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Decreto nº 49.280, de 06 de fevereiro de 1968

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Regulamenta a jornada de trabalho dos servidores em regimes especiais de trabalho

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e, considerando a necessidade da fixação de horário básico para os servidores em regimes especiais, sujeitos à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho;

considerando que tais providência redundará em maior uniformidade na prestação de trabalho, com reflexos satisfatórios no rendimento do serviço público;

considerando, ainda, a conveniência do estabelecimento de horário padronizado para propiciar maior facilidade no atendimento do público;

considerando, também permitir o horário básico melhores condições de fiscalização do cumprimento dos regimes especiais de trabalho;

considerando, finalmente a obrigatoriedade da fixação de um intervalo para refeição e descanso, dada a maior duração da jornada de trabalho própria de tais regimes.

Decreta:


Artigo 1.º - A jornada de trabalho dos servidores em regimes especiais sujeitos a prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de serviço, será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos, obedecido o horário de 8,00 às 11,00 horas e de 13,00 às 18,48 horas, de segunda a sexta-feira.

§ 1.º - Para atender a conveniência do serviço ou a peculiaridade da função, poderá o horário de que trata êste artigo ser excepcionalmente prorrogado ou antecipado, dentro da faixa horária compreendida entre 7,00 horas e 19,48 horas, desde que mantida a divisão em dois períodos e assegurado intervalo de, no mínimo, uma hora para refeição e descanso.

§ 2.º - Além dos horários acima mencionados, nas repartições em que houver necessidade de funcionamento ininterrupto poderá ser estabelecido o horário para duas ou mais turmas, mantida, sempre, a jornada em dois períodos com intervalo de, no mínimo, uma hora para refeição e descanso.

§ 3.º - Nas repartições em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aos sabados, será facultado, sempre que possível, o cumprimento do disposto nêste artigo, em dois turnos, um de segunda a sexta-feira e outro de terça-feira a sabado.

§ 4.º - Em todos os casos de horário antecipado ou prorrogado deverá ser cientificada a respeito a Comissão de Regimes Especiais de Trabalho, dependendo a manutenção do horário proposto da concordância da referida Comissão.


Artigo 2.º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado enviarão a Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho relação nominal dos servidores em regime especial de Trabalho que se enquadrem em qualquer dos parágrafos do artigo 1.º, com os respectivos horários.


Artigo 3.º - O disposto nêste decreto aplica-se, no que couber e com observância dos mesmos critérios, às autarquias e entidades autônomas


Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1968

Roberto Costa de Abreu Sodré

Luís Arrôbas Martins

Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 1968.

Marcelo A Monteiro de Oliveira - Responsavel pelo S.N.A.

Dados Técnicos da Publicação