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Decreto nº 49.948, de 01 de setembro de 2005

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Estabelece exigências objetivando a prevenção de acidentes com motociclistas profissionais, a serem observadas nos contratos de prestação de serviços de moto-frete que especifica a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a importância do serviço de moto-frete no Estado de São Paulo e em todo o País;

Considerando a expressão dos acidentes de trânsito envolvendo motociclistas profissionais;

Considerando que a preservação de vidas humanas é efetivamente um valor maior; e

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo pode, em seu âmbito de competência, contribuir para a prevenção de acidentes com motociclistas profissionais quando estiverem prestando serviços de moto-frete para seus órgãos e entidades,


Decreta:


Artigo 1º - Objetivando a prevenção de acidentes com motociclistas profissionais, ficam estabelecidas, como obrigações e responsabilidades das empresas contratadas, as exigências a seguir indicadas, a serem previstas nos contratos de prestação de serviços de moto-frete aos órgãos da Administração Direta e às Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas:

I - selecionar e preparar rigorosamente os motociclistas que irão prestar os serviços de moto-frete, encaminhando, aos órgãos e entidades contratantes, profissionais com funções devidamente registradas em suas carteiras de trabalho e direitos trabalhistas garantidos;

II - propiciar,periodicamente, aos motociclistas profissionais, treinamento em:

a) pilotagem e segurança no trânsito;

b) comportamento na normalidade do trânsito e em situações adversas;

c) manutenção de motocicletas;

d) planejamento temporal e elaboração de rotas;

III - manter contingente suficiente de profissionais de forma a atender o cumprimento das obrigações assumidas sem pressão de tempo sobre os motociclistas e sobrecarga de trabalho para cada um;

IV - levar em consideração a experiência individual e as determinantes não controláveis, para definir os serviços de cada motociclista e o tempo correspondente;

V - promover reuniões periódicas para que os motociclistas possam relatar e analisar as experiências vividas, em especial quanto a:

a) capacidades desenvolvidas e mobilizadas para evitar acidentes;

b) causas fundamentais que levam a comportamentos indesejáveis ou de risco no trânsito;

VI - fornecer acessórios de segurança/equipamentos de proteção individual aos motociclistas, desenvolvendo ações para conscientização sobre a importância de seu uso adequado;

VII - utilizar motocicletas previamente aprovadas pelos órgãos públicos competentes, cada uma com as seguintes características técnicas:

a) ser de, no mínimo, 125cc (cento e vinte e cinco cilindradas), em excelentes condições de funcionamento e conservação, com todas as revisões periódicas necessárias efetuadas;

b) ser identificada com a logomarca da empresa;

c) portar baú com capacidade para até 20kg (vinte quilogramas), que possua fechadura e trava;

d) ser original de fábrica;

e) ter, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;

f) possuir os padrões de visualização definidos pelo Código Brasileiro de Trânsito e/ou pelos órgãos públicos competentes;

g) possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código Brasileiro de Trânsito;

h) ter sido aprovada em vistoria pelos órgãos públicos competentes;

VIII - executar manutenção preventiva e corretiva das motocicletas, incluindo os serviços de:

a) funilaria, pintura, troca de pneus, lubrificação e substituição de peças desgastadas;

b) regulagem e outros considerados necessários para coibir a deterioração e a adulteração do sistema de escapamento, que possam resultar em níveis de emissão sonora ou de emissão de poluentes superiores aos padrões aceitáveis nos termos da legislação, normas e recomendações vigentes.

Parágrafo único - As motocicletas de empresas sediadas no Município de São Paulo deverão, entre outras exigências, dispor da Licença para Operação e ser dotadas de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento específico para transporte de carga, na forma estabelecida em regulamentação pertinente expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nas especificações editadas pela Secretaria Municipal de Transportes.


Artigo 2º - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se refere o artigo anterior, bem como o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto em seus respectivos âmbitos de atuação.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN


Antônio Duarte Nogueira Júnior Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Carlos de Souza Meirelles Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

João Batista Moraes de Andrade Secretário da Cultura

Gabriel Chalita Secretário da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Eduardo Guardia Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes Secretário da Habitação

Dario Rais Lopes Secretário dos Transportes

Hédio Silva Júnior Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Goldemberg Secretário do Meio Ambiente

Maria Helena Guimarães de Castro Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Martus Tavares Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho Secretário da Segurança Pública

Nagashi Furukawa Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernandes Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Caveanha Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Lars Schmidt Grael Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

Fernando Longo Secretário de Turismo

Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, a 1º de setembro de 2005.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 2 de setembro de 2005

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