Decreto nº 48.405, de 06 de janeiro de 2004
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Institui o sistema de remessa de matérias para publicação no Diário Oficial - PUBNET, e o sistema "e-negociospublicos" destinado à divulgação das licitações, das dispensas e das inexigibilidades, bem como dos editais e minutas de contratos, em substituição ao sistema de Mídia Eletrônica-Negócios Públicos, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de criar meios que permitam a participação mais ampla e constante da sociedade na fiscalização dos negócios públicos;
Considerando interessar para a economia do Estado reduzir as barreiras burocráticas, inibidoras da participação de maior número de interessados em licitações promovidas pela Administração Pública direta e indireta; e
Considerando que o Programa de Governo Eletrônico do Estado de São Paulo, mediante o uso da tecnologia da informação e comunicação, tem intensificado a disponibilização de informações públicas de interesse da sociedade e de melhoria da eficiência na prestação de serviços públicos,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, em caráter obrigatório, no âmbito das Secretarias de Estado, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, o sistema de remessa de matérias para publicação no Diário Oficial pela Internet, denominado PUBNET.
Parágrafo único - O endereço do sítio será http://www.pubnet.com.br.
Artigo 2º - O material a ser remetido compreende os atos:
I - normativos e de interesse geral;
II - referentes ao pessoal;
III - referentes a todas as fases e incidentes dos processos licitatórios em quaisquer das modalidades estabelecidas no artigo 22 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
IV - de dispensa de licitação, nas hipóteses previstas nos incisos III a XXIV do artigo 24, e das situações de inexigibilidade referidas no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 3º - O PUBNET integrar-se-á ao sistema de divulgação de licitações na Internet: e-negociospublicos.
Artigo 4º - O PUBNET utilizará a certificação digital como meio de verificação da autenticidade de usuários.
Artigo 5º - Fica instituído no âmbito das Secretarias de Estado, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, o sistema de divulgação de licitações na Internet, denominado "e-negociospublicos", destinado à divulgação de:
I - todas as licitações e os atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, referidos nos incisos III e IV do artigo 2º deste decreto;
II - todas as fases e incidentes dos processos referidos no inciso anterior;
III - texto integral dos editais de licitações públicas, nas diversas modalidades, inclusive pregão;
IV - texto integral de minutas de contratos integrantes dos processos de licitação nas modalidades referidas no inciso anterior;
V - texto integral de minutas de contratos ou instrumentos equivalentes dos atos referidos no inciso IV do artigo 2º deste decreto;
VI - texto integral de editais de concursos públicos para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades e de empregos públicos;
VII - legislação referente às licitações públicas.
Parágrafo único - O endereço do sítio será http://www.e-negociospublicos.com.br.
Artigo 6º - Os sistemas instituídos por este decreto serão projetados e implantados pela Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.
Artigo 7º - O sistema "e-negociospublicos" terá como objetivos:
I - atender a consultas da sociedade, por meio da Internet;
II - permitir a consulta ao banco de dados do sistema por:
a) segmento de mercado;
b) modalidade de licitação;
c) situação do processo;
d) Secretarias e órgãos licitantes;
e) Municípios;
f) regiões de Governo onde o objeto licitado será executado;
III - a instituição de módulo restrito de acesso aos órgãos e entidades licitantes que poderão obter relatórios estatísticos e mapas comparativos em relação a preços;
IV - permitir a personalização do ambiente em função de cada órgão e entidade licitante;
V - enviar automaticamente o aviso de novas licitações por e-mail, a partir de características de segmento de mercado.
Artigo 8º - Os representantes da Fazenda do Estado, nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, atendida a legislação pertinente.
Artigo 9º - A Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP fica autorizada a publicar e divulgar, pelos sistemas mencionados, licitações promovidas pelos Poderes Legislativo e Judiciário e por outros órgãos e entidades, e para esse fim poderá celebrar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, de outros Estados e dos Municípios.
Artigo 10 - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2004, revogados os Decretos nºs 40.399, de 24 de outubro de 1995 e 44.886, de 11 de maio de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Barjas Negri
Secretário da Habitação
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Luiz Salgado Ribeiro
Secretário de Comunicação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 2004.
- Publicado no DOE, aos 07 de janeiro de 2004. Consulta DO.