Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006
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Fixa, para os órgãos e entidades que especifica, os limites máximos de plantões/mês das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 5º da Lei Complementar nº 987, de 06 de janeiro de 2006, Decreta:
Artigo 1º - Ficam fixados, para a Secretaria da Saúde e a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, os limites máximos de plantões/mês de 11.801 (onze mil, oitocentos e um) das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico e de 23.155 (vinte e três mil, cento e cinqüenta e cinco) da classe de Auxiliar de Enfermagem, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - Ficam fixados, para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e o Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira", integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, os limites máximos de plantões/mês de 8.732 (oito mil, setecentos e trinta e dois) das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico e de 18.032 (dezoito mil e trinta e dois) da classe de Auxiliar de Enfermagem, na conformidade do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3º - Os limites máximos de plantões/mês fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação.
Artigo 4º - Para fixação dos limites máximos de plantões/mês de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto são utilizados os seguintes critérios:
I - qualitativos:
a) produção de serviços e análise de demanda;
b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;
c) tipo e grau de complexidade das unidades;
d) capacidade operacional instalada;
e) dificuldade de fixação de profissional;
f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;
g) capacitação técnica profissional;
II - quantitativos:
a) padrão de lotação;
b) quantidade de servidores classificados nas unidades;
c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas/dia.
Parágrafo único - Na distribuição para as unidades de saúde dos limites máximos de plantões/mês fixados na conformidade do Anexo I deste decreto também serão utilizados os critérios definidos neste artigo.
Artigo 5º - Os servidores que, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 987, de 06 de janeiro de 2006, cumprirem Plantão farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes previstos no artigo 3º da mesma lei complementar, sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem, conforme o caso.
Artigo 6º - No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido.
Parágrafo único - Excepcionalmente poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 987, de 06 de janeiro de 2006.
Artigo 7º - Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de plantões.
Artigo 8º - Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados no artigo 1º deste decreto.
§ 1º - O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na Lei Complementar nº 987, de 06 de janeiro de 2006.
Artigo 9º - O Secretário da Saúde expedirá, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Revogado pelo Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012.
Anexos
Dados da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 2006
- Publicado no DOE, aos 1º de fevereiro de 2007