Decreto nº 52.734, de 05 de maio de 1971
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Estabelece critério para o cálculo da gratificação de representação atribuída aos Secretários de Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.833 de 5 de julho de 1967,
Decreta:
Artigo 1º - A gratificação de representação a que fazem jus os Secretários de Estado corresponderá a duas vezes o valor da referência atribuída aos respectivos cargos.
Artigo 1º - A gratificação de representação a que fazem jus os Secretários de Estado corresponderá a três vezes o valor da referência atribuída aos respectivos cargos.
Nova redação dada pelo Decreto nº 6.168, de 19 de maio de 1975.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de nº 48.330, de 3 de agosto de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 5 de maio de 1971