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Decreto nº 50.462, de 05 de janeiro de 2006

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Dispõe sobre a execução orçamentária de 2006, a vigorar até a aprovação da lei orçamentária para o exercício


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 11.971, de 03 de agosto de 2005; Considerando o não encaminhamento ao Poder Executivo do autógrafo da lei orçamentária, que orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2006; e Considerando, ainda, o que faculta o artigo 39 da Lei nº 11.971, de 03 de agosto de 2005, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006,


Decreta:


Artigo 1º - A execução orçamentária, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo em 2006, será realizada na proporção mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações constantes do Projeto de Lei nº 700, de 2005, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, conforme estabelece o artigo 39 da Lei nº 11.971, de 03 de agosto de 2005.

Parágrafo único - A limitação de que trata o caput do artigo não se aplica às despesas mencionadas nas alíneas a, b e c, do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 166 da Constituição Federal.


Artigo 2º - A distribuição proporcional mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações orçamentárias do Projeto de Lei nº 700, de 2005, observará o seguinte detalhamento:

I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;

II - classificação funcional por função e subfunção;

III - por programa, atividade e/ou projeto;

IV - classificação econômica até o nível de grupo de despesa;

V - fonte de recursos.


Artigo 3º - Para o cumprimento do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser observado o disposto no artigo 25 da Lei nº 11.971, de 03 de agosto de 2005.


Artigo 4º - Para efeito de aplicação do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser observado o que determina o artigo 26 da Lei nº 11.971, de 03 de agosto de 2005.


Artigo 5º - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, inclusive Universidades, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.


Artigo 6º - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, aplica-se o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.


Artigo 7º - Ficam os Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento autorizados a expedir instruções complementares para a execução deste decreto.


Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se até a promulgação da lei orçamentária para o exercício de 2006.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2006


GERALDO ALCKMIN

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado de 06 de janeiro de 2006 consultar DOE]