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Decreto nº 52.322, de 18 de novembro de 1969

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Regulamenta os artigos 68 e 69 da Lei n. 10.261, de 28-10-68, que dispõem sôbre afastamento de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, missão ou estudo de interêsse do serviço público.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta :

Artigo 1.° - O afastamento de funcionário com base no artigo 69 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, para participar em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, só será autorizado de conformidade com o estatuído nêste Regulamento.

Artigo 2.° - O pedido para autorização do afastamento previsto no artigo anterior poderá ser formulado pelas autoridades promotoras do congresso ou do certame, pelo dirigentes dos órgãos administrativos ou pelos funcionários, quando houver relevante interêsse para o serviço publico.

Artigo 3.° - Para concessão do afatamento deverão ser observadas as seguintes condições:

I - que os objetivos do congresso ou do certame sejam de relevante interesse para a Administração;

II - que as atribuições do cargo exercido pelo funcionário sejam diretamente relacionadas com o objetivo do conclave;

III - que o afastamento, de um ou mais funcionários, não prejudique o bom andamento dos serviços;

IV - que sôbre o afastamento deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias o superior imediato, o qual providenciará o encaminhamento ao Senhor Governador;

V - que o funcionário não se afaste por mais de 60 dias num ano.

Artigo 4.° - Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período fixado para a realização do conclave, incluindo-se os dias necessários ao trânsito do funcionário, quando o mesmo se realizar em localidade diversa de sua sede do exercício ou no exterior.

Artigo 5.º - O funcionário beneficiado fica obrigado, dentro de 30 (trinta) dias a partir do termino do afastamento, a comprovar sua participação no congresso ou certame, mediante apresentação de atestado ou certificado de frequência fornecido pela entidade patrocinadora, bem como de relatório dos trabalhos ou atividades desenvolvidos durante a realização do conclave.

Parágrafo único - A inobservância do disposto nêste artigo acarretará desconto nos vencimentos, correspondente aos dias de afastamento, que serão considerados como faltas injustificadas.

Artigo 6.° - As disposições dêste decreto aplicam-se, no que couber, aos afastamentos com base no artigo 68 da Lei n. 10.261-68.

Artigo 7.° - Salvo caso de absoluta conveniêcia, a juizo do Governador, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão ou estudo fora do Estado ou de sua sede de exercício.

Parágrafo único - Só poderá ser autorizado novo afastamento, após decorridos 2 (dois) anos contados do término do afastamento anterior.

Artigo 8.° - Aplicam-se aos extranumerários as disposições dêste decreto.

Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.



Processo N.° - GG.657/69 c/ aps. STA-I.685/69 + DAPE-524/69 + GG 477/68 + GG. 393/68 + DAPE-652/68 + SF-42.874/68.

Interessado: - Serviço de Assistência Jurídica

Assunto: - Sugestões para regulamentação dos artigos 68 e 69 do nôvo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Senhor Governador

Serviço de Assistência Jurídica, no intuito de aperfeiçoar a legislação de pessoal, sugeriu a audiência do D.A.P.E., da Secretaria do Trabalho e Administração, sôbre a regulamentação dos artigos 68 e 69 do Nôvo Estatuto dos Funcionários Públicos.

Assim se pronunciou aquela unidade desta Casa Civil:

"Está crescendo o número de pedidos de afastamento, com o fito de se permitir ao servidor cursar escolas no exterior ou ministrar aulas em outros países.

Entendemos que o disposto no artigo 255 do "R.G.S." não atende, em tôda plenitude, aos casos que vem aparecendo. Assim, há servidores que se afastam, sem prejuízo de vencimentos, e recebem salários naquelas Universidades.

De outra parte, também nos parece que, em regulamentação, se deva restaurar a saneadora medida consubstanciada no artigo 48 do antigo Estatuto (Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41) e que o atual, sem razão, não previu, qual seja "Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Governador, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 4 (quatro) anos em missão fora do Estado, nem exercer outra, senão depois de decorridos 4 anos de serviço efetivo ao Estado, contados da data do regresso". Aliás julgamos excessivo o aludido prazo de 4 (quatro) anos.

O Estado deve propiciar aos seus servidores oportunidades para aumentar sua cultura, o que, em ultima análise, virá em proveito do próprio serviço público, do ensino, do aperfeiçoamento da máquina estatal. Mas, o servidores recebe dos cofres públicos, cuja reeeita provém da arrecadação de impostos da coletividade. A esta não se deve imputar, indiscriminadamente, o ônus, de custear, por anos, estudos de servidores que, afinal, nem virão reverter em seu proveito. A matéria está a reclamar adequada disciplinação e o D.A.P.E. terá condições para apresentar decreto a respeito.

Também urge a regulamentação do artigo 69 do mesmo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado: "Os afastamentos de funcionários para participação em congresso e outros certames culturais, técnicos ou científicos poderão ser autorizadas pelo Governador, na forma estabelecida em regulamento".

Devidamente autorizado por Vossa Excelência foi o presente processo encaminhado a Pasta do Trabalho e Administração, de onde retorna com a apresentação, pelo seu ilustre Titular, de minuta de regulamentação dos referidos artigos estatutários.

Examinada a matéria novamente pelo S.A.J., que concordou com o bem elaborado trabalho, acrescentando pequenas alterações que não influem nos objetivos essenciais do decreto, venho apresentá-lo à consideração de Vossa Excelência.

Aproveito o ensejo para reiterar os protestos de minha alta consideração.

Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.

Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1969.