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Decreto nº 5.662, de 21 de fevereiro de 1975

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Revogado pelo Decreto nº 7.604, de 20 de fevereiro de 1976
Restabelecida a vigência pelo Decreto nº 7.770, de 05 de abril de 1976
Revogado pelo Decreto nº 14.673, de 21 de janeiro de 1980


Regulamenta a admissão de docentes, em caráter temporário, para ministrar aulas nas quatro primeiras séries do primeiro grau


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 42 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 ,


Decreta:


Artigo 1º - Poderão ser admitidos, em caráter temporário, para a regência de classes, da primeira à quarta serie do 1º grau, docentes portadores de habilitação específica, nas seguintes hipóteses:

I - nas unidades isoladas de qualquer natureza, quando vagas, ou no impedimento do titular;

II - quando o número de estagiários a que se refere o Decreto nº 5.661, de 21 de fevereiro de 1975 por insuficiente para atender às necessidades do estabelecimento de ensino.


Artigo 2º - Os candidatos à admissão de que trata este decreto deverão inscrever-se nas Delegacias de Ensino, onde serão classificados em escalas, mediante critérios de seleção a serem fixados pelo Secretário da Educação.

§ 1º - O candidato indicará, no requerimento de inscrição, o Município onde pretende lecionar.

§ 2º - O candidato não poderá indicar mais de um Município nem inscrever-se em mais de uma Delegacia de Ensino, sob pena de ter suas inscrições sumariamente canceladas.

§ 3º - Organizada a escala da Delegacia de Ensino, esta, obedecida ordem de classificação e o disposto no § 1º, deverá elaborar as escalas de cada Município, as quais serão encaminhadas aos Supervisores Pedagógicos.

§ 4º - A escala geral da região destina-se a atender às solicitações dos Diretores e Supervisores Pedagógicos, quando esgotadas as escalas dos respectivos Municípios.


'Artigo 3º - Os estagiários a que se refere o Decreto nº 5.661, de 21 de fevereiro de 1975, poderão inscrever-se nas escalas aludidas no artigo anterior.

§ 1º - O estagiário admitido nos termos deste Decreto ficará afastado da função.

§ 2º - O período de afastamento será incluído no cômputo do prazo de dois anos, previsto pelo artigo 8o do Decreto nº 5.661, de 21 de fevereiro de 1975.


Artigo 4º - No ato de admissão, de competência do Delegado de Ensino, o candidato deverá fazer prova de:

I - nacionalidade brasileira;

II - estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - boa conduta;

V - sanidade e capacidade física;

VI - residência no município;


Parágrafo único - será dispensada a exigência do inciso VI quando não houver candidato que a satisfaça.


Artigo 5º - A retribuição dos docentes admitidos nos termos deste decreto corresponderá, a um trinta avos (1/30) do valor da referência do cargo de Professor I, por dia de exercício.

§ 1º - Quando o docente for admitido por prazo superior a sessenta (60) dias, poderão ser abonadas at o máximo de seis (6) por ano, não excedendo a uma (1) por mês, as faltas motivadas por moléstia comprovada.

§ 2º - Os dias intercalados em que não haja expediente serão considerados como de exercício para efeito de remuneração.

§ 3º - Não se aplica o disposto ao parágrafo anterior em caso de faltas sucessivas, não abonadas.


Artigo 6º - Os professores de que trata este decreto gozarão férias de acordo com o disposto neste artigo.

§ 1º - O professor, desde que conte pelo menos sessenta (60) dias de exercício no primeiro semestre letivo, fará jus ao pagamento, nas férias de inverno de importância diária correspondente ao quociente da divisão da remuneração percebida durante aquele semestre pelo número dos dias que o integrarem.

§ 2º - O professor, desde que conte cento e vinte (120) dias de exercício no ano letivo, dos quais pelo menos sessenta (60) no segundo semestre, fará jus à pagamento, nas férias de verão, de importância diária correspondente ao quociente da divisão da remuneração percebida durante o ano letivo pelo número de dias que o integrarem.


Artigo 7º - Os docentes de que trata este decreto tem direito às licenças previstas pelo artigo 26 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, desde que contem pelo menos sessenta (60) dias de exercício.


Artigo 8º - Os docentes admitidos nos termo deste decreto serão dispensados no fim de cada ano letivo, aplicando-se-lhes, inclusive, o disposto nos artigos 35 e seguintes da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 .


Artigo 9º - O Secretário da Educação, expedirá normas complementares necessárias à execução deste decreto.


Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1975.


LAUDO NATEL


Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação


Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1975.


Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de fevereiro de 1975 consultar DOE