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Decreto nº 49.532, de 26 de abril de 1968

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Dispõe sobre a admissão de pessoal a título precário e o credenciamento para serviços eventuais ou avulsos, e dá outras providências


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e


considerando a necessidade de admissão de pessoal para serviços urgentes e inadiáveis na administração centralizada;


considerando que a Constituição do Brasil não veda a admissão de pessoal a título precário e sem direito à estabilidade e às vantagens estatutárias do funcionalismo;


considerando que a Constituição do Estado também não veda a admissão precária para serviços eventuais da Administração;


considerando que também conveniente a concessão de credencial para a execução de serviços técnicos ou profissionais de interesse da Administração, mas de caráter eventual ou avulso, que bem podem ser realizados sem vínculo empregatício ou relação estatutária de seus executores, com pagamento contra recibo;


considerando, finalmente, que se faz necessária a fixação de critérios normativos para essa admissão e para o credenciamento,


Decreta:

Artigo 1.º - A Administração centralizada do Estado poderá atribuir, a título precário, a execução de serviços urgentes e inadiáveis a pessoal eventual, observadas as seguintes normas:

I - seleção pública dos candidatos, através de provas, títulos, ou títulos e provas, pela repartição interessada;

II - admissão precária, por tempo indeterminado, com indicação da verba para a despesa;

III - retribuição nunca superior à de cargo da carreira ou isolado, correspondente ao serviço do admitido, quando existente no quadro do funcionalismo;

IV - exclusão de qualquer outro direito ou vantagem além da retribuição, feiras anuais de trinta dias consecutivos, nojo e gala por cinco dias, licença à gestante e para tratamento de saúde, bem como, enquanto no serviço assistência médica pelo Instituto de Assistência Médica no Servidor Público Estadual (IAMSPE), mediante a contribuição devida e seguro contra acidente do trabalho;

V - cessação automática da admissão, desde o provimento do cargo a que correspondia o serviço, pelo titular concursado;

VI - dispensa sumária. a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração.

§ 1.º - A autorização para a admissão será da competência do Secretário de Estado, com justificativa da necessidade do serviço e indicação da verba para a despesa.

§ 2.º - Ao conceder a autorização para a admissão o Secretário de Estado designará a Comissão de Seleção, a qual elaborará as instruções respectivas a serem fornecidas aos candidatos, a partir da publicação do edital de convocação dos interessados.

§ 3.º - Realizada a seleção, será publicada no Diário Oficial a relação nominal dos selecionados, com prazo de três dias para recurso.

§ 4.º - Não poderá ser admitido pessoal, no regime deste artigo, para serviço correspondente a cargo vago para o qual haja interessado aprovado em concurso ainda válido.


Artigo 2.º - O ato de admissão deverá ser publicado; em resumo, no Diário Oficial, e averbado o título na Secretaria da Fazenda e no Departamento Estadual de Administração, ao qual será remetida a respectiva cópia, dentro de três dias da publicação.


Artigo 3.º - Os admitidos no regime deste decreto não são considerados funcionários públicos, mas ficam sujeitos à hierarquia, disciplina, horário e condições de trabalho da repartição em que servirem, se outros não forem estabelecidos pela autoridade competente.

Parágrafo único - O admitido será obrigatoriamente dispensado se der mais de dez faltas injustificadas, consecutivas, ou mais de três alternadas no mês, como também se vier a ser, punido disciplinarmente mais de duas vezes por irregularidades no serviço.


Artigo 4.º - A Administração centralizada ou a descentralizada poderá credenciar profissionais ou técnicos de sua confiança para a prestação de serviços eventuais ou avulsos de seu interesse, com pagamento contra recibo, desde que haja verba própria para a despesa.

§ 1.º - O credenciado prestará o serviço na forma e local indicados na credencial, e mediante a retribuição estabelecida na base de horas, tarefa ou trabalho específico.

§ 2.º - O credenciado não mantém com a Administração que o credencia qualquer vínculo de emprego ou relação estatutária, sendo-lhe permitido o desempenho conjunto de cargo ou função pública ou particular, desde que compatível com o serviço que lhe atribuído na credencial.

§ 3.º - Os profissionais e técnicos do serviços público estadual, centralizado ou descentralizado, quando autorizados pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente da autarquia ou da entidade paraestatal, poderão ser credenciados pelos Municípios para trabalhos de sua especialidade desde que os realizem fora do expediente de suas repartições e não conflitem com as atividades de seus cargos ou funções. Nenhum servidor poderá ser credenciado por mais de um Município.


Artigo 5.º - Os atos de admissão e de credenciamento serão padronizados conforme modelos que acompanham este decreto.


Artigo 6.º - São nulos de pleno direito as admissões e os credenciamentos realizados em desacordo com as normas e modelos estabelecidos por este decreto, sob pena de responsabilidade da autoridade que os subscrever.


Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 6.420, de 18 de julho de 1975).


Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1968.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Anésio de Paula e Silva

Secretário da Justiça


Luís Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda


Herbert Victor Levy

Secretário da Agricultura


Eduardo Riomey Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras Públicas


Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes


Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação


Hely Lopes Meirelles

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública


José Felício Castellano

Secretário da Promoção Social


Ciro de Albuquerque

Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio


Walter Sidnei Pereira Leser

Secretário da Saúde Pública


Orlando Gabriel Zancaner

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo


Onadyr Marcondes

Secretário de Economia e Planejamento


Hely Lopes Meirelles

Secretário do Interior


José Henrique Turner

Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil


Alfredo Buzaid

Diretor da Faculdade de Direito no Exercício da Reitoria


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 26 de abril de 1968.


  • Publicado no DOE, aos 27 de abril de 1968. Consulta DO.


Anexo

Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.

Ato de Admissão Precária

............................................................................................................................(Secretário de Estado dos Negócios d .................................., ou funcionário por ele delegado), admite, em, caráter precário no regime do Decreto nº 49.532, de 26-4-68 o sr...............................................................................................................................selecionado no processo nº ... . , da Secretaria d .......................................................................para os serviços de ........................... ................................ na.................................................... (indicar a repartição), mediante a retribuição fixa de NCr$ ....................................................... (tantos cruzeiros novos) mensais, cuja despesa correrá pela verba .............................


São Paulo, .......... de ..................................................................de 196.............


............................................................................................................................ (A autoridade que subscrever o ato deverá indicar o cargo)

Credencial

............................................................................................................................ (Secretário de Estado dos Negócios d, .......................................ou funcionário por ele delegado, ou Presidente de Autarquia), credencia nos termos do art. 4.º, do Decreto nº 49.532, de 26-4-68 o Sr ........................................................ ............................., (nome completo do credenciado), ....................................... ...................................................................., (qualificação pessoal e técnica do credenciado) para prestar os serviços profissionais de ..................................... ........................................................................ (indicar os serviços) .................. ...................................................................................................., em ................ ........................................................................ (indicar o local onde os serviços serão prestados) mediante os honorários de NCr$ ............................... (tantos cruzeiros novos) por .................................................................................(hora, tarefa ou trabalho específico) que serão pagos contra recibo, correndo a despesa pela verba ...........................................................................................


São Paulo ............... de ........................................ de 196....


............................................................................................................................ (A autoridade que subscrever o ato deverá indicar e cargo)