Decreto nº 52.690, de 1º de fevereiro de 2008
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Regulamenta os artigos 15 a 20 da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, institui critérios e procedimentos para assegurar a Evolução Funcional aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Aos integrantes da Carreira de Apoio Escolar é assegurada a Evolução Funcional, que consiste na passagem para nível retribuitório superior do respectivo cargo, mediante avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do servidor da área.
Parágrafo único - A Evolução Funcional regulamentada por este decreto aplica-se ao Assistente de Administração Escolar.
Artigo 2º - A Evolução Funcional ocorrerá por meio da quantificação do Fator Atualização e do Fator Produção Profissional, que são considerados indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional da área.
Artigo 3º - Aos fatores de que trata o artigo anterior serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo os critérios definidos nos artigos 5º e 6º, e Anexos que fazem parte deste decreto e instruções complementares.
Artigo 4º - Nos níveis iniciais dos cargos da Carreira de Apoio Escolar, o Fator Atualização terá maior ponderação do que o Fator Produção Profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais.
Artigo 5º - Consideram-se componentes do Fator Atualização os cursos de nível superior distintos daquele exigido para o provimento do cargo, bem como cursos de formação complementar, de duração igual ou superior a 16 (dezesseis) horas, realizados pela Secretaria da Educação, por intermédio de seus órgãos competentes, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade.
§ 1º - Serão aceitos os cursos de nível superior ministrados por instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º - Serão aceitos os cursos de formação complementar ministrados por:
1. órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação;
2. instituições públicas estatais;
3. entidades representativas dos servidores do Quadro de Apoio Escolar, assim reconhecidas oficialmente;
4. instituições públicas não estatais e entidades particulares, desde que credenciadas pela Secretaria da Educação.
§ 3º - Para fins de evolução funcional, os cursos de que trata o “caput” deste artigo deverão ser homologados pela Secretaria da Educação, observados os critérios a serem definidos em instrução complementar.
§ 4º - Os cursos previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
§ 5º - Não serão considerados os cursos que constituem base para o provimento do cargo pelo servidor.
Artigo 6º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional a assiduidade, as produções individuais e os projetos coletivos realizados pelo servidor da carreira de Apoio Escolar, no exercício de seu cargo, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidade.
§ 1º - A assiduidade será aferida de acordo com os critérios estabelecidos para a concessão do Adicional por Tempo de Serviço.
§ 2º - As produções individuais e os projetos coletivos deverão atender aos seguintes requisitos:
1. referirem-se às áreas de atuação do servidor ou da Secretaria da Educação;
2. serem atestados pelo diretor da unidade escolar de exercício do servidor, mediante relatório ou outros documentos comprobatórios de sua eficácia e aplicabilidade na rede estadual de ensino homologados pelas respectivas Diretorias de Ensino.
§ 3º - Os itens da produção profissional serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
Artigo 7º - Os pontos que excederem a pontuação mínima exigida na passagem para o nível retribuitório superior do respectivo cargo poderão ser computados para efeito de nova Evolução Funcional.
Artigo 8º - Os pontos acumulados e não utilizados para fins de Evolução Funcional serão aproveitados, para os mesmos fins, pelo servidor integrante do Quadro de Apoio Escolar que vier a ser investido em outro cargo desse mesmo quadro.
Artigo 9º - Para fins da Evolução Funcional deverá ser cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no nível em que estiver enquadrado.
Artigo 10 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:
I - provendo cargo em comissão;
II - afastado para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Estado;
III - licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 11 - Cumprido o interstício mínimo fixado no artigo 9º deste decreto, a passagem para o nível retribuitório superior do respectivo cargo se efetivará de acordo com a pontuação obtida pelo servidor, resultante da soma dos pontos obtidos no Fator Atualização e no Fator Produção Profissional, multiplicado pelo peso conferido ao correspondente fator, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 12 - A pontuação dos componentes dos Fatores Atualização e Produção Profissional, assim como a validade dos respectivos títulos, constam nos Quadros I e II do Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 13 - Caberá à Secretaria da Educação baixar instruções complementares à aplicação deste decreto.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexos
Disponíveis no DOE de 02 de fevereiro de 2008 Consultar DOE
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 02 de fevereiro de 2008 Consultar DOE
Publicado na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2008.