Decreto nº 53.334, de 19 de agosto de 2008
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Dá nova redação ao inciso V do artigo 1º do Decreto nº 40.177, de 07 de julho de 1995, que dispõe sobre o pagamento de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido
ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O inciso V do artigo 1º do Decreto nº 40.177, de 07 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - autorização prévia do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou do Superintendente de autarquia, exarada em autos de processo contendo os elementos arrolados nos incisos precedentes e manifestação preliminar do respectivo órgão jurídico, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
a) a autorização de indenização, nos termos deste decreto, deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil;
b) os processos indenizatórios que envolvam valores acima de R$ 100.000,00 (cem dmil reais), antes da decisão das autoridades de que trata este inciso, deverão ser encaminhados ao Procurador Geral do Estado para manifestação.”.(NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 1º do Decreto nº 53.326, de 15 de agosto de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2008
ALBERTO GOLDMAN
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2008.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 20 de agosto de 2008 consultar DOE, pag 01