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Decreto nº 48.420, de 07 de janeiro de 2004

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Redefine os requisitos exigidos na designação de servidores para as funções de direção das unidades de saúde que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Na designação de servidores para as funções de direção dos Centros e Núcleos de Atendimento de Saúde das unidades prisionais especificadas nos artigos 2º e 3º deste decreto e dos Núcleos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, passam a ser exigidos os seguintes requisitos:

I - diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992; e

II - experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde.


Artigo 2º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 69 (sessenta e nove) funções de serviço público de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, sendo 1 (uma) para cada Centro de Atendimento de Saúde das seguintes unidades prisionais:

I - Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha;

II - Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Rubens Aleixo Sendin" de Mongaguá;

III - Centro de Progressão Penitenciária "Prof. Ataliba Nogueira" de Campinas;

IV - Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Edgard Magalhães Noronha" de Tremembé;

V - Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso;

VI - Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu;

VII - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Dr. Arnaldo Amado Ferreira" de Taubaté;

VIII - Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade" de São José do Rio Preto;

IX - Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" de Bauru;

X- Penitenciária do Estado;

XI - Penitenciária Feminina da Capital;

XII - Penitenciária Feminina do Tatuapé;

XIII - Penitenciária Feminina "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan;

XIV - Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira" de Araraquara;

XV - Penitenciária do São Bernardo de Campinas;

XVI - Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" de Pirajuí;

XVII - Penitenciária "Luiz Gonzaga Vieira" de Pirajuí;

XVIII - Penitenciária I de Presidente Wenceslau;

XIX - Penitenciária "Maurício Henrique Guimarães Pereira" de Presidente Venceslau;

XX - Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos" de Avaré;

XXI - Penitenciária "Nelson Marcondes do Amaral" de Avaré;

XXII - Penitenciária I de Hortolândia;

XXIII - Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" de Hortolândia;

XXIV - Penitenciária III de Hortolândia;

XXV - Penitenciária "Nestor Canoa" de Mirandópolis;

XXVI - Penitenciária II de Mirandópolis;

XXVII - Penitenciária "Dr. Alberto Brocchieri" de Bauru;

XXVIII - Penitenciária "Dr. Eduardo de Oliveira Vianna" de Bauru;

XXIX - Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" de Tremembé;

XXX - Penitenciária "José Parada Neto" de Guarulhos;

XXXI - Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno" de Itapetininga;]

XXXII - Penitenciária II de Itapetininga;

XXXIII - Penitenciária de Presidente Bernardes;

XXXIV - Penitenciária de Assis;

XXXV - Penitenciária II de São Vicente;

XXXVI - Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto" de Sorocaba;

XXXVII - Penitenciária "Dr. Antonio de Queiroz Filho" de Itirapina;

XXXVIII - Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" de Itirapina;

XXXIX - Penitenciária de Presidente Prudente;

XL - Penitenciária de Marília;

XLI - Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro" de Sorocaba;

XLII - Penitenciária "Valentim Alves da Silva" de Álvaro de Carvalho;

XLIII - Penitenciária de Andradina;

XLIV - Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra" de Casa Branca;

XLV - Penitenciária Feminina de Franco da Rocha;

XLVI - Penitenciária "Mário de Moura e Albuquerque" de Franco da Rocha;

XLVII - Penitenciária "Nilton Silva" de Franco da Rocha;

XLVIII - Penitenciária "Osiris Souza e Silva" de Getulina;

XLIX - Penitenciária "Orlando Brando Filinto" de Iaras;

L - Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" de Iperó;

LI - Penitenciária "Cabo PM Marcelo Pires da Silva" de Itaí;

LII - Penitenciária de Junqueirópolis;

LIII - Penitenciária de Lucélia;

LIV - Penitenciária de Martinópolis;

LV - Penitenciária de Pacaembu;

LVI - Penitenciária de Ribeirão Preto;

LVII - Penitenciária "João Batista de Santana" de Riolândia;

LVIII - Penitenciária de Valparaíso;

LVIX - Penitenciária de Dracena;

LX - Penitenciária de Pracinha;

LXI - Penitenciária de Lavínia;

LXII - Penitenciária de Osvaldo Cruz;

LXIII - Penitenciária de Paraguaçu Paulista;

LXIV - Penitenciária I de Serra Azul;

LXV - Penitenciária II de Serra Azul;

LXVI - Penitenciária I de Potim;

LXVII - Penitenciária II de Potim;

LXVIII - Penitenciária de Avanhandava;

LXIX - Presídio "Adriano Marrey" de Guarulhos.


Artigo 3º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 28 (vinte e oito) funções de serviço público de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo 1 (uma) para cada Núcleo de Atendimento de Saúde das seguintes unidades prisionais:

I - Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I;

II - Centro de Detenção Provisória Chácara Belém II;

III - Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;

IV - Centro de Detenção Provisória de Pinheiros;

V - Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros;

VI - Centro de Detenção Provisória de Campinas;

VII - Centro de Detenção Provisória I de Osasco;

VIII - Centro de Detenção Provisória II de Osasco;

IX - Centro de Detenção Provisória de Santo André;

X - Centro de Detenção Provisória "Nelson Furlan" de Piracicaba;

XI - Centro de Detenção Provisória de Sorocaba;

XII - Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I;

XIII - Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II;

XIV - Centro de Detenção Provisória "Dr. Felix Nobre de Campos" de Taubaté;

XV - Centro de Detenção Provisória de São Vicente;

XVI - Centro de Detenção Provisória de Hortolândia;

XVII - Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto;

XVIII - Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes;

XIX - Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto;

XX - Centro de Detenção Provisória de Suzano;

XXI - Centro de Detenção Provisória de Bauru;

XXII - Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos;

XXIII - Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista;

XXIV - Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes;

XXV - Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" de São Vicente;

XXVI - Penitenciária "Dr. José Augusto Cesar Salgado" de Tremembé;

XXVII - Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" de Tremembé;

'XXVIII - Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto.


Artigo 4º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 5 (cinco) funções de serviço público de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo 1 (uma) para cada Núcleo Regional de Saúde, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 46.619, de 20 de março de 2002.


Artigo 5º - O artigo 94 do Decreto nº 43.277, de 03 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 94 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas como específicas da classe de Médico, as seguintes funções:

I - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas:

a) 1 (uma) ao Centro de Perícias do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha;

b) 1 (uma) ao Centro de Atendimento de Saúde do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha;

II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:

a) 1 (uma) ao Núcleo de Perícias Criminológicas do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Dr. Arnaldo Amado Ferreira" de Taubaté;

b) 1 (uma) ao Núcleo Médico-Odontológico do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha.". (NR)


Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - o artigo 54 do Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997;

II - o artigo 34 do Decreto nº 44.708, de 10 de fevereiro de 2000;

III - o artigo 35 do Decreto nº 45.506, de 1º de dezembro de 2000;

IV - o artigo 35 do Decreto nº 45.628, de 16 de janeiro de 2001;

V - o artigo 35 do Decreto nº 45.683, de 22 de fevereiro de 2001;

VI - o artigo 50 do Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001;

VII - o artigo 35 do Decreto nº 45.868, de 22 de junho de 2001;

VIII - o artigo 34 do Decreto nº 45.872, de 25 de junho de 2001;

IX - o artigo 41 do Decreto nº 45.879, de 26 de junho de 2001;

X - o artigo 57 do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001;

XI - o artigo 40 do Decreto nº 46.874, de 1º de julho de 2002;

XII - o artigo 39 do Decreto nº 46.910, de 08 de julho de 2002;

XIII - o artigo 39 do Decreto nº 47.040, de 29 de agosto de 2002;

XIV - o artigo 39 do Decreto nº 47.088, de 12 de setembro de 2002;

XV - o artigo 58 e o inciso I do artigo 72 do Decreto nº 47.284, de 31 de outubro de 2002;

XVI - o artigo 38 do Decreto nº 47.393, de 3 de dezembro de 2002;

XVII - o artigo 32 do Decreto nº 47.465, de 18 de dezembro de 2002;

XVIII - o artigo 38 do Decreto nº 47.606, de 28 de janeiro de 2003;

XIX - o artigo 46 do Decreto nº 47.607, de 28 de janeiro de 2003;

XX - o artigo 56 do Decreto nº 47.698, de 10 de março de 2003;

XXI - o artigo 39 do Decreto nº 47.706, de 17 de março de 2003;

XXII - o artigo 56 do Decreto nº 48.002, de 07 de agosto de 2003.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 2004


GERALDO ALCKMIN


Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 7 de janeiro de 2004.


  • Publicado no DOE, aos 08 de janeiro de 2004. Consulta DO.