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Decreto nº 51.563, de 12 de fevereiro de 2007,

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Regulamenta e define critérios para concessão do Bônus Merecimento aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação – QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 1.005, de 21 de dezembro de 2006;

Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo; e

Considerando a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,


Decreta:


Artigo 1º - O Bônus Merecimento, instituído pela Lei Complementar nº 1.005, de 21 de dezembro de 2006, será devido aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício nos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação.


Parágrafo único - O bônus de que trata o “caput” deste artigo, será também devido aos afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios ou junto à Entidade de Classe representativa dos respectivos Quadros.


Artigo 2º - O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez aos servidores de que trata o artigo anterior que, na data-base de 1º de dezembro de 2006, se encontrem em exercício há pelo menos 200 (duzentos) dias, considerando o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2006.


Parágrafo único - É vedada a concessão do Bônus Merecimento ao servidor que, na data-base estabelecida no “caput”, estiver nomeado em comissão ou afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.


Artigo 3º - O valor de referência a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.005, de 21 de dezembro de 2006, estabelecerá, em relação ao vencimento mensal de R$ 602,03 (seiscentos e dois reais e três centavos), pago ao Agente de Serviços Escolares do Quadro de Apoio Escolar, a razão a ser aplicada sobre os vencimentos ou salários dos funcionários e servidores abrangidos no artigo 1º deste decreto, para o cálculo do valor integral do Bônus Merecimento.

§ 1º - Para o cálculo do valor do Bônus Merecimento a aplicação da razão de que trata o “caput”, considerará o salário base no padrão inicial de cada classe, acrescido das gratificações inerentes a cada cargo ou função, desprezadas as vantagens e gratificações individuais.

§ 2º - Apurado o valor integral correspondente à classe de acordo com as disposições deste artigo, o valor do Bônus Merecimento será proporcionalizado de acordo com os dias de exercício, a freqüência apresentada pelo servidor no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2006 e a jornada de trabalho a que estiver sujeito.


Artigo 4º - Para fins de aferição da freqüência de que trata o § 2º do artigo anterior, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classe autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em eleições e licença por adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.

§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro da Secretaria da Educação e do Quadro de Apoio Escolar, nos termos do inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000, serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.

§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior, será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2006, pela quantidade de horas correspondente à jornada diária observada a jornada de trabalho em que estiver incluído o servidor.


Artigo 5º - Fica vedada a percepção do Bônus Merecimento com o bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações permitidas em lei.


Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação


Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2007


JOSÉ SERRA


Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Secretária da Educação


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2007.