Decreto nº 52.720, de 14 de fevereiro de 2008
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Regulamenta e define critérios para concessão do Bônus Merecimento aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as disposições da
Lei Complementar nº 1.016, de 15 de outubro de 2007;
Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo; e
Considerando a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
Artigo 1º - O Bônus Merecimento, instituído pela Lei Complementar n° 1.016, de 15 de outubro de 2007, será devido aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício nas unidades pertencentes à Secretaria da Educação.
Parágrafo único - O bônus de que trata o “caput” deste artigo, será também devido aos servidores afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios ou junto à Entidade de Classe representativa dos respectivos Quadros.
Artigo 2º - O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez aos servidores de que trata o artigo anterior que, na database de 1º de dezembro de 2007, se encontrem em exercício há pelo menos 200 (duzentos) dias, considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007.
Parágrafo único - É vedada a concessão do Bônus Merecimento ao servidor que, na data-base estabelecida no “caput”, estiver nomeado em comissão ou afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O valor de referência a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar n° 1.016, de 15 de outubro de 2007, estabelecerá, em relação ao vencimento mensal de R$ 602,03 (seiscentos e dois reais e três centavos), pago ao Agente de Serviços Escolares do Quadro de Apoio Escolar, a razão a ser aplicada sobre os vencimentos ou salários dos funcionários e servidores abrangidos no artigo 1º deste decreto, para o cálculo do valor integral do Bônus Merecimento.
§ 1º - Para o cálculo do valor do Bônus Merecimento a aplicação da razão de que trata o “caput”, considerará o salário base no padrão inicial de cada classe, acrescido das gratificações inerentes a cada cargo ou função, desprezadas as vantagens e gratificações individuais.
§ 2º- Apurado o valor integral correspondente à classe de acordo com as disposições deste artigo, o valor do Bônus Merecimento será proporcionalizado de acordo com os dias de exercício, a freqüência apresentada pelo servidor no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007 e a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 4º - Para fins de aferição da freqüência de que trata o § 2º do artigo anterior, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classe autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em eleições e licença por adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro da Secretaria da Educação e do Quadro de Apoio Escolar, nos termos do inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000, serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.
§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior, será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, pela quantidade de horas correspondente à jornada diária observada a jornada de trabalho em que estiver incluído o servidor.
Artigo 5º - Será contemplado com acréscimo ao valor do bônus, a título de valorização da assiduidade, o integrante do Quadro da Secretaria da Educação e do Quadro de Apoio Escolar, que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 4º deste decreto, excetuando-se, apenas para este fim, as ausências relativas a férias, serviço obrigatório por lei e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Para aferição do disposto no “caput”, será aplicado sobre o valor apurado nos termos do artigo 3º deste decreto, o coeficiente de 1,3 (um inteiro e três décimos).
Artigo 6º - Os valores pagos a título de antecipação prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.016, de 15 de outubro de 2007, serão deduzidos da parcela final a ser paga a título de bônus, calculada nos termos deste decreto.
Artigo 7º- Fica fixada a data base de 1º de dezembro de 2007, para consolidar as ocorrências a serem consideradas para concessão do bônus de que trata o artigo 1º deste decreto.
Artigo 8º- Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Merecimento com o bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações remuneradas permitidas em lei.
Artigo 9º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2008