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Decreto nº 52.221, de 04 de outubro de 2007

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Altera o Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, que regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e institui o Conselho Social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º e seu parágrafo único:

“Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 2007 incumbirá à Secretaria da Educação, no âmbito do Estado de São Paulo, gerir os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto no inciso I do artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, consoante modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.

Parágrafo único - Os recursos originários do FUNDEB serão transferidos da conta vinculada FUNDEB - Banco do Brasil S/A para a conta única do Estado - Banco Nossa Caixa S.A., subconta vinculada FUNDEB, cuja utilização dar-se-á de acordo com o estabelecido nos artigos 21 a 23 da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.”; (NR)

II - o “caput” do artigo 4º:

“Artigo 4º - O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social será constituído por (treze) membros:”; (NR)

III - o inciso IX do artigo 4º:

“IX - 2 (dois) representantes dos estudantes de educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.”; (NR)

IV - o § 1º do artigo 4º:

“§ 1º - Os membros do Conselho previsto no “caput” deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:”; (NR)

V - o § 2º do artigo 4º:

“§ 2º - Os Conselheiros serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.”; (NR)

(Revogado o inciso V do artigo 1º, pelo Decreto nº 53.667, de 7 de novembro de 2008)

VI - o § 1º do artigo 5º:

“§ 1º - A Secretaria da Educação dará, mensalmente, publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e por via eletrônica, do total de recursos recebidos e executados à conta do Fundo.”. (NR)


Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, os dispositivos a seguir relacionados:

I - o item 3 ao § 1º do artigo 3º, com a seguinte redação:

“3. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.”;

II - o inciso X ao artigo 4º, com a seguinte redação:

“X - 1 (um) representante do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS.”

III - o item 5 ao § 1º do artigo 4º, com a seguinte redação:

“5. pela administração do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS.”


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2007


JOSÉ SERRA


Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 4 de outubro de 2007.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 05 de outubro de 2007 consultar DOE pag 06