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Decreto nº 51.165, de 23 de Dezembro de 1968

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Regulamenta o item II do artigo 135, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público, poderá ser concedida ao funcionário a gratificação de que trata o item II do artigo 135, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), nas bases e condições estabelecidas por este decreto.


Artigo 2º - A elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público só poderá ser gratificada quando não constituir tarefa ou encargo que caiba ao servidor executar ordinariamente, no desempenho de suas funções.


Artigo 3º - As bases para a concessão da gratificação de que trata o artigo 1º serão estabelecidas para cada caso, obedecidos os seguintes limites:

I - três (3) a doze (12) vencimentos ou salários, quando se tratar:

a) de trabalho de que venha resultar benefício para a humanidade;

b) de trabalho de que venha resultar melhoria das condições econômicas da Nação ou do Estado, ou do bem-estar da coletividade;

c) de trabalho de que venha resultar melhoria sensível para a administração, em benefício do público ou dos próprios serviços;

d) de serviços especiais que não se enquadram entre os realizados por comissões ou grupos de trabalho e remunerados sob qualquer forma, elaborados por determinação ou solicitação do Governador ou de Secretário de Estado, cumulativamente, com as funções do cargo e que venham a se constituir em fundamento de projeto de lei ou de decreto de real importância, aprovado pelo Chefe do Executivo.

II - Bases mensais correspondentes às da Gratificação de Representação de Gabinete atribuída a Assessor Técnico ou Assistente Técnico, de acordo com o nível de encargo e com o tempo médio calculado para a sua execução, quando se tratar de trabalho técnico a ser realizado a curto prazo e que exija para o cumprimento de determinadas tarefas, da colaboração momentânea de número de servidores superior ao daqueles por ele responsáveis.

Parágrafo único - No caso de trabalho realizado por equipe os limites estabelecidos neste artigo serão considerados em relação a cada funcionário, de acordo com a sua participação.


Artigo 4º - A gratificação de que trata este decreto não poderá ser atribuída mais de uma vez pelo mesmo trabalho ainda que realizado por funcionário ou equipe diversa.


Artigo 5º - Caberá ao Governador arbitrar o "quantum" da gratificação de que trata este decreto, à vista de proposta da autoridade sob a qual foi o trabalho realizado e do parecer do Conselho Estadual de Política Salarial, ao qual caberá, obedecido o disposto no artigo 3º sugerir as bases da mesma.


Artigo 6º - As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento, devendo ser proposta a abertura de crédito suplementar para o pagamento das gratificações devidas, sempre que necessário.


Artigo 7º - Somente será devida a gratificação prevista neste decreto para trabalhos que se enquadrem nas condições por ele estabelecidas realizados a partir de 1º de fevereiro de 1967.


Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda


Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.


Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado de 24 de dezembro de 1968 DOE, pág.10