Decreto nº 48.009, de 11 de agosto de 2003
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Dispõe sobre o detalhamento das atribuições das unidades que especifica do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico-Legal, ambos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - As unidades enumeradas nos incisos I a III dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 42.847, de 09 de fevereiro de 1998, que integram, respectivamente, a estrutura do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico-Legal, ambos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública, têm suas atribuições detalhadas e as competências de seus dirigentes complementadas nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O Núcleo de Toxicologia do Centro de Exames, Análises e Pesquisas do Instituto de Criminalística, previsto na alínea "f" do inciso II do artigo 5º do Decreto nº 42.847, de 09 de fevereiro de 1998, passa a denominar-se Núcleo de Exames de Entorpecentes.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Instituto de CriminalísticaSUBSEÇÃO I
Do Centro de Perícias
Artigo 3º - O Centro de Perícias do Instituto de Criminalística tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, no âmbito de sua área de atuação, o desenvolvimento de pesquisas no campo da Criminalística, visando ao aperfeiçoamento de técnicas e à criação de novos métodos de trabalho;
II - estabelecer normas de ações e procedimentos a serem adotadas pelas unidades subordinadas;
III - prestar orientação técnica e supervisionar a execução das ações e dos procedimentos estabelecidos;
IV - promover o estudo e a divulgação de trabalhos relativos às suas atividades;
V - promover palestras e cursos de atualização para o aprimoramento técnico dos exames em sua área de atuação;
VI - promover a avaliação técnica dos ambientes de trabalho, visando à sua otimização.
Artigo 4º - O Núcleo de Acidentes de Trânsito tem as seguintes atribuições:
I - prestar orientação técnica em locais, veículos, peças e sistemas de segurança relacionados com acidentes de trânsito;
II - avocar, quando for caso, a realização das perícias atinentes a acidentes de trânsito, exceto acidentes ferroviários, aéreos e marítimos.
Artigo 5º - O Núcleo de Crimes Contábeis tem por atribuição realizar perícias de infrações penais de qualquer natureza que necessitem de exame pericial em matéria fiscal, contábil ou administrativa.
Artigo 6º - O Núcleo de Crimes Contra o Patrimônio tem por atribuição realizar perícias visando à elaboração de laudos periciais de locais e peças relacionados com:
I - delitos praticados contra:
a) o patrimônio, exceto roubo seguido de morte e furto de água, de energia elétrica, de telefonia ou de telecomunicações;
b) a propriedade industrial;
c) a organização do trabalho;
d) o sentimento religioso e o respeito aos mortos;
e) a saúde pública;
f) a economia popular;
II - delitos resultantes de:
a) jogos ilegais;
b) violação de cofres, caixas-fortes, sistemas de vigilância, de segurança, de alarme e afins;
c) motim e fuga de presos;
d) exercício arbitrário das próprias razões.
Artigo 7º - O Núcleo de Crimes Contra a Pessoa tem as seguintes atribuições:
I - realizar perícias visando à elaboração de laudos periciais de locais e peças relacionados com:
a) delitos praticados contra a pessoa, exceto os homicídios originários de acidente de trânsito ou de acidente do trabalho;
b) delitos contra os costumes;
c) delitos resultantes de:
1. roubo seguido de morte;
2. exercício ilegal da medicina, da arte dentária ou da farmacêutica;
d) encontro de material de origem supostamente humana, de presumível relação com prática delituosa;
e) exumação;
f) disparo de arma de fogo, envolvendo tentativa de homicídio;
II - coletar amostras destinadas a exames de produtos residuais de disparo de arma de fogo, nas perícias de sua área de atuação.
Artigo 8º - O Núcleo de Documentoscopia tem por atribuição realizar perícias visando à elaboração de laudos periciais de locais e peças relacionados com:
I - delitos contra a fe pública;
II - documentos de qualquer espécie;
III - escrita mecânica e manuscrita;
IV - contrafação de impressos e papéis de segurança, cartões de crédito, cheques e títulos.
Artigo 9º - O Núcleo de Engenharia tem as seguintes atribuições:
I - realizar perícias visando à elaboração de laudos periciais de locais e peças relacionados com delitos de:
a) perigo comum ou contra a incolumidade pública;
b) acidentes do trabalho;
c) desabamentos e desmoronamentos;
d) fraude na construção civil ou no comércio;
e) esbulho possessório, usurpação ou furto de água, de energia elétrica e de meios de comunicação;
f) agressão contra o meio ambiente;
g) violação da segurança de meios de comunicação, transportes e outros serviços públicos;
h) desrespeito ao consumidor, envolvendo aparelhos mecânicos, incluindo veículos, e aparelhos elétricos e eletrônicos, exceto os relacionados com informática;
II - executar vistorias especiais para verificação de segurança física, sossego público ou segurança do trabalho em relação a imóvel ou ambiente.
Artigo 10 - O Núcleo de Perícias Especiais tem as seguintes atribuições:
I - realizar perícias visando à elaboração de laudos periciais de locais e peças relacionados com delitos resultantes de ilícitos penais cujo exame não seja de atribuição específica de outro Núcleo do Centro de Perícias do Instituto de Criminalística;
II - cooperar e auxiliar, quando solicitado ou determinado por autoridade competente, nos exames e diligências que se fizerem necessários em casos mais complexos, incluindo locais de catástrofes ou áreas de grande extensão territorial, ou quando haja grande diversidade de material a ser coletado para exame.
Artigo 11 - O Núcleo de Identificação Criminal tem por atribuição realizar perícias visando à elaboração de laudos periciais de locais e peças relacionados com:
I - identificação de características humanas com emprego de métodos diversos dos biológicos;
II - identificação de imagens digitais e impressas, bem como de publicações de conteúdo pornográfico;
III - averiguação de autenticidade de dados de áudio ou vídeo, em qualquer meio de gravação.
Artigo 12 - O Núcleo de Perícias de Informática tem por atribuição realizar perícias visando à elaboração de laudos periciais de locais e peças envolvendo aparelhos computadorizados, "software", "hardware" e periféricos, relacionados com a prática de infrações penais na área de informática.
Artigo 13 - O Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e da Grande São Paulo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - supervisionar o atendimento realizado pelas Equipes de Perícias Criminalísticas subordinadas;
II - fiscalizar os plantões e serviços das unidades subordinadas;
III - estabelecer normas de atendimento e zelar pelo seu cumprimento;
IV - prestar orientação técnica, avocando, se for o caso, as perícias de maior complexidade ou repercussão;
V - por meio das Equipes de Perícias Criminalísticas sediadas na Capital, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, exceto as Equipes que exercem suas atividades junto aos órgãos públicos definidos no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 42.847, de 09 de fevereiro de 1998:
a) realizar as perícias de que tratam os artigos 4º e 6º deste decreto;
b) colher materiais destinados aos exames laboratoriais do Centro de Exames, Análises e Pesquisas do Instituto de Criminalística, para complementação ou suporte científico das perícias de local;
c) realizar outras perícias que lhes forem determinadas ou solicitadas por autoridade competente;
VI - por meio das Equipes de Perícias Criminalísticas sediadas na Grande São Paulo:
a) realizar as perícias relacionadas nos artigos 4º a 12, exceto as do artigo 5º, bem como os exames previstos no inciso I do artigo 18, no inciso I do artigo 19, no inciso II do artigo 21 e no artigo 22, todos deste decreto;
b) colher materiais destinados aos exames laboratoriais do Centro de Exames, Análises e Pesquisas do Instituto de Criminalística, para complementação ou suporte científico das perícias de local.
Parágrafo único - Às Equipes de Perícias Criminalísticas que exercem suas atividades junto aos órgãos públicos definidos no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 42.847, de 09 de fevereiro de 1998, cabe realizar as perícias requisitadas pelos respectivos órgãos.
Artigo 14 - Os Núcleos de Perícias Criminalísticas do Interior têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I Texto em negrito- supervisionar o atendimento realizado pelas Equipes de Perícias Criminalísticas subordinadas;
II - fiscalizar os plantões e serviços das unidades subordinadas;
III - estabelecer normas de atendimento e zelar pelo seu cumprimento;
IV - prestar orientação técnica, avocando, se for o caso, as perícias de maior complexidade ou repercussão;
V - realizar as perícias relacionadas nos artigos 4º a 12, bem como os exames previstos no artigo 18, nos incisos I e II do artigo 19, no inciso II do artigo 21 e no artigo 22, todos deste decreto;
VI - por meio das Equipes de Perícias Criminalísticas sediadas no interior:
a) realizar as perícias relacionadas nos artigos 4º a 12, exceto as do artigo 5º, bem como os exames previstos no inciso I do artigo 18, no inciso I do artigo 19, no inciso II do artigo 21 e no artigo 22, todos deste decreto;
b) colher materiais destinados aos exames laboratoriais do Centro de Exames, Análises e Pesquisas do Instituto de Criminalística, para complementação ou suporte científico das perícias de local.
Artigo 15 - São atribuições comuns aos Núcleos a que se referem os artigos 4º a 12 deste decreto, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:
I - propor normas para a realização de exames periciais e para a elaboração dos respectivos laudos;
II - executar outros exames que lhes sejam solicitados por autoridade competente.
SUBSEÇÃO II
Do Centro de Exames, Análises e Pesquisas
Artigo 16 - O Centro de Exames, Análises e Pesquisas do Instituto de Criminalística tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, no âmbito de sua área de atuação, o desenvolvimento de pesquisas no campo da Criminalística, visando ao aperfeiçoamento de técnicas e à criação de novos métodos de trabalho;
II - estabelecer normas para a realização de exames, análises e pesquisas e para a elaboração dos respectivos laudos periciais;
III - supervisionar o cumprimento das normas de ações e procedimentos pelo Núcleos subordinados;
IV - promover o estudo e a divulgação de trabalhos técnico-científicos relativos às análises, às pesquisas e aos exames realizados;
V - definir o tipo de material a ser utilizado na coleta, no acondicionamento e no transporte de amostras e peças de exame;
VI - divulgar às unidades requisitantes os tipos de substâncias passíveis de serem identificadas ou cotejadas com padrões;
VII - padronizar as requisições de análises;
VIII - promover palestras e cursos de atualização para o aprimoramento técnico dos exames em sua área de atuação;
IX - promover a avaliação técnica dos ambientes de trabalho visando à sua otimização.
Artigo 17 - O Núcleo de Análise Instrumental tem por atribuição realizar análises para estabelecer:
I - a identificação, as adulterações ou as falsificações de produtos farmacêuticos;
II - a composição, os adulterantes ou o grau de pureza de drogas psicoativas;
III - a identificação de venenos.
Artigo 18 - O Núcleo de Balística tem as seguintes atribuições:
I - efetuar exames em:
a) armas de fogo, para o estabelecimento de sua natureza e eficácia para a prática da infração penal;
b) peças de munição;
II - realizar confrontos balísticos e exames relacionados.
Artigo 19 - O Núcleo de Biologia e Bioquímica tem por atribuição realizar exames de:
I - identificação de fluidos biológicos, em suportes ou "in natura";
II - tipagem sangüínea;
III - constatação e identificação de pêlos e cabelos, exceto os destinados à identificação humana, bem como de fibras naturais ou artificiais;
IV - identificação humana por análise comparativa de DNA.
Artigo 20 - O Núcleo de Física tem as seguintes atribuições:
I - proceder aos exames de:
a) dispositivos e materiais para caracterização de forma, disposição, integridade, função, desempenho, atributos, propriedades ou estrutura;
b) alterações, deformações, fraturas e secções em materiais diversos, para caracterização do agente;
II - efetuar ensaios de caracterização de materiais;
III - realizar análises:
a) elementares ou de estruturas cristalinas por microscopia eletrônica de varredura, difratometria de raios-X ou outros sistemas físicos de precisão;
b) espectrográficas acústicas.
Artigo 21 - O Núcleo de Química tem as seguintes atribuições:
I - realizar exames e análises de produtos químicos de origem industrial;
II - realizar exames de produtos residuais dedisparo de arma de fogo;
III - preparar reagentes específicos para os exames de interesse criminalístico;
IV - efetuar análises químicas por via clássica, cromatografia ou espectrofotometria de substâncias orgânicas e inorgânicas.
Artigo 22 - O Núcleo de Exames de Entorpecentes tem por atribuição realizar exames de identificação, constatação e comprovação de substâncias tóxicas e de outras drogas classificadas como causadoras de dependência física ou psíquica.
Artigo 23 - São atribuições comuns aos Núcleos a que se referem os artigos 17 a 22 deste decreto, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:
I - propor normas para a realização de exames, análises e pesquisas e para a elaboração dos respectivos laudos periciais;
II - executar outros exames e análises que lhes sejam solicitados por autoridade competente;
III - realizar pesquisas.
SUBSEÇÃO III
Do Núcleo de Apoio Logístico
Artigo 24 - O Núcleo de Apoio Logístico tem as seguintes atribuições:
I - prestar orientação técnica na área de informática;
II - supervisionar os serviços das unidades subordinadas;
III - por meio da Equipe de Fotografia e Recursos Audiovisuais:
a) executar os serviços técnicos de fotografia destinados à ilustração de laudos periciais e outros trabalhos;
b) preparar os recursos audiovisuais necessários à ilustração de perícias, relatórios, treinamentos e outras atividades;
IV - por meio da Equipe de Desenho e Topografia:
a) executar os serviços de desenho técnico necessários à ilustração e complementação de laudos periciais e outros trabalhos;
b) realizar os levantamentos topográficos necessários à ilustração das perícias.
SEÇÃO II
Do Instituto Médico-Legal
SUBSEÇÃO I
Do Centro de Perícias
Artigo 25 - O Centro de Perícias do Instituto Médico-Legal tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, no âmbito de sua área de atuação, o desenvolvimento de pesquisas no campo da Medicina Legal, visando ao aperfeiçoamento de técnicas e à criação de novos métodos de trabalho;
II - estabelecer normas de ações e procedimentos a serem adotadas pelas unidades subordinadas;
III - prestar orientação técnica e supervisionar a execução das ações e dos procedimentos estabelecidos;
IV - promover o estudo e a divulgação de trabalhos relativos às suas atividades;
V - promover palestras e cursos de atualização para o aprimoramento técnico dos exames em sua área de atuação;
VI - promover a avaliação técnica dos ambientes de trabalho, visando à sua otimização.
Artigo 26 - O Núcleo de Clínica Médica tem por atribuição prestar orientação técnica, normatizar, fiscalizar e promover a realização de perícias nas diversas especialidades médicas.
Artigo 27 - O Núcleo de Tanatologia Forense tem por atribuição prestar orientação técnica, fiscalizar e normatizar a execução de perícias em cadáveres.
Artigo 28 - O Núcleo de Radiologia tem as seguintes atribuições:
I - realizar exames radiológicos e emitir os respectivos laudos;
II - zelar pelo equipamento radiológico.
Artigo 29 - O Núcleo de Odontologia Legal tem por atribuição promover a realização de perícias odontológicas:
I - em vivos, objetivando estabelecer nexo causal, determinar a natureza das lesões corporais e, se for o caso, avaliar a idade e proceder a identificação;
II - em mortos, visando avaliar a idade e/ou proceder a identificação.
Artigo 30 - O Núcleo de Perícias Médico-Legais da Capital e da Grande São Paulo e os Núcleos de Perícias Médico-Legais do Interior, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
I - prestar orientação técnica e fiscalizar a realização dos exames a cargo das Equipes de Perícias Médico-Legais subordinadas;
II - por meio das Equipes de Perícias Médico-Legais, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, exceto a Equipe que exerce suas atividades junto ao órgão público definido no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 42.847, de 09 de fevereiro de 1998:
a) executar exumações e exames necroscópicos;
b) realizar exames de embriaguez, de corpo de delito e sexológicos.
Parágrafo único - A Equipe de Perícias Médico-Legais que exerce suas atividades junto ao órgão público definido no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 42.847, de 09 de fevereiro de 1998, tem as seguintes atribuições:
1. realizar os trabalhos requisitados pelo órgão junto ao qual atua;
2. prestar orientação técnica na área da Medicina Legal.
Artigo 31 - São atribuições comuns aos Núcleos a que se referem os artigos 26 a 29 deste decreto, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:
I - propor normas para a realização de exames médico-legais e para a elaboração dos respectivos laudos;
II - executar outros exames que lhes sejam solicitados por autoridade competente.
SUBSEÇÃO II
Do Centro de Exames, Análises e Pesquisas
Artigo 32 - O Centro de Exames, Análises e Pesquisas do Instituto Médico-Legal tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, no âmbito de sua área de atuação, o desenvolvimento de pesquisas no campo da Medicina Legal, visando ao aperfeiçoamento de técnicas e à criação de novos métodos de trabalho;
II - estabelecer normas para a realização de exames, análises e pesquisas e para a elaboração dos respectivos laudos periciais;
III - supervisionar o cumprimento das normas de ações e procedimentos pelo Núcleos subordinados;
IV - promover o estudo e a divulgação de trabalhos técnico-científicos relativos às análises, às pesquisas e aos exames realizados;
V - definir o tipo de material a ser utilizado na coleta, no acondicionamento e no transporte de amostras e peças de exame;
VI - divulgar às unidades requisitantes os tipos de substâncias passíveis de serem identificadas ou cotejadas com padrões;
VII - padronizar as requisições de análises;
VIII - promover palestras e cursos de atualização para o aprimoramento técnico dos exames em sua área de atuação;
IX - promover a avaliação técnica dos ambientes de trabalho visando à sua otimização.
Artigo 33 - O Núcleo de Anatomia Patológica tem por atribuição realizar exames histológicos e citológicos em órgãos, ou seus fragmentos, e em secreções procedentes de seres humanos, com o objetivo de subsidiar a perícia médico-legal.
Artigo 34 - O Núcleo de Toxicologia Forense tem por atribuição realizar exames em sangue, urina, secreções e vísceras de seres humanos, a fim de detectar substâncias que causem envenenamento e/ou dependência.
Artigo 35 - O Núcleo de Antropologia tem por atribuição realizar perícias e pesquisas em cadáveres humanos esqueletizados, ossos, dentes e pêlos, visando à identificação médico-legal.
Artigo 36 - São atribuições comuns aos Núcleos a que se referem os artigos 33 a 35 deste decreto, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:
I - propor normas para a realização de exames, análises e pesquisas e para a elaboração dos respectivos laudos periciais;
II - executar outros exames e análises que lhes sejam solicitados por autoridade competente;
III - realizar pesquisas.
SUBSEÇÃO III
Do Núcleo de Apoio Logístico
Artigo 37 - O Núcleo de Apoio Logístico tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar os serviços das unidades subordinadas;
II - por meio da Equipe de Assistência Familiar, prestar apoio e esclarecimentos às vítimas, e aos seus familiares, com relação a seus direitos e a procedimentos a serem seguidos, encaminhando-os aos locais competentes;
III - por meio da Equipe de Fotografia e Recursos Audiovisuais:
a) elaborar as ilustrações e fotografias necessárias à complementação das perícias e identificação de cadáveres;
b) manter álbum fotográfico de cadáveres desconhecidos para posterior identificação;
c) preparar os recursos audiovisuais necessários à ilustração de laudos;
IV - atuar na área de informática, zelando pelos equipamentos e programas utilizados no Instituto.
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 38 - Além das competências previstas no [[Texto em negritoDecreto nº 42.847, de 09 de fevereiro de 1998]], observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003, compete aos dirigentes das unidades de que trata este decreto, ate o nível de Diretor Técnico de Divisão:
I - atestar a realização de estágios nas unidades subordinadas;
II - expedir certidões referentes ao andamento ou encaminhamento de papéis, documentos, laudos e peças relacionados com perícias e exames realizados;
III - autorizar publicações periódicas sobre os serviços prestados pelas unidades subordinadas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 39 - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 5º do Decreto nº 42.847, de 09 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "f" do inciso II: "f) Núcleo de Exames de Entorpecentes;"; (NR)
II - o § 2º: "§ 2º - Das Equipes de Perícias Criminalísticas criadas pela alínea "j" do inciso I deste artigo, 3 (três) exercerão suas atividades junto aos Departamentos de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC e de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, da Delegacia Geral de Polícia, e ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.". (NR)
Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 2003
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado na Casa Civil, aos 11 de agosto de 2003.
Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de agosto de 2003. Consultar DOE