Decreto nº 52.883, de 23 de fevereiro de 1972
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Disciplina a concessão de férias regulamentares aos servidores que completarem seu primeiro ano de exercício durante o mês de dezembro
LAUDO NATEL, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que os órgãos da Administração Estadual não vêm observando orientação uniforme no que diz respeito à concessão de férias, aos servidores que completam seu primeiro ano de exercício, no decorrer do mês de dezembro;
Considerando que se faz necessário uniformizar o procedimento administrativo a respeito do assunto,
Decreta:
Artigo 1º — O servidor público, cujo primeiro ano de exercício se completar durante o mês de dezembro, com direito a férias, poderá usufruí-las, a partir dessa oportunidade, continuando seu gôzo ininterrupto no exercício subsequente.
Artigo 2º — No interesse da Administração, poderão as férias do servidor, que se encontrar na situação prevista no artigo anterior, ser indeferidas por absoluta necessidade de serviço, ficando o interessado com direito de gozá-las em exercício subsequente.
Artigo 3º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do EStado em 24 de fevereiro de 1972 DOE