Decreto nº 49.365, de 09 de fevereiro de 2005
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Regulamenta e define critérios para concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 963, de 16 de dezembro de 2004;
Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo;
Considerando a relevância da participação do Profissional no Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação; e
Considerando a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
Artigo 1º - O bônus, instituído pela Lei Complementar n° 963, de 16 de dezembro de 2004, será devido aos integrantes do Quadro do Magistério:
I - em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;
II - afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação;
III - afastados junto às Entidades de Classe do Magistério.
Artigo 2º - O bônus de que trata a Lei Complementar nº 963, de 16 de dezembro de 2004, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez:
I - aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola - aos titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador;
II - aos integrantes das classes de docentes - Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II - aos Professores II, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade.
Parágrafo único - Não fazem jus à concessão do bônus os integrantes do Quadro do Magistério que, na data-base, estiverem nomeados em cargo em comissão ou afastados, a qualquer título, junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação e os estagiários.
Artigo 3º - O cálculo do bônus será efetuado com base no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004, considerando:
I - para os integrantes das classes de suporte pedagógico, titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e para os ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício na rede estadual de ensino, dos quais, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de exercício consecutivos em cargo ou posto de trabalho;
II - para os integrantes das classes de docentes, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, no cargo ou função-atividade.
Parágrafo único - Os períodos de exercício no cargo ou posto de trabalho decorrentes de sucessivas portarias de designação serão totalizados para fins de preenchimento ou não do requisito temporal de que trata o inciso I deste artigo.
Artigo 4º - O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso I, do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 40 (quarenta), apurados na seguinte conformidade:
I - organização da escola em função do número de alunos - indicador aferido em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme o previsto na Tabela 1 do Anexo I deste decreto;
II - avaliação do desenvolvimento da escola:
a) indicador de permanência e sucesso escolar - estabelecido por meio da verificação das taxas da escola de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2004, observados os tipos de ensino e período, considerando-se a taxa de aprovação traduzida em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme Tabela 2 do Anexo I deste decreto;
b) realização de ações socioeducativas nos espaços da escola, nos finais de semana - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 3 do Anexo I deste decreto;
c) relação da Equipe Escolar com a comunidade - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 4 do Anexo I deste decreto;
d) implementação de projetos/ações, realização de parcerias com outras instituições - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 5 do Anexo I deste decreto;
e) participação da Comunidade Escolar nas decisões da Escola - Gestão participativa (Conselho, APM) - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 6 do Anexo I deste decreto;
f) atuação do Grêmio Estudantil - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 7 do Anexo I deste decreto, desde que a última eleição tenha ocorrido entre 9 de fevereiro a 30 de abril de 2004;
III - participação da unidade escolar no Programa Escola da Família, no ano de 2004, considerado o percentual do número de participações da comunidade comparada ao número de alunos - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 8 do Anexo I deste decreto;
IV - valorização da Gestão de Qualidade - será contemplado com mais 5 (cinco) pontos, o integrante do Quadro do Magistério a que se refere o inciso I, do artigo 2º deste decreto, classificado ou em exercício em escola que obtiver a pontuação máxima na avaliação dos indicadores referidos nas alínea "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso II deste decreto;
V - vida profissional:
a) pela participação do profissional integrante do Quadro do Magistério nos Programas de Educação Continuada - Teia do Saber e/ou Letra e Vida, proporcionados pela Secretaria de Estado da Educação, serão atribuídos 2 (dois) pontos;
b) pela participação voluntária do profissional integrante do Quadro do Magistério, no Programa Escola da Família, será atribuído 1 (um) ponto;
VI - freqüência - quantidade de faltas do profissional no exercício de 2004 - será apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), conforme Tabela 9 do Anexo I deste decreto.
§ 1º - Observar-se-á para aplicação do indicador de permanência e sucesso escolar previsto na alínea "a", do inciso II deste artigo, o que segue:
1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuação será calculada pela média aritmética;
2. no caso de Centros Estaduais de Educação Supletiva e situações análogas, para os quais não é possível estabelecer a taxa de aprovação, serão atribuídos 3 (três) pontos da escala de 1(um) a 5 (cinco) pontos, estabelecida na Tabela 2 do Anexo I deste decreto;
3. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Línguas - CEL prevalecerá a pontuação da escola vinculadora.
§ 2º - Os indicadores previstos nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso II deste artigo serão apurados em avaliação realizada pelo Conselho de Escola e validada pelo Supervisor de Ensino da Unidade e pelo Dirigente Regional de Ensino, comparando o desempenho da escola no ano de 2004 tendo como referencial o ano anterior.
Artigo 5º - O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso II, do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 40 (quarenta), apurados na seguinte conformidade:
I - avaliação do Desenvolvimento da Escola:
a) indicadores de permanência e sucesso escolar - pontuação será aferida conforme previsto na alínea "a", do inciso II, do artigo 4º deste decreto;
b) relação da Equipe Escolar com a comunidade - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 4 do Anexo I deste decreto;
II - vida profissional
a) pela participação do profissional integrante do Quadro do Magistério no Programa de Educação Continuada - Teia do Saber e ou Letra e Vida, proporcionados pela Secretaria de Estado da Educação - serão atribuídos 2 (dois) pontos; b) pela participação voluntária do profissional integrante do Quadro do Magistério no Programa Escola da Família, será atribuído 1 (um) ponto;
III - freqüência:
a) quantidade de faltas do profissional no exercício de 2004 - será apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), conforme Tabela 1 do Anexo II deste decreto;
b) valorização da assiduidade do profissional - será contemplado com mais 5 (cinco) pontos o integrante do Quadro do Magistério a que se refere o inciso II, do artigo 2º deste decreto, que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único - O valor do bônus para os Professores Coordenadores respeitará a média da carga horária correspondente ao exercíciono Posto de Trabalho e, quando for o caso de complementação com atividade docente, serão observados, para essas horas, os critérios definidos neste decreto.
Artigo 6º - O valor do bônus previsto na Tabela 10 do Anexo I deste decreto, será concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o artigo 2º, de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados nos artigos 4º e 5º e será proporcional à média da carga horária do servidor e ao total de dias efetivamente cumpridos, considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004.
Artigo 7º - Para fins da aferição da freqüência de que tratam o inciso VI, do artigo 4º e alínea "a", do inciso III, do artigo 5º deste decreto, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classes autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em eleições e licença por adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro do Magistério, nos termos do inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000, serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.
§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004, por um índice que será obtido do resultado da média da carga horária do servidor, multiplicada por 8 (oito) e dividida por 200 (duzentas) horas.
Artigo 8º - O valor do bônus previsto na Tabela 10 do Anexo I deste decreto será concedido ao Dirigente Regional deEnsino e Supervisor de Ensino com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtidos conforme os incisos I, II, III e IV do artigo 4º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos V e VI do mesmo artigo.
Artigo 9º - O valor do bônus previsto na Tabela 10 do Anexo I deste decreto, para os integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão será calculado nos termos dos artigos 4º e 5º deste decreto na seguinte conformidade:
I - se junto às Diretorias de Ensino:
a) Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme os incisos I, II, III e VI do artigo 4º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos V e VI do mesmo artigo;
b) docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme o inciso I, do artigo 5º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos II e III do mesmo artigo;
II - se junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação:
a) Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme os incisos I, II, III e IV do artigo 4º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos V e VI do mesmo artigo;
b) docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme o inciso I, do artigo 5º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único - Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto às Entidades de Classe será concedido bônus no valor correspondente a 14 (quatorze) pontos da Tabela 10 do Anexo I deste decreto.
Artigo 10 - Integram o presente decreto os Anexos I e II a que se referem os artigos 4º, 5º, 7º e 8º deste decreto.
Artigo 11 - A data-base para consolidação de todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério será 1º de dezembro de 2004.
Artigo 12 - A concessão do bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos após a data-base, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 2005.