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Decreto nº 48.419, de 7 de janeiro de 2004

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Extingue a entidade autárquica Guarda Noturna de Campinas e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001,


Decreta:


Artigo 1º - Fica extinta a entidade autárquica Guarda Noturna de Campinas, criada pelo Decreto-Lei nº 15.360, de 22 de dezembro de 1945.


Artigo 2º - Os valores, obrigações, bens e direitos da Guarda Noturna de Campinas ficam sub-rogados à Fazenda do Estado e atribuídos à administração da Secretaria da Segurança Pública.


§ 1º - Fica resguardado ao Estado o eventual direito de regresso quanto às obrigações não anuídas expressamente, inclusive de natureza trabalhista, certas ou potenciais.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda realizará auditoria conclusiva, com a finalidade de analisar toda a contabilidade da autarquia e apresentar valores fundamentados, líquidos, certos e exigíveis, com a indicação, inclusive, de eventuais créditos.

§ 3º - A Procuradoria Geral do Estado efetuará a verificação das obrigações assumidas, mediante levantamento de todas as ações judiciais, trabalhistas ou não, em que figure como parte a Guarda Noturna de Campinas.


Artigo 3º - A Secretaria da Segurança Pública providenciará a rescisão dos contratos de trabalho dos servidores da Guarda Noturna de Campinas não dotados de estabilidade, na forma da legislação em vigor.


Artigo 4º - As funções exercidas por servidores da Guarda Noturna de Campinas que tenham adquirido estabilidade serão redistribuídas na Secretaria da Segurança Pública, por ato próprio do Titular da Pasta, compondo Quadro Especial, sendo extintas na vacância.


§ 1º - A Casa Civil providenciará a composição do Quadro Especial dos servidores que tenham adquirido estabilidade.

§ 2º - A providência de que trata o parágrafo anterior será adotada mediante proposta da Secretaria da Segurança Pública, devidamente instruída, especialmente com manifestação do Centro de Recursos Humanos e da Consultoria Jurídica daquela Pasta.


Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa do Estado.


Artigo 6º - Este decreto entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. (Prorrogado por mais 60 dias o prazo previsto neste artigo – artigo 1º do Decreto nº 48.538, de 10 de Março de 2004)

Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 2004

GERALDO ALCKMIN


Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de janeiro de 2004. Republicado no DIário Oficial do Estado em 16 de janeiro de 2004. Consultar DOE.


Publicado na Casa Civil, aos 7 de janeiro de 2004. (Publicado novamente por ter saído com incorreções)