Decreto nº 50.820, de 23 de maio de 2006
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Regulamenta a promoção de que trata a Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, e dá providências correlatas
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004,
Decreta:
Artigo 1º - A promoção para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que tratam os artigos 8º a 12 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único - Considera-se promoção a elevação do servidor da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior.
Artigo 2º - A promoção será realizada semestralmente, adotados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
Artigo 2° - A promoção será realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (NR)
Artigo 2º alterado pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009.
Artigo 3º - Caberá à Comissão Especial de Promoção, instituída junto ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Administração Penitenciária, por ato do Secretário da Pasta, a realização dos concursos de promoção.
Artigo 4º - Poderá concorrer à promoção por antigüidade o Agente de Segurança Penitenciária que, na data de 31 de dezembro do ano anterior a que corresponder o concurso, tiver cumprido os interstícios mínimos de:
Artigo 4º - Poderá concorrer à promoção por antiguidade o Agente de Segurança Penitenciária que, na data de 30 de junho do ano a que corresponder o concurso, tiver cumprido os interstícios mínimos de: (NR)
caput do artigo 4º alterado pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009.
I - 3 (três) anos, nas Classes II e III;
II - 4 (quatro) anos, nas Classes IV e V;
III - 5 (cinco) anos, nas Classes VI e VII.
Parágrafo único - Na apuração do interstício, a contagem será interrompida, quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
1. afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
3. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
4. designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004.
5. designado para a função de serviço público retribuído mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária.
item 5 inserido pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009..
“Artigo 4º - Poderá concorrer à promoção por antiguidade o Agente de Segurança Penitenciária que, na data de 30 de junho do ano a que corresponder o concurso, tiver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe.
Parágrafo único - Na apuração do interstício, a contagem será interrompida, quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
1. afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
3. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
4. designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;
5. designado para a função de serviço público retribuído mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária.”; (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 60.806, de 24 de setembro de 2014
Artigo 5º - A classificação no concurso de promoção por antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor estiver enquadrado.
Artigo 6º - Poderá concorrer à promoção por merecimento o Agente de Segurança Penitenciária que, no dia anterior à publicação da portaria de instauração do concurso de promoção, atender aos seguintes pré-requisitos:
Artigo 6° - Poderá concorrer à promoção por merecimento o Agente de Segurança Penitenciária que, na data de 30 de junho do ano a que corresponder a promoção, atender aos seguintes pré-requisitos: (NR)
caput do artigo 6º alterado pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009.
I - possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe;
II - não tiver sido punido disciplinarmente:
a) com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
III - estiver em efetivo exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse penitenciário ou de representação classista da respectiva carreira;
IV - possuir certificado de conclusão de curso específico de especialização técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
Parágrafo único - A Comissão Especial de Promoção solicitará à Escola de Administração Penitenciária, a cada evento, a indicação dos cursos ministrados que atendem ao disposto no inciso IV deste artigo.
Artigo 7º - A avaliação do merecimento será efetuada mediante a atribuição de até 100 (cem) pontos,assim distribuídos:
I - até 30 (trinta) pontos, para os fatores:
a) aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante a apresentação de certificado de conclusão de cursos ministrados pela Escola de Administração Penitenciária e outras instituições públicas ou privadas, desde que não tenham sido utilizados para o mesmo benefício;
b) participação em comissões e grupos de trabalho, mediante a apresentação de ato formal de designação;
II - até 30 (trinta) pontos, para o fator assiduidade, determinado em função da freqüência do servidor, durante os últimos 3 (três) anos, contados até o dia anterior à publicação da portaria de abertura do concurso de promoção por merecimento, na seguinte conformidade:
a) 30 pontos - nenhum afastamento ou falta;
b) 20 pontos - de 1 a 30 afastamentos ou faltas;
c) 10 pontos - de 31 a 60 afastamentos ou faltas;
d) 5 pontos - de 61 a 90 afastamentos ou faltas;
e) 0 pontos - mais que 91 afastamentos ou faltas;
“II - até 30 (trinta) pontos, para o fator assiduidade, determinado em função da frequência do servidor, durante os últimos 3 (três) anos, contados até 30 de junho do ano a que corresponder a promoção por merecimento, na seguinte conformidade:
a) 30 pontos - nenhum afastamento ou falta;
b) 20 pontos - de 1 a 30 afastamentos ou faltas;
c) 10 pontos - de 31 a 60 afastamentos ou faltas;
d) 5 pontos - de 61 a 90 afastamentos ou faltas;
e) 0 pontos - mais que 91 afastamentos ou faltas.”; (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 60.806, de 24 de setembro de 2014
III - até 40 (quarenta) pontos, atribuídos em relatório individual de desempenho, elaborado pelo servidor e pelos chefes imediato e mediato, mediante avaliação dos fatores disciplina, colaboração, compreensão, comunicação, criatividade, iniciativa, flexibilidade, relacionamento interpessoal, responsabilidade no trabalho, assimilação de novo processo de trabalho, organização, pontualidade e qualidade do trabalho.
§ 1º - Caberá à Comissão Especial de Promoção, mediante aprovação do órgão setorial de recursos humanos e da Escola de Administração Penitenciária, estabelecer e divulgar a pontuação relativa aos quesitos estabelecidos nos incisos I e III deste artigo.
§ 2º - Para apuração da assiduidade, de que trata o inciso II deste artigo, não serão computados os afastamentos considerados como efetivo exercício, previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como a licença-adoção.
§ 3º - Para promoção por merecimento é indispensável que o servidor obtenha número de pontos não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do máximo atribuível.
Artigo 8º - Ocorrendo empate na classificação para promoção, terá preferência o servidor que, sucessivamente, tiver:
I - maior tempo de efetivo exercício na carreira;
II - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
III - maiores encargos de família;
IV - maior idade.
Artigo 9º - Poderá ser beneficiado até 10% (dez por cento) do contingente de cada classe, existente na data de abertura dos respectivos concursos de promoção.
Artigo 9° - Poderá ser beneficiado até 20% (vinte por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base dos respectivos concursos de promoção. (NR)
artigo 9º alterado pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009.
Parágrafo único - No resultado da aplicação do percentual de que trata o "caput" deste artigo, será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for menor ou igual a 5 (cinco);
2. efetuada a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for maior que 5 (cinco).
“Artigo 9º - Poderá ser beneficiado até 30% (trinta por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base dos respectivos concursos de promoção.
Parágrafo único - No resultado da aplicação do percentual de que trata o "caput" deste artigo, será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for menor ou igual a 5 (cinco);
2. efetuada a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for maior que 5 (cinco).”. (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 60.806, de 24 de setembro de 2014
Artigo 10 - Serão publicadas, no Diário Oficial do Estado, as relações nominais dos inscritos à promoção, contendo os dados determinantes à classificação.
Artigo 11 - O servidor poderá interpor recurso, dirigido ao presidente da Comissão Especial de Promoção, uma única vez, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação das relações referidas no artigo anterior, solicitando:
I - inclusão no concurso;
II - retificação dos dados pessoais e funcionais;
III - retificação da contagem de tempo de efetivo exercício, declarada pelo órgão subsetorial de recursos humanos.
IV - retificação da pontuação atribuída aos fatores de avaliação do merecimento.
inciso IV inserido pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009
§ 1º - O recurso deverá estar instruído com documentos comprobatórios e manifestação conclusiva do órgão subsetorial de recursos humanos.
§ 2º - O presidente da Comissão Especial de Promoção deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do encerramento do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º - O resultado dos recursos e as listas classificatórias, alteradas em decorrência dos recursos deferidos, serão publicados no Diário Oficial do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo estipulado no parágrafo anterior.
§ 4º - Não caberá recurso da publicação referida no parágrafo anterior.
Artigo 12 - Após a publicação do resultado final dos concursos de promoção, não serão acolhidos os recursos interpostos, bem como as solicitações provenientes dos órgãos subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 13 - O servidor será excluído do concurso de promoção, no caso de ser comprovada irregularidade na documentação por ele apresentada.
Artigo 14 - O Secretário da Administração Penitenciária homologará os concursos de promoção, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado final.
Artigo 15 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Administração Penitenciária e produzirá efeitos pecuniários na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de junho do ano a que corresponder, a promoção por antiguidade;
II - a partir de 1º de dezembro do ano a que corresponder, a promoção por merecimento.
Artigo 15 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Administração Penitenciária e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de julho do ano a que corresponder. (NR)
Artigo 15 alterado pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009.
Artigo 16 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Nos concursos de promoção referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 considerar-se-á como data de abertura dos processos:
I - o dia 31 de dezembro do ano anterior, para promoção por antiguidade;
II - o dia 30 de junho do ano a que corresponder, para promoção por merecimento.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2006.
- Publicado no DOE de 24/05/2006, p. 15. Consultar DOE.