da América Latina;
XV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:
a) Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS;
b) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;
c) Universidade de São Paulo - USP;
d) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
e) Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;
f) Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;
g) Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;
h) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
i) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;
XVI - Secretaria da Habitação, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
XVII - Secretaria do Meio Ambiente:
a) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
b) Fundação Parque Zoológico de São Paulo;
c) CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
XVIII - Secretaria dos Transportes Metropolitanos:
a) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
b) Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
c) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU;
XIX - Secretaria de Turismo, Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR;
XX - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos:
a) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
b) Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP;
c) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
XXI - Secretaria de Energia:
a) Companhia Energética de São Paulo - CESP;
b) EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A..
Parágrafo único - Vincula-se, também, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, por cooperação, o Serviço Social Autônomo denominado Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO.
SEÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo 8º - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 9º - Fica extinto o Posto de Informações e Recepção de Brasília a que se refere o Decreto nº 730, de 13 de dezembro de 1972, desativado pelo Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro de 1998.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 730, de 13 de dezembro de 1972;
II - o Decreto nº 47.564, de 1º de janeiro de 2003;
III - do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005:
a) do artigo 3º:
1. os incisos III a VIII;
2. as alíneas “a” e “d” do item 1 e as alíneas “a” e “b” do item 2, do parágrafo único;
b) o inciso X do artigo 4º;
IV - do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007:
a) os incisos I, II e III do artigo 1º;
b) os incisos I, V, VI e IX do artigo 2º;
c) o artigo 3º;
d) os incisos I e III do artigo 4º;
e) os artigos 5º a 11;
V - o Decreto nº 51.546, de 6 de fevereiro de 2007;
VI - o Decreto nº 51.552, de 9 de fevereiro de 2007;
VII - o Decreto nº 52.085, de 23 de agosto de 2007;
VIII - o Decreto nº 52.086, de 23 de agosto de 2007;
IX - o Decreto nº 55.679, de 7 de abril de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2011 GERALDO ALCKMIN
Publicado na Casa Civil, a 1º de janeiro de 2011.
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 01 de janeiro de 2011 consultar DOE pag 01