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Decreto nº 5.016, de 13 de novembro de 1974

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Dispõe sobre concessão de pensões aos portadores de hanseníase em tratamento nas unidades da Secretaria da Saúde


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 248, de 29 de maio de 1970,


Decreta:


Artigo 1º - Ficam concedidas, nos termos do Decreto-lei nº 248, de 29 de maio de 1970, regulamentado pelo Decreto de 10 de junho de 1970, respeitadas as disposições estabelecidas nos artigos 3º e 4º e respectivos parágrafos, do mencionado decreto-lei, pensões mensais vitalícias aos portadores de hanseníase constantes da relação anexa, que faz parte integrante do presente do presente decreto, nos valores indicados nominalmente.


Artigo 2º - Os pagamentos mensais das respectivas pensões poderão ser feitos através das Divisões Regionais de Saúde e dos Hospitais de Dermatologia Sanitária, sob controle do Instituto de Saúde, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados.


Artigo 3º - A despesa com a execução deste decreto correrá à conta da dotação própria do orçamento.


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1974.

LAUDO NATEL


Getúlio Lima Júnior,

Secretário da Saúde


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de novembro de 1974 Executivo&NumeroPagina=11, consultar DOE