Decreto nº 46.490, de 10 de janeiro de 2002
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Regulamenta o Bônus Mérito instituído aos servidores técnicos, administrativos e docentes em exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, pela Lei Complementar nº 905, de 21 de dezembro de 2001 e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Bônus Mérito instituído aos servidores técnicos, administrativos e docentes em exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, pela Lei Complementar nº 905, de 21 de dezembro de 2001, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O Bônus Mérito será concedido aos servidores autárquicos, aos servidores celetistas ocupantes de funções de caráter permanente, aos Auxiliares de Magistério e aos Docentes contratados por prazo determinado ou indeterminado, em exercício nas unidades de ensino e administração central do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.
Artigo 3º - O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez observada as disposições previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 905, de 21 de dezembro de 2001.
Artigo 4º - São condições essenciais para a concessão do Bônus Mérito:
I - a freqüência apresentada pelo servidor durante o ano de 2001, no exercício de suas atribuições;
II - o exercício em uma das funções especificadas no artigo 2º deste decreto, na data de 1º de dezembro de 2001;
III - contar com no mínimo 90 (noventa) dias consecutivos de exercício em função técnica, administrativa ou docente, na data estabelecida no inciso anterior.
Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso III deste artigo, os períodos de exercício decorrentes de sucessivas admissões/contratações, serão totalizados, desde que, entre eles, não haja interrupção de exercício de qualquer natureza.
Artigo 5º - A data base para consolidação de todas as situações funcionais e das ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito é 1º de dezembro de 2001, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar nº 905, de 21 de dezembro de 2001.
Artigo 6º - Para fins de aferição da freqüência de que trata o inciso I do artigo 4º deste decreto, serão considerados:
I - o número de ausências no período relativo aos meses de abril a setembro de 2001, totalizando 183 (cento e oitenta e três) dias;
II - as faltas abonadas, justificadas e injustificadas, bem como as licenças e afastamentos de qualquer natureza, para o cômputo de ausências.
Parágrafo único - Os elementos para a aferição da situação funcional e freqüência dos servidores são aqueles registrados nas bases de dados geradores da folha de pagamento, dos meses de abril a setembro de 2001.
Artigo 7º - O valor mínimo do Bônus Mérito corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) da somatória do salário-base, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2001, quando se tratar de servidor técnico ou administrativo;
II - 50% (cinqüenta por cento) da média da somatória dos valores percebidos em decorrência da carga horária cumprida nos meses de abril a setembro, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, quando se tratar de servidor docente.
§ 1º - O Bônus Mérito devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso III do artigo 4º deste decreto, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados nos incisos I e II.
§ 2º - O Bônus Mérito poderá corresponder a valores superiores ao mínimo estabelecido nos incisos I e II e no § 1º deste artigo, fixados proporcionalmente à freqüência do servidor.
Artigo 8º - O valor do Bônus Mérito será assegurado, em consonância com o resultado obtido no levantamento das ausências, aos servidores do CEETEPS, aplicando-se a Tabela de Valores do Bônus Mérito, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
§ 1º - Para o docente, o valor do Bônus Mérito será calculado sobre a média da somatória dos valores percebidos em decorrência da carga horária cumprida nos meses de abril a setembro, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, tomando-se por base o número de ausências e as respectivas faixas de valores, na forma disposta na Tabela de Valores do Bônus Mérito, de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - Para o servidor técnico ou administrativo o valor do Bônus Mérito terá como referência para seu estabelecimento a somatória do salário-base, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2001, tomando-se por base o número de ausências e as respectivas faixas de valores, na forma disposta na Tabela de Valores do Bônus Mérito, de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º - O valor do Bônus Mérito devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso III do artigo 4º deste decreto corresponderá ao fixado no § 1º, do artigo 7º deste decreto.
Artigo 9º - O valor mínimo do Bônus Mérito, fixado nos incisos I e II do artigo 7º deste decreto, é assegurado aos servidores afastados sem prejuízo de salários para prestarem serviços em unidades administrativas não pertencentes à estrutura do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 6º e 8º deste decreto.
Parágrafo único - Aos servidores regularmente afastados junto às entidades de classe fica assegurado o Bônus Mérito na forma estabelecida, no que couber, nos §§ 1º e 2º do artigo 8º deste decreto.
Artigo 10 - O Bônus Mérito será concedido aos servidores aposentados, dispensados, exonerados e falecidos após 1º de dezembro de 2001, desde que na referida data, tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.
Artigo 11 - Não farão jus ao Bônus Mérito os servidores que na data-base estivessem afastados com prejuízo de salários para prestarem serviços em unidades administrativas não pertencentes à estrutura do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, ou em licença para tratar de interesses particulares na forma da legislação vigente no âmbito doCEETEPS.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que no período compreendido entre 3 de setembro de 2001 a 1º de dezembro de 2001, interromperam o afastamento e licença nele previsto.
Artigo 12 - A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza, incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de janeiro de 2002.
ANEXO
a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 46.490, de 10 de janeiro de 2002
TABELA DE VALORES DO BÔNUS MÉRITO
Faixa Percentual de Freqüência Índice aplicável ao valor apurado nos termos do artigo 8º
De 90% a 100%. 1,10
De 75% a 89% 1,00
De 60% a 74%. 0,75
De 50% a 59% 0,50
Inferior a 50%. sem direito