Decreto nº 46.298, de 26 de novembro de 2001
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Regulamenta a Lei nº 10.851, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre a desvinculação do Estado de São Paulo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Administração Centralizada, as Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado deixam de contribuir, a partir de 11 de julho de 2001, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e alterações posteriores.
Artigo 2º - O remanejamento de recursos orçamentários para o Sistema de Previdência do Servidor Público Estadual e para o Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, a que se refere o artigo 3º da Lei Estadual nº 10.851, de 10 de julho de 2001, observará o limite dos saldos das dotações do corrente ano destinadas à contribuição ao PASEP e consignadas na funcional programática "Encargos Decorrentes de Legislação Específica", respeitado o disposto no § 1º do mesmo artigo.
§ 1º - Enquanto não for criado por lei o Sistema de Previdência do Servidor Público Estadual, os recursos a ele destinados, nos termos deste artigo, serão alocados no orçamento da Administração Geral do Estado que deverá controlar e providenciar a proporcional escrituração dos respectivos valores em contas contábeis vinculadas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para repasse à medida de suas respectivas necessidades de gastos.
§ 2º - Dos recursos do Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, 10% (dez por cento) serão obrigatoriamente aplicados em programas e ações de segurança escolar a serem desenvolvidos conjuntamente pelas Secretarias da Segurança Pública e da Educação.
Artigo 3º - Fica assegurado aos servidores o levantamento dos valores depositados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, na forma da legislação federal.
Artigo 4º - Fica assegurado aos servidores da Administração Centralizada, autárquica e fundacional, que percebam at dois salários mínimos de remuneração mensal, o direito ao abono anual previsto no § 2º do artigo 3º da Lei Estadual nº 10.851, de 10 de julho de 2001, correspondente a um salário mínimo.
§ 1º - O pagamento do abono anual deverá ser efetuado no mês de setembro de cada ano, a partir do exercício de 2002, observando-se, no mais, as mesmas condições e critérios previstos na legislação relativa ao PASEP e efetivamente adotados no âmbito federal.
§ 2º - O processamento do abono anual caberá:
1. à Secretaria da Fazenda, quando se tratar de servidores da Administração Centralizada do Poder Executivo;
2. às Secretarias de Estado, em relação ao pessoal pago pelas próprias unidades;
3. aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, em relação aos seus servidores;
4. às respectivas entidades, quando se tratar de servidores da Administração Descentralizada.
Artigo 5º - A Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda poderão baixar resoluções para o cumprimento dos procedimentos fixados neste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de julho de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de novembro de 2001 consultar DOE
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de novembro de 2001.