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Decreto nº 53.402, de 09 de setembro de 2008

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Regulamenta o artigo 11 da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, que cancelou débitos não inscritos na dívida ativa, de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Ufesps, nas condições que especificou


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008,


Decreta:


Artigo 1º - Ficam as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e os órgãos de origem dos débitos cancelados pelo artigo 11, incisos I a IX, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, autorizados a adotar as providências necessárias ao cumprimento do referido comando legal.


Artigo 2º - O cálculo para aferição do valor cancelado, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, deverá considerar o débito na data do vencimento, convertido em UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, com base em seu valor vigente na mesma data.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 2008


JOSÉ SERRA


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 9 de setembro de 2008.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de setembro de 2008 consultar DOE, Pag 03