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Decreto nº 52.142, de 06 de setembro de 2007

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Dispõe sobre a constituição e o funcionamento da Agência de Fomento do Estado de São Paulo - AFESP, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização da Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001,


Decreta:


Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda, em articulação com as de Economia e Planejamento e de Desenvolvimento, bem como com a Procuradoria Geral do Estado, adotará, nos termos do que dispõe este decreto e facultada a expedição de normas complementares, as providências necessárias à constituição da Agência de Fomento do Estado de São Paulo - AFESP, observadas:

I - as diretrizes constantes da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Banco Central do Brasil;

II - a fixação de sede e foro na Capital do Estado;

III - a vinculação tutelar à Secretaria da Fazenda.


Artigo 2º - A AFESP terá por objeto precípuo a promoção do desenvolvimento econômico no Estado de São Paulo, podendo, para tanto, conceber e implantar ações de fomento sob as diferentes modalidades a que alude a resolução referida no inciso I, do artigo 1º deste decreto, incluída a administração, na forma do seu estatuto social, dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento do Estado.


Artigo 3º - A assunção pela AFESP da administração dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001, será precedida de levantamento, a ser concluído no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da edição deste decreto, da atual situação jurídica, administrativa e financeira dos referidos fundos, e da definição de modelo de relacionamento entre seus conselhos de orientação ou órgão deliberativo equivalente, a AFESP e o agente financeiro.

Parágrafo único - O levantamento previsto no “caput” deste artigo será realizado pelas Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Desenvolvimento e seus resultados aprovados por resolução conjunta dos titulares das três pastas, definindo-se quais fundos serão administrados pela AFESP.


Artigo 4º - Na constituição da AFESP, deverão ser obedecidas as seguintes diretrizes:

I - a AFESP operará mediante o regime de capital social autorizado, no valor R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), que poderá ser composto por ações ordinárias e preferenciais nominativas, sem valor nominal, na forma prevista no estatuto social, com possibilidade de elevação por deliberação da Assembléia Geral;

II - possibilidade de participação minoritária no capital social da AFESP, mediante prévia autorização do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, de outras entidades públicas e privadas, na forma da legislação vigente;

III - proibição expressa de realização pela AFESP de qualquer operação de crédito ou prestação de garantia ao Estado, a Municípios ou a quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública estadual ou municipal;

IV - proibição de recebimento de repasses do Tesouro do Estado para cobertura de despesas de pessoal ou de custeio;

V - previsão de remuneração adequada e obrigatória para todas as atividades de prestação de serviços da AFESP à Administração;

VI - Conselho da Administração, com a participação obrigatória de representantes das Secretarias da Fazenda, de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento, de Agricultura e Abastecimento e do Emprego e Relações do Trabalho;

VII - Diretoria composta por 4 (quatro) diretores, sendo um Diretor Presidente e os demais designados conforme disposto no estatuto social, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

VIII - Conselho Fiscal de funcionamento permanente, na forma da legislação societária;

IX - dividendo mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, com possibilidade de retenção nos termos da legislação societária.

Parágrafo único - O projeto de estatuto social e a estrutura de cargos e salários da AFESP deverão ser submetidos à aprovação prévia do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.


Artigo 5º - Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, compete ao Conselho de Administração da AFESP, nos termos do Estatuto Social, em especial:

I - fixar os objetivos e aprovar as políticas da AFESP, de forma a compatibilizá-los com os programas regionais e setoriais e desenvolvimento do Estado;

II - aprovar os programas de desenvolvimento a serem executados pela AFESP, fixando critérios básicos, prioridades e condições das operações, com base em estudos aprovados pela Diretoria;

III - aprovar, mediante proposta da Diretoria, as diretrizes dos programas de concessão de crédito ou prestação de garantia fidejussória, bem como as normas de condições do relacionamento com o agente financeiro, e o teor dos convênios celebrados com as Secretarias de Estado a que se acham vinculados os Fundos Especiais de Financiamento e Investimento;

IV - fixar programa plurianual de investimentos e aprovar o orçamento anual, observado o disposto nos artigos 165, I e III, da Constituição da República;

V - estabelecer diretrizes para a celebração de contratos e convênios com entidades públicas e privadas;

VI - deliberar sobre as contas da AFESP, após regularmente auditadas;

VII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições que lhe forem deferidas pelo Estatuto Social.


Artigo 6º - Para a realização de suas atividades, a AFESP poderá:

I - solicitar informações e elaborar demonstrativos especiais e relatórios sobre as atividades dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento, envolvendo a gestão de ativos, movimentação financeira, programação de desembolsos, além de outros dados;

II - acompanhar a execução das políticas creditícias e financeiras dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento inclusive no que se refere a taxas, prazos, aplicações e outras condições de alocação de recursos, sugerindo a adoção de medidas e ajustes considerados necessários à boa administração.

Parágrafo único - As solicitações previstas no inciso I deste artigo também poderão ser formuladas diretamente pela Secretaria da Fazenda, aos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento, ou ao agente financeiro.


Artigo 7º - Constituem fontes de recursos da AFESP:

I - o seu capital subscrito e integralizado;

II - os valores provenientes dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento do Estado, observado o disposto no artigo 3º deste decreto;

III - os repasses oriundos dos Orçamentos do Estado, da União e dos Municípios do Estado de São Paulo;

IV - os recursos próprios decorrentes da remuneração por serviços prestados e o retorno de todas as suas operações ativas;

V - repasses originários de organismos e institutos financeiros nacionais e internacionais de desenvolvimento; VI - outras receitas.


Artigo 8º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC expedirá a orientação necessária para que o Banco Nossa Caixa S.A., observadas as normas que regulamentam a atividade bancária:

I - aprove concessões de crédito com base nas diretrizes estabelecidas pela AFESP;

II - celebre e gerencie a execução dos contratos decorrentes das operações previstas no inciso anterior, mantendo cadastro atualizado das operações e dos beneficiários, e realizar a cobrança e recuperação dos créditos vencidos;

III - efetue a aplicação financeira dos recursos transitoriamente disponíveis nos Fundos Especiais deFinanciamento e Investimento;

IV - efetue a contabilidade individualizada dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das respectivas linhas de financiamento;

V - apresente anualmente o balanço de cada Fundo Especial de Financiamento e Investimento e o respectivo relatório de atividades;

VI - forneça à AFESP qualquer informação que lhe seja solicitada sobre as atividades dos Fundos sob sua administração.

(Revogado pelo Artigo 3º do Decreto nº 54.914, de 14 de outubro de 2009)

Artigo 9º - A AFESP, para a execução de seus objetivos sociais, utilizará, conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001, a rede de agências do Banco Nossa Caixa S.A..

(Revogado pelo Artigo 3º do Decreto nº 54.914, de 14 de outubro de 2009)

Artigo 10 - Caberá ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, expedir orientação geral às empresas controladas pelo Estado para possibilitar a aplicação de parcela de juros sobre capital próprio ou dividendos na capitalização da AFESP.


Artigo 11 - As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento procederão à incorporação da AFESP no orçamento do Estado, conforme autorizado no artigo 11 da Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001, e providenciarão a abertura de créditos especiais e suplementares para atender as despesas decorrentes da sua constituição e instalação.


Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2007


JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 6 de setembro de 2007.
  • Publicado no DOE, aos 07 de setembro de 2007. Consulta DO.