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Decreto nº 48.486, de 09 de fevereiro de 2004

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Regulamenta e define critérios para concessão do Bônus aos integrantes do Quadro do Magistério e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições da Lei Complementar n° 948, de 10 de dezembro de 2003;

Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do ensinoaprendizagem; e

Considerando a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o desenvolvimento da escola,

Decreta:

Artigo 1º - O Bônus, instituído pela Lei Complementar n° 948, de 10 de dezembro de 2003, será devido aos integrantes do Quadro do Magistério:

I - em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias Regionais de Ensino;

II - afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação;

III - afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;

IV - afastados junto às Entidades de Classe do Magistério.


Artigo 2º - O Bônus de que trata a Lei Complementar nº 948, de 10 de dezembro de 2003, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez:

I - aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola - aos titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador;

II - aos integrantes das classes de docentes - Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II - aos Professores II, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade.


Parágrafo único - Não fazem jus à concessão do Bônus os integrantes do Quadro do Magistério que, na data-base, estiverem nomeados em cargo em comissão ou afastados, a qualquer título, junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação e os estagiários.


Artigo 3º - O cálculo do Bônus será efetuado com base no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2003, considerando:

I - para os integrantes das classes de suporte pedagógico, titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e para os ocupantes de postos de trabalho de Vice Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício, na rede estadual de ensino, dos quais no mínimo 180 (cento e oitenta) dias de exercício consecutivo em cargo ou posto de trabalho;

II - para os integrantes das classes de docentes, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, no cargo ou função-atividade.


Parágrafo único - Os períodos de exercício no cargo ou posto de trabalho decorrentes de sucessivas portarias de designação serão totalizados para fins de preenchimento ou não do requisito temporal de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto.


Artigo 4º - O valor do Bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso I do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), apurados na seguinte conformidade:

I - configuração da escola - indicador que será aferido de acordo com o número de alunos, em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme o previsto na Tabela 1 do Anexo I, deste decreto;

II - avaliação do desenvolvimento da escola:

a) diferencial da taxa de abandono, estabelecido através da comparação do ano de 2002 em relação ao ano de 2001, observados os tipos de ensino e período, traduzidos, em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, de acordo com o estabelecido na Tabela 2 do Anexo I, observando que:

1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuação será calculada pela média aritmética;

2. quando não for possível estabelecer o diferencial da taxa de abandono escolar entre os anos de 2002 e 2001, o cálculo será efetuado com base no percentual de abandono aferido em 2002;

3. no caso de escolas recém-criadas e dos Centros Estaduais de Ensino Supletivo, para os quais não é possível estabelecer o diferencial de abandono, será atribuída a pontuação equivalente a Zero da Tabela 2 do Anexo I, deste decreto;

4. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Línguas - CEL prevalece a pontuação da escola vinculadora;

b) ações desenvolvidas pela escola no ano letivo de 2003 - indicador que será traduzido em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos e aferido mediante aplicação da Tabela 3 do Anexo I deste decreto, considerando:

1. existência de grêmio estudantil, desde que a última eleição tenha ocorrido entre 10 de fevereiro de 2003 e 31 de maio de 2003, com base em informações fornecidas pelo Dirigente Regional de Ensino;

2. atividades e ações desenvolvidas pela escola nos finais de semana;

III - assiduidade do profissional - será apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), conforme Tabela 4 do Anexo I, deste decreto.

§ 1º - O valor do Bônus fixado a partir de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) observando-se para esse valor a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, fica assegurado aos integrantes do Quadro do Magistério, de que trata o “caput”, de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados neste artigo, conforme Tabela 5 do Anexo I, deste decreto.

§ 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo aos integrantes do Quadro do Magistério das classes de Assistente de Diretor de Escola afastados no Programa de Ação e Parceria Educacional junto aos Municípios.


Artigo 5º - O valor do Bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), apurados na seguinte conformidade:

I - diferenciais da taxa de abandono - estabelecidos conforme previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º deste decreto;

II - assiduidade do profissional - será apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos em uma escala de 0 (zero) a 20 (vinte), conforme especificado na Tabela 1 do Anexo II, deste decreto.

§ 1º - O valor do Bônus fixado a partir de R$ 1.200,000 (um mil e duzentos reais), observando-se para esse valor a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, fica assegurado aos integrantes do Quadro do Magistério, de que trata o “caput”, de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados neste artigo, conforme Tabela 2 do Anexo II, deste decreto.

§ 2º - O valor do bônus para os Professores Coordenadores respeitará a carga horária correspondente ao exercício no Posto de Trabalho e, quando for o caso de complementação com atividade docente, serão observados, para essas horas, os critérios definidos neste artigo.

§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo aosintegrantes do Quadro do Magistério das classes de docentes afastados no Programa de Ação e Parceria Educacional junto aos Municípios.


Artigo 6º - Para fins da aferição da freqüência de que tratam os incisos III do artigo 4º e II do artigo 5º deste decreto, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classes autorizado por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, licença paternidade e dispensa de ponto em virtude de participação em eleições.


Artigo 7º - O valor do Bônus será sempre proporcional à carga horária do servidor do dia 1º de dezembro de 2003 e calculado de acordo com o total de dias efetivamente cumpridos.


Artigo 8º - O cálculo para aferir o valor do Bônus para Dirigente Regional de Ensino e Supervisor de Ensino será efetuado com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino obtidos conforme os incisos I e II do artigo 4º deste decreto, somada à aferição da freqüência individual.


Artigo 9º - O cálculo do valor do Bônus para os integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação, será efetuado na seguinte conformidade:

I - junto às Diretorias de Ensino:

a) Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino obtidos conforme os incisos I e II do artigo 4º deste decreto, somada à aferição da freqüência individual;

b) Docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino obtido conforme o inciso I do artigo 5º deste decreto, somada à aferição da freqüência individual;

II - junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação:

a) Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino obtidos conforme os incisos I e II do artigo 4º deste decreto, somada à aferição da freqüência individual;

b) docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino obtido conforme o inciso I do artigo 5º deste decreto, somada à aferição da freqüência individual.


Parágrafo único - Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a Entidades de Classe será concedido o Bônus na seguinte conformidade:

1. Classe de Suporte Pedagógico: o valor correspondente a 4 (quatro) pontos da Tabela 5 do Anexo I, deste decreto;

2. Classes de Docentes: o valor correspondente a 4 (quatro) pontos da Tabela 2 do Anexo II.


Artigo 10 - Integram o presente Decreto os Anexos I e II a que se referem os artigos 4º, 5º e 9º, deste decreto.


Artigo 11 - A data-base para consolidação de todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus aos integrantes do Quadro do Magistério será 1º de dezembro de 2003.


Artigo 12 - A importância paga a título de Bônus não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 13 - A concessão do Bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados e falecidos após a data-base, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.


Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Chalita

Secretário da Educação


Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 2004


ANEXO

Anexo I
Anexo II