Decreto nº 46.045, de 23 de agosto de 2001
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Cria e organiza o Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica criado na Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, o Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa.
Parágrafo único - O Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa de que trata este artigo tem nível de Divisão Técnica.
Artigo 2º - O Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa criado pelo artigo anterior destina-se à prestação de assistência médico-hospitalar e de atendimento ambulatorial às presas sentenciadas e provisórias do sexo feminino e, ainda, às portadoras de moléstias infecto-contagiosas.
Parágrafo único - O Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa está localizado no prédio anexo à Penitenciária Feminina "Dra. Marina Marigo Cardoso", do Butantan.
CAPÍTULO II - Da Estrutura
Artigo 3º - O Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Assistência Médica, com:
a) Equipe de Cirurgia;
b) Equipe de Moléstias Infecciosas;
c) Equipe de Ginecologia e Obstetrícia;
d) Equipe de Nutrição e Dietética;
II - Núcleo de Apoio Diagnóstico, com:
a) Equipe de Imagem;
b) Equipe de Laboratório;
III - Núcleo de Administração, com:
a) Equipe de Lavanderia;
b) Equipe de Pessoal;
IV - Equipe de Vigilância;
V - Equipe de Enfermagem;
VI - Equipe de Arquivo Médico, Prontuários e Estatística;
VII - Comissão de Controle de Prontuários Médicos;
VIII - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
§ 1º - A Equipe de Vigilância funcionará em 4 (quatro) turnos.
§ 2º - O Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa e os Núcleos de Assistência Médica e de Apoio Diagnóstico contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 4º - As Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO III - Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 5º - As unidades do Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Serviço Técnico de Saúde:
a) o Núcleo de Assistência Médica;
b) o Núcleo de Apoio Diagnóstico;
II - de Serviço, o Núcleo de Administração;
II - de Equipe Técnica de Saúde:
a) a Equipe de Cirurgia;
b) a Equipe de Moléstias Infecciosas;
c) a Equipe de Ginecologia e Obstetrícia;
d) a Equipe de Nutrição e Dietética;
e) a Equipe de Imagem;
f) a Equipe de Laboratório;
g) a Equipe de Enfermagem;
IV - de Seção:
a) a Equipe de Lavanderia;
b) a Equipe de Pessoal;
c) a Equipe de Vigilância;
d) a Equipe de Arquivo Médico, Prontuários e Estatística.
CAPÍTULO IV - Das Atribuições
SEÇÃO I - Do Núcleo de Assistência Médica
Artigo 6º - O Núcleo de Assistência Médica tem por atribuições promover a assistência integral em clínica médica às pacientes/presas internadas no Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa, aplicar procedimentos propedêuticos e terapêuticos específicos e, ainda:
I - em relação aos medicamentos:
a) aviar receitas prescritas pelos médicos;
b) manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
c) observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
II - por meio da Equipe de Cirurgia, promover a assistência integral em clínica cirúrgica às pacientes/presas internadas no Centro de Atendimento e realizar procedimentos propedêuticos e terapêuticos específicos;
III - por meio da Equipe de Moléstias Infecciosas:
a) realizar o diagnóstico, elaborar e executar o plano terapêutico para cada paciente/presa;
b) prestar assistência médica ininterrupta às pacientes/presas;
c) prestar atendimento ambulatorial e de urgência às pacientes/presas;
d) atender a todas as intercorrências clínicas que se manifestarem nas pacientes/presas;
IV - por meio da Equipe de Ginecologia e Obstetrícia:
a) prestar assistência integral à gestante/presa, à puérpera/presa e ao recém-nascido em alojamento conjunto, bem como à mulher com patologia ginecológica;
b) prestar atendimento ambulatorial e de urgência às pacientes/presas;
c) propiciar condições técnico-operacionais para assistência ao parto, às intercorrências cirúrgicas da gestação e do puerpério e oferecer os primeiros cuidados ao recém-nascido;
d) propor a remoção de pacientes/presas portadoras de intercorrências clínicas a serem tratadas em outros hospitais, acompanhando-as sempre que necessário;
e) proceder a avaliação e reavaliação das pacientes/presas sob sua responsabilidade;
f) organizar e controlar a documentação clínica das pacientes/presas sob sua responsabilidade;
g) prestar assistência integral ao recém-nascido de médio e alto risco e aos recém-nascidos do alojamento conjunto;
h) observar e controlar a execução das instruções técnicas estabelecidas para os equipamentos;
i) manter em perfeitas condições de uso os equipamentos, aparelhos e o instrumental de que trata a alínea anterior;
j) zelar pela organização e limpeza dos locais de trabalho;
l) registrar dados de suas atividades;
V - por meio da Equipe de Nutrição e Dietética:
a) programar e supervisionar a elaboração das dietas normais e especiais às pacientes e aos servidores;
'b) prestar assistência nutricional aos pacientes;
c) prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoques de gêneros alimentícios e dos materiais;
d) controlar a qualidade e a quantidade dos gêneros alimentícios recebidos;
e) providenciar as medidas necessárias quanto ao fornecimento de mercadorias em desacordo;
f) controlar a qualidade e o número de refeições servidas;
g) zelar pela qualidade e higiene da alimentação distribuída, bem como pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
h) manter a limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho;
i) registrar dados de suas atividades.
SEÇÃO II - Do Núcleo de Apoio Diagnóstico
Artigo 7º - O Núcleo de Apoio Diagnóstico tem as atribuições de suprir as necessidades do Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa no que diz respeito a exames clínicos, de laboratório, e, ainda:
I - por meio da Equipe de Imagem:
a) realizar e interpretar exames por imagem, emitindo relatórios;
b) controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames;
II - por meio da Equipe de Laboratório:
a) coletar material, realizar e interpretar exames clínicos laboratoriais, emitindo relatórios;
b) controlar a qualidade e encaminhar resultados dos exames;
c) promover meios para obtenção, armazenamento e fornecimento de sangue às pacientes/presas;
d) realizar exames de controle de qualidade do sangue a ser fornecido às pacientes/presas;
e) proceder a testes de esterilização de material;
f) executar ou orientar a colheita de material para exames laboratoriais.
SEÇÃO III - Do Núcleo de Administração
Artigo 8º - O Núcleo de Administração tem as seguintes atribuições:
I - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c)' verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observada a legislação específica;
II - em relação ao protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
III - em relação ao arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) preparar certidões de papéis e processos;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
IV - em relação à conservação:
a) em relação às atividades gerais, verificar o estado do prédio, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;
b) em relação à pintura, executar os serviços de pintura externa e interna do edifício e suas instalações;
c) em relação à alvenaria:
1. executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
2. conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;
d) em relação à limpeza interna:
1. executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
2. zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
3. promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - por meio da Equipe de Lavanderia:
a) receber, registrar roupas, lavar e passar;
b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos;
c) armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;
d) confeccionar as roupas de uso das pacientes/presas;
VII - por meio da Equipe de Pessoal, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Parágrafo único - O Núcleo de Administração órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal e órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
SEÇÃO IV - Da Equipe de Vigilância
Artigo 9º - A Equipe de Vigilância tem as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais do Centro:
a) manter a ordem, segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de ocorrências diárias;
c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;
d) assegurar aos servidores do Centro, plena condição de trabalho em termos de segurança;
II - em relação às pacientes/presas:
a) zelar pelo regime disciplinar;
b) fiscalizar as visitas;
c) executar sua movimentação, comunicando as alterações ocorridas;
d) escoltar as pacientes/presas, quando em trânsito interno;
e) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
III - em relação à segurança do Centro:
a) inspecionar, diariamente, suas condições;
b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som.
SEÇÃO V - Da Equipe de Enfermagem
Artigo l0 - A Equipe de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - participar do atendimento nas salas de curativos e nos consultórios;
II - preparar, esterilizar e controlar o material do Centro;
III - providenciar a realização de pesquisas bacteriológicas de materiais e de ambiente, em integração com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
IV - prestar assistência integral e ininterrupta de enfermagem às pacientes/presas, aplicando e acompanhando o tratamento médico prescrito;
V - prestar cuidados especiais às pacientes/presas que necessitem de atendimento semi-intensivo;
VI - colaborar no tratamento das pacientes/presas e providenciar a execução das prescrições médicas;
VII - proporcionar às pacientes/presas ambientes favoráveis ao seu tratamento e recuperação;
VIII - participar de procedimentos relativos à vigilância epidemiológica, no que couber à enfermagem;
IX - colher material para exames de laboratório;
X - colaborar para o controle da movimentação das pacientes/presas, fornecendo dados para os levantamentos estatísticos;
XI - registrar nos prontuários das pacientes/presas, fatos e informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento;
XII - manter estoque mínimo necessário de roupas, materiais e medicamentos, exercendo controle diário sobre os mesmos;
XIII - orientar a limpeza e a higienização das unidades de atendimento;
XIV - manter a limpeza e a higiene das pacientes/presas;
XV - elaborar, diariamente, relatórios de ocorrências;
XVI - colaborar com o corpo clínico no atendimento de pacientes/presas;
XVII - registrar suas atividades.
SEÇÃO VI - Da Equipe de Arquivo Médico, Prontuários e Estatística
Artigo 11 - A Equipe de Arquivo Médico, Prontuários e Estatística tem as seguintes atribuições:
I - registrar as pacientes/presas encaminhando-as para o atendimento médico;
II - providenciar as internações e registrar todos os fatos referentes às pacientes/presas admitidas, controlando sua entrada e saída, bem como a sua movimentação dentro do Centro;
III - zelar pela ordenação, guarda e conservação de prontuários médicos das pacientes/presas tratadas no Centro;
IV - fornecer atestados, declarações, laudos médicos ou reclamos de exames a pacientes/presas atendidas, de acordo com as rotinas estabelecidas;
V - coletar e classificar dados estatísticos para elaboração de relatórios e de gráficos elucidativos;
VI - produzir informações de acordo com o sistema estabelecido;
VII - zelar pelo sigilo das informações contidas nos prontuários.
SEÇÃO VII - Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 12 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente das respectivas unidades;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
IV - preparar escala de serviço;
V - estimar a necessidade de material;
VI - manter registro do material e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar sua qualidade e execução;
VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO VIII - Das Atribuições Comuns
Artigo 13 - São atribuições comuns a todas as unidades:
I - colaborar com outras unidades do Centro na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem as pacientes/presas;
II - prestar informações relativas à sua área de atividades, desde que com autorização superior;
III - solicitar a colaboração de outras unidades do Centro para solução de problemas de relacionamento com as pacientes/presas;
IV - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
V - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários;
VI - notificar o Diretor dos casos de indisciplina.
CAPÍTULO V - Das Comissões
Artigo 14 - As Comissões de Controle de Prontuários Médicos e de Controle de Infecção Hospitalar têm a composição e as atribuições definidas de acordo com as resoluções do Conselho Regional de Medicina de São Paulo. Parágrafo único - As funções de membros das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
CAPÍTULO VI - Das Competências
SEÇÃO I - Do Diretor do Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa
Artigo 15 - Ao Diretor do Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa, em sua área de atuação, além de suas competências específicas e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - gerir técnica e administrativamente o Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços hospitalares às suas usuárias;
II - manter plantões clínicos, de vigilância e administrativo em período noturno, fins de semana e feriados;
III - dar cumprimento às determinações judiciais;
IV - prestar, por meio do Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário, as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais e por entidades públicas ou particulares;
V - zelar pela integridade física e moral das pacientes/presas;
VI - manter contato permanente com as pacientes/presas, ouvindo suas reclamações e pedidos, e encaminhá-los para solução;
VII - assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações relativas à situação processual das pacientes/presas;
VIII - autorizar visitas individuais ao Centro;
IX - orientar a ordem e a segurança interna e externa do Centro, providenciando, no que couber, os serviços de guarda a cargo da Polícia Militar;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1.998;
XI - autorizar por ato específico as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;
XII - autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação;
XIII - aplicar penalidades disciplinares às pacientes/presas, dentro de sua competência regimental;
XIV - instaurar sindicância;
XV - organizar escala de serviço do pessoal civil de vigilância.
SEÇÃO II - Dos Diretores Técnicos de Serviço de Saúde
Artigo 16 - O Diretor do Núcleo de Assistência Médica e o Diretor do Núcleo de Apoio Diagnóstico têm, em suas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - elaborar a escala de plantão do pessoal da unidade;
II - manter intercâmbio com serviços médicos externos.
SEÇÃO III - Do Diretor do Núcleo de Administração
Artigo 17 - Ao Diretor do Núcleo de Administração, em sua área de atuação, compete:
I - autorizar a baixa patrimonial dos bens móveis;
II - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
III- assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de lº de março de l977.
SEÇÃO IV - Dos Supervisores de Equipe Técnica e dos Chefes de Seção
Artigo 18 - Aos Supervisores de Equipe, aos Supervisores de Equipe Técnica de Saúde e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de l998.
Artigo 19 - Aos Supervisores de Equipe e aos Supervisores de Equipe Técnica de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Centro.
SEÇÃO V - Das Competências Comuns
Artigo 20 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de l998;
IX - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Artigo 21 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
IV - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
V - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VI - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
VII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
VIII - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
X - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.
Artigo 22 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII -Do "Pro Labore"
SEÇÃO I - Da Classe de Médico
Artigo 23 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas da classe de Médico, as seguintes funções:
I - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Assistência Médica;
b) 1 (uma ) ao Núcleo de Apoio Diagnóstico;
II - 3 (três) de Supervisor de Equipe, destinadas:
a) 1 (uma) à Equipe de Cirurgia;
b) 1 (uma) à Equipe de Moléstias Infecciosas;
c) 1 (uma) à Equipe de Ginecologia e Obstetrícia.
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.
SEÇÃO II - Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária
Artigo 24 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam identificadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, 4 (quatro) funções de Chefe de Seção, destinadas à Equipe de Vigilância, sendo l (uma) para cada turno.
SEÇÃO III - Do "Pro Labore" do artigo 28 da 1968
Artigo 25 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - l (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada à Diretoria do Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa;
II - 1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Administração;
III - 4 (quatro) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, destinadas:
a) 1 (uma) à Equipe de Nutrição e Dietética;
b) 1 (uma) à Equipe de Imagem;
c) 1 (uma) à Equipe de Laboratório;
d) 1 (uma) à Equipe de Enfermagem;
IV - 3 (três) de Chefe de Seção, destinadas:
a)1(uma) à Equipe de Lavanderia;
b) 1(uma) à Equipe de Pessoal;
c) 1(uma) à Equipe de Arquivo Médico, Prontuários e Estatística.
Parágrafo único - Serão exigidos do servidor designado para função retribuída mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:
1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4(quatro) anos de atuação profissional na área de Administração Hospitalar ou Saúde Pública;
2. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação;
3. para Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;
4. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, experiência na área de atuação e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.
CAPÍTULO VIII - Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP
Artigo 26 - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, o Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa fica classificado como COMP I.
Decreto nº 56.080, de 10 de agosto de 2010, revoga o artigo 26 do Decreto nº 46.045, de 2001
CAPÍTULO IX - Disposições Finais
Artigo 27 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades. Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983.
Artigo 28 - Fica autorizado o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal do Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, obedecida a seguinte ordem de prioridade:
I - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;
II - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.
Parágrafo único - Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.
Artigo 29 - O regimento interno do Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa deverá dispor sobre:
I - direitos, deveres e regalias conferidas aos presos;
II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;
III - forma de atuação das unidades do Centro;
IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;
V - outras matérias pertinentes.
Artigo 30 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 31 - As atribuições das unidades administrativas de que trata este decreto poderão ser complementadas por resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 32 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de agosto de 2001.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 24 de agosto de 2001 Consultar DOE Pag 04