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Decreto nº 49.395, de 22 de fevereiro de 2005

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Regulamenta e define critérios para concessão do Bônus Merecimento aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício na Secretaria de Estado da Educação e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 966, de 16 de dezembro de 2004;

Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo; e

Considerando a importância da assiduidade desses profissionais para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,


Decreta:

Artigo 1º - O Bônus Merecimento, instituído pela Lei Complementar nº 966, de 16 de dezembro de 2004, será devido aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE:

I - em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;

II - afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação;

III - afastados junto à Entidade de Classe representativa dos respectivos Quadros.


Artigo 2º - O Bônus Merecimento de que trata a Lei Complementar nº 966, de 16 de dezembro de 2004, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez aos servidores de que trata o artigo 1º que, na data base de 1º de dezembro de 2004, se encontrem em exercício em unidade da Secretaria de Estado da Educação, há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias consecutivos imediatamente anteriores à data fixada neste artigo.


Parágrafo único - É vedada a concessão do Bônus Merecimento ao servidor que, na data base estabelecida no artigo 2º deste decreto, estiver nomeado em comissão ou afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.


Artigo 3º - O valor de referência a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 966, de 16 de dezembro de 2004, estabelecerá, em relação ao vencimento mensal de R$ 580,50 (quinhentos e oitenta reais e cinqüenta centavos), pago ao Agente de Serviços Escolares do Quadro de Apoio Escolar, a razão a ser aplicada sobre os vencimentos ou salários dos funcionários e servidores abrangidos no artigo 1º deste decreto, para o cálculo do valor integral do Bônus Merecimento.

§ 1º - Para o cálculo do valor do Bônus Merecimento a aplicação da razão de que trata o "caput", considerará o salário base no padrão inicial de cada classe, acrescido das gratificações inerentes a cada cargo ou função, desprezadas as vantagens e gratificações individuais.

§ 2º - Apurado o valor integral correspondente à classe de acordo com as disposições deste artigo, o valor do Bônus Merecimento será proporcionalizado de acordo com a freqüência apresentada pelo servidor no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004 e com a jornada de trabalho a que estiver sujeito.


Artigo 4º - Para fins de aferição da freqüência de que trata o § 2º do artigo anterior, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classe autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria de Estado da Educação, licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em eleições e licença por adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.

§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro da Secretaria da Educação e do Quadro de Apoio Escolar, nos termo do inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000, serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.

§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior, será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004, pela quantidade de horas correspondente à jornada diária observada a jornada de trabalho em que estiver incluído o servidor.


Artigo 5º - Será contemplado com mais R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a título de valorização da assiduidade do profissional o integrante do Quadro da Secretaria da Educação e do Quadro de Apoio Escolar, em jornada completa de trabalho que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 4º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria de Estado da Educação.


Parágrafo único - Tratando-se de servidor incluído em jornada comum de trabalho, o valor de que trata o "caput" será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).


Artigo 6º - Fica vedada a percepção do Bônus Merecimento com o bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações permitidas em lei.


Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2005


GERALDO ALCKMIN


Gabriel Chalita

Secretário da Educação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 2005.