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Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008

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Institui o Programa de Estágios em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o estágio é o meio mais adequado para o estudante aplicar os conhecimentos adquiridos na formação escolar e vivenciar as rotinas e práticas da profissão escolhida;

Considerando que os órgãos e entidades públicos podem assumir papel fundamental no processo de formação e reflexão do estudante, colocando-o em situações reais de trabalho;

Considerando que o estágio em órgão ou entidade público propicia ao estudante uma experiência de cidadania, na medida em que o estagiário participa da concretização de interesses da comunidade; e

Considerando que as organizações têm nos estagiários a oportunidade de estarem próximas do conhecimento acadêmico, bem como de idéias e abordagens inovadoras, e de verem despontar novos talentos,

Decreta:


Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Estágios em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, destinado aos estudantes matriculados e com freqüência efetiva em cursos regulares de:

I - nível médio;

II - educação profissional técnica de nível médio;

III - nível superior.


Artigo 2º - O Programa de Estágios em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional tem os seguintes objetivos:

I - contribuir efetivamente para a inserção do jovem no mundo do trabalho;

II - possibilitar o acesso ao estágio a um maior número de estudantes, despertando neles o interesse pelas carreiras públicas;

III - propiciar aos estudantes adequada complementação da formação escolar e o desenvolvimento de seus talentos potenciais, favorecendo o futuro exercício das atividades das respectivas profissões;

IV - promover a participação do setor público no processo de aprimoramento do ensino.


Artigo 3º - Aos estagiários poderão ser concedidas bolsas de estágio.


Artigo 4º - À Secretaria de Gestão Pública, em relação ao Programa de Estágios em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, cabe, por meio do Gabinete do Secretário:

I - coordenar, acompanhar, orientar, executar e avaliar, em nível central, o Programa, no âmbito da Administração Direta e Autárquica;

II - articular com as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e as demais entidades direta ou indiretamente por ele controladas, de maneira a estimular e contribuir para:

a) o desenvolvimento, a implementação e a execução de projetos ou atividades de estágios;

b) o constante aprimoramento da gestão de estágios.


Artigo 5º - Para os fins do artigo 4º deste decreto, ao Gabinete do Secretário cabe:

I - assistir o Secretário de Gestão Pública no desempenho de suas funções pertinentes ao Programa;

II - realizar estudos, elaborar propostas e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados;

III - no âmbito da Administração Direta e Autárquica:

a) orientar os órgãos e entidades concedentes de estágio quanto aos procedimentos adequados para sua condução;

b) monitorar e avaliar os estágios, assegurando sua qualidade e o cumprimento da legislação vigente sobre a matéria;

c) garantir a disponibilidade, a integridade e a atualização das informações relativas ao Programa;

d) desenvolver outras atividades necessárias à adequada execução do Programa, por determinação do Secretário de Gestão Pública ou com sua anuência;

IV - no âmbito das entidades a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto:

a) acompanhar a atuação de cada uma quanto a estágios, utilizando-se, inclusive, de informações por elas regularmente disponibilizadas para a Secretaria de Gestão Pública;

b) quando for o caso:

1. encaminhar candidatos a estágio, remanescentes de processo seletivo público;

2. promover a realização de processos seletivos públicos;

c) desenvolver, por determinação do Secretário de Gestão Pública ou com sua anuência, outras atividades que contribuam para a efetiva e regular ação de cada uma na área de estágios.


Artigo 6º - Ao Secretário de Gestão Pública, em relação ao Programa de que trata este decreto, compete, no âmbito da Administração Direta e Autárquica:

I - definir procedimentos para:

a) admissão de estagiários;

b) apurar a demanda dos órgãos e entidades por estagiários;

II - estabelecer:

a) as condições para alocação de estudantes, selecionados, nos órgãos e entidades interessados;

b) a quantidade de estagiários para cada órgão e entidade, conforme a demanda;

c) os prazos, mínimo e máximo, de duração do estágio;

III - fixar os valores das bolsas de estágio, em faixas, de acordo com a carga horária e o enquadramento do curso freqüentado pelo estudante nos incisos do artigo 1º deste decreto.


Artigo 7º - A contratação de estagiários com remuneração deverá ser precedida de processo seletivo público, observando-se os princípios que regem as atividades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, enunciados no artigo 111 da Constituição do Estado.


Artigo 8º - As despesas com o pagamento de bolsas de estágio onerarão as dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade.


Artigo 9º - O Secretário de Gestão Pública, além do previsto no artigo 6º, poderá expedir outras normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste decreto.


Artigo 10 - O Programa de Estágios em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional será executado sem prejuízo dos programas, projetos ou atividades de estágios, de bolsas de estudos ou outros da mesma natureza, definidos mediante decretos específicos ou, quanto às entidades a que se refere o inciso II do artigo 4º, por atos próprios dos respectivos Titulares.


Artigo 11 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 41.607, de 24 de fevereiro de 1997;

II - o Decreto nº 42.711, de 26 de dezembro de 1997;

III - o Decreto nº 52.616, de 9 de janeiro de 2008.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Os estagiários que, na data da publicação deste decreto, se encontrem regidos pelo Decreto nº 41.607, de 24 de fevereiro de 1997, permanecerão sob sua disciplina até a extinção dos respectivos contratos, vedada a prorrogação, exceto para aqueles admitidos mediante processo seletivo público, que poderão ter seus contratos prorrogados até a data limite dos editais de convocação pertinentes a cada um.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA


João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento


João Sayad

Secretário da Cultura


Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação


Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação


Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes


Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente


Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública


Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária


José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo


Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação


José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 28 de fevereiro de 2008 Consultar DOE


Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2008.