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Decreto nº 45.695, de 05 de março de 2001

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Denomina Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP o sistema competitivo eletrônico para compra de bens, instituído pelo Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000; aprova o regulamento para compra de bens, para entrega imediata, em parcela única, com dispensa de licitação, pelo valor, prevista no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,


Decreta:


Artigo 1º - O sistema competitivo eletrônico para compra de bens para entrega imediata, instituído pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000, fica denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP.

Parágrafo único - A BEC/SP, em função da peculiaridade do aplicativo, constitui-se em um sistema automatizado de procedimentos que se inicia com a vinculação de recursos orçamentários e financeiros para permitir a sua operacionalização, encerrando-se com o pagamento da despesa realizada, mediante cumprimento de ordem cronológica própria.


Artigo 2º - O sistema BEC/SP é gerido pelo Departamento de Controle de Contratações - DCC, criado pelo Decreto nº 45.084, de 31 de julho de 2000, como parte da estrutura organizacional da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, da Secretaria da Fazenda.


Artigo 3º - Fica aprovado, na forma do anexo a este decreto, o REGULAMENTO DO SISTEMA BEC/SP - DISPENSA DE LICITAÇÃO.

Parágrafo único - Compete ao Comitê Estadual de Gestão Pública, instituído pelo Decreto nº 44.919, de 19 de maio de 2000, estabelecer orientações e normas complementares ao regulamento ora aprovado.


Artigo 4º - A dispensa de licitação pelo valor, prevista no artigo 24, inciso II da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas compras de que trata o "caput" deste artigo, será efetivada, pelos órgãos da Administração Direta do Estado de São Paulo, preferencialmente, por intermédio do sistema BEC/SP.


Artigo 5º - A participação no sistema BEC/SP é facultada à Administração Indireta do Estado de São Paulo e aos demais interessados da Administração Pública, na forma a ser regulamentada pelo Comitê Estadual de Gestão Pública.

Artigo 9 do Decreto n° 59.104 de 18 de abril de 2013 - I - Revoga o artigo 5º do Decreto nº 45.695/2001 


Artigo 6º - Os interessados em operar no sistema BEC/SP deverão inscrever-se no Cadastro Geral de Fornecedores - CADFOR, do SIAFÍSICO, procedendo na forma prevista no regulamento.


Artigo 7º - A compatibilidade do preço das compras efetivadas na BEC/SP com os preços de mercado será aferida mediante consulta aos valores constantes do módulo de preços do banco de dados do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO.


Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 4º e 7º do Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2001


GERALDO ALCKMIN FILHO


Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de março de 2001.


ANEXO


a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 45.695, de 5 de março de 2001


REGULAMENTO DO SISTEMA BEC/SP - DISPENSA DE LICITAÇÃO.


Regulamento para a compra de bens, para entrega imediata, em parcela única, com dispensa de licitação pelo valor, em processo competitivo eletrônico realizado por intermédio da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP.


Artigo 1º - Este regulamento estabelece as normas e procedimentos para a compra de bens, para entrega imediata, em parcela única, com dispensa de licitação pelo valor, em processo competitivo eletrônico realizado por intermédio da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP.


Artigo 2º - Para efeito deste regulamento consideram-se:

I - BEN - Boleto Eletrônico de Negociação, documento que, no sistema BEC/SP, representa o encerramento da parte eletrônica de apuração de preços, informando a situação de vencedor ao proponente que apresentou o melhor lance-proposta;

II - BDO - Boletim Diário de Operações - divulgação diária das cotações dos itens objeto das negociações realizadas por intermédio do sistema BEC/SP, bem como outras informações de interesse do mercado;

III- BOVESPA - Bolsa de Valores de São Paulo, agente disseminador do sistema;

IV - CADFOR - Cadastro de Fornecedores, um subsistema do SIAFÍSICO - Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras, que tem como objetivo a uniformização de procedimentos para o cadastramento de fornecedores do Estado de São Paulo; cadastro único para toda a Administração do Estado;

V - CADMAT - Cadastro de Materiais e Serviços, cadastro único para toda a Administração do Estado de São Paulo, constituído por dois arquivos básicos:

a) materiais;

b) serviços;

VI - CECI - Coordenadoria Estadual de Controle Interno, da Secretaria da Fazenda;

VII - COTAÇÃO - página constante do endereço eletrônico do sistema BEC/SP na qual deverão ser digitados o CNPJ e a senha do fornecedor e assinaladas as declarações de inexistência de impedimentos para contratar com a Administração e de conhecimento do REGULAMENTO DO SISTEMA BEC/SP - DISPENSA DE LICITAÇÃO;

VIII - cotação eletrônica - sistema de apuração do melhor preço de compra, em forma de leilão reverso, com fixação de preço de referência (tipo holandês), o qual poderá ser divulgado (aberto) ou não (fechado);

IX - DCC - Departamento de Controle de Contratações, unidade integrante da estrutura da CECI;

X - dia útil - dia em que há expediente operacional do sistema BEC/SP;*

XI - DL - dispensa de licitação - ato declaratório da autoridade competente que dispensa o procedimento licitatório;

XII - D.O.E. - Diário Oficial do Estado;

XIII - edital - instrumento convocatório da cotação eletrônica, padronizado, aprovado pela Procuradoria Geral do Estado, a ser utilizado para a divulgação das Ofertas de Compra;

XIV - entrega imediata - aquela realizada em at 30 (trinta) dias do recebimento da Nota de Empenho;

XV - extrato de edital - parte do edital que contém os elementos principais da contratação, o mesmo que preâmbulo do edital, contém os requisitos estabelecidos na lei, sendo, no sistema BEC/SP, formado a partir dos dados constantes da OC - Oferta de Compra;

XVI - lance-proposta - representa o preço ofertado pelo interessado, expresso em reais, para cada item constante da OC - Oferta de Compra, conforme especificado em cada edital padrão;

XVII - LEGISLAÇÃO - página constante do endereço eletrônico do sistema BEC/SP que contém o REGULAMENTO DO SISTEMA BEC/SP - DISPENSA DE LICITAÇÃO e as Resoluções de multa das UGE e demais normas pertinentes;

XVIII - liquidação da despesa - atestado de realização da despesa, após a verificação do efetivo cumprimento da obrigação contratada; gera a NL - Nota de Lançamento;

XIX - liquidação financeira - corresponde ao efetivo crédito em conta corrente do fornecedor e encerra a operação;

XX - Nossa Caixa - BANCO NOSSA CAIXA S/A - agente financeiro do Estado, responsável pela movimentação financeira decorrente das operações realizadas na BEC/SP;

XXI - NE - Nota de Empenho - documento contábil do SIAFEM/SP que materializa o empenho da despesa e formaliza a contratação;

XXII - NL - Nota de Lançamento - documento contábil do SIAFEM/SP - Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios adotado pelo Estado de São Paulo - para registro de qualquer evento do sistema; representa, também, o documento emitido após a liquidação da despesa em termos contábeis, permitindo que se programe o pagamento;

XXIII '- NF - Nota fiscal - documento que acompanha a mercadoria no momento da entrega;

XXIV - OC - Oferta de Compra - documento do SIAFEM/SP, emitido pelo ordenador da despesa da Unidade Gestora, que contém os elementos básicos para a elaboração do preâmbulo ou extrato do edital padrão; identifica e quantifica o bem que será adquirido;

XXV - preço de referência - valor obtido no módulo de preços do SIAFÍSICO que representa o valor máximo possível a ser pago na compra de um bem, nos termos do inciso X do artigo 40 da Lei 8.666/93; serve de parâmetro para a reserva de recursos e indicação da dispensa de licitação pelo valor;

XXVI - PD - Programação de Desembolso - documento do SIAFEM/SP, mediante o qual programado o pagamento, sendo emitido imediatamente após a liquidação da despesa correspondente;

XXVII' - SIAFEM/SP - Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, adotado pelo Estado de São Paulo; sistema contábil, pelo qual se processa a execução orçamentária e financeira do Estado;

XXVIII - SIAFÍSICO - Sistema Integrado de Informações Físico-financeiras, composto, basicamente, pelos Cadastros de Fornecedores e de Materiais e Serviços e módulo de preços;

XXIX - UGE - Unidade Gestora Executora - unidade contratante codificada no sistema, componente da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, incumbida da execução orçamentária e financeira propriamente dita;

XXX - UGF - Unidade Gestora Financeira - unidade com atributos legais de gerir e controlar os recursos financeiros, centralizando as operações e as transações de suas contas bancárias;

XXXI - UGO - Unidade Gestora Orçamentária - unidade gerenciadora e controladora dos recursos orçamentários de cada unidade orçamentária, centralizando todas as operações de natureza orçamentária.


Artigo 3º - A Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, integrante do sistema eletrônico de contratações, instituído pelo Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000, gerida pelo Departamento de Controle de Contratações - DCC, criado pelo Decreto nº 45.084, de 31 de julho de 2000, subordinado à Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, da Secretaria da Fazenda.


Artigo 4º - São agentes do sistema:

I - as UGE, na qualidade de Unidades contratantes;

II - os fornecedores, constantes do CADFOR e aptos a participar das cotações eletrônicas;

III - o DCC, gestor do sistema;

IV - a Nossa Caixa, como agente financeiro;

V - a BOVESPA, na qualidade de agente disseminador do sistema.


Artigo 5º - À UGE cabe:

I - providenciar a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo autorização para a contratação , a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, a ele anexando cópia dos demais atos do procedimento;

II - emitir a OC, no SIAFEM/SP e SIAFÍSICO;

III - contabilizar a OC, que implicará automática reserva de recursos para atender a contratação;

IV - homologar o resultado da cotação eletrônica, providenciando a declaração de dispensa de licitação, pelo valor, bem como os procedimentos referentes à execução orçamentária no SIAFEM/SP e SIAFÍSICO;

V - emitir a NE;

VI - receber o objeto do contrato, providenciando, por intermédio da NL, a liquidação contábil da despesa;

VII - emitir a PD, para o pagamento na data de seu vencimento.


Artigo 6º - A OC conterá:

I - descrição do item ou itens a serem adquiridos, de acordo com o constante do SIAFÍSICO, sua quantidade e a unidade de fornecimento;

II - preço de referência, obtido no módulo de preços do banco de dados do SIAFÍSICO, exceto se dele nada constar para o item a ser adquirido, caso em que deverá ser fornecido diretamente pela UGE, na forma da regulamentação pertinente;

III - indicação do local e do prazo de entrega;

IV - indicação do suporte orçamentário-financeiro.


Artigo 7º - Ao DCC, gestor da BEC/SP, caberá:

I - instituir e manter um sistema de registros compreendendo:

a) registro de documentos do sistema: OC, lances-propostas apresentados, preços de referência dos itens negociados, BEN;

b) registro de agentes do sistema: UGE, fornecedores e agente financeiro;

c) registro e administração de garantias, quando exigidas;

d) registro de liquidação dos contratos: liquidação física, com a entrega do bem e liquidação financeira, com o pagamento;

II - instituir e manter um sistema de controle de acesso mediante geração de senhas para os fornecedores cadastrados operarem na BEC/SP, editando instrução específica para a sua obtenção;

III - definir a data de realização das cotações eletrônicas, comunicando-a, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a todos os fornecedores cadastrados no CADFOR , no correspondente ramo de negócio e aptos a operar no sistema BEC/SP, assim como às entidades representativas de segmentos empresariais, Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, Serviço Brasileiro de Apoio à Empresa - SEBRAE e Sindicato da Micro e Pequena Empresa - SIMPE, Sindicato da Micro e Pequena Indústria - SIMPI e Federação das Associações Comerciais, por intermédio de correio eletrônico que reproduzirá os dados constantes da OC ;

IV - divulgar no endereço eletrônico do sistema o extrato e o edital completo, relativo a cada OC, o qual poderá ser acessado, por qualquer interessado, independente de cadastro perante os órgãos estaduais;

V - receber os lances-propostas, via Internet, no endereço eletrônico do sistema;

VI - divulgar o resultado da cotação eletrônica na Internet, encaminhando ao proponente vencedor, automaticamente pelo sistema, o BEN;

VII - encaminhar ao vencedor, por meios eletrônicos, a NE emitida pela UGE.


Artigo 8º - Ao fornecedor caberá:

I - cadastrar-se no CADFOR, observando os prazos e condições gerais nele previstos;

II - obter a senha de acesso ao sistema BEC/SP;

III - manter conta corrente ativa na Nossa Caixa;

IV - submeter-se às normas deste regulamento.


Artigo 9º - São necessárias ao cadastramento no CADFOR:

I - habilitação jurídica, nos termos do disposto no artigo 28 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - inscrição no cadastro de contribuintes estadual; e

III - regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 1º - Para o cadastramento no CADFOR o interessado deverá:

1. dirigir-se a qualquer órgão da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, na Capital ou no Interior, preferentemente às áreas de Compras e Licitações que possuam acesso ao SIAFÍSICO; ou

2. acessar, via Internet, no endereço www.bec.sp.gov.br, o formulário, preenchendo-o com as informações necessárias que serão validadas para que constem do cadastro.

§ 2º - Estará apto a operar no sistema BEC/SP o interessado que se cadastrar regularmente e obtiver a senha de acesso ao sistema, de acordo com instrução a ser editada pelo DCC.


Artigo 10 - O procedimento das compras, objeto deste regulamento, obedecerá às seguintes etapas:

I - a UGO de cada órgão solicitará a vinculação de recursos ao DCC, para atender as compras a serem realizadas por intermédio do sistema BEC/SP;

II - o DCC vinculará, no sistema, o montante de recursos solicitado;

III - a UGO distribuirá, entre as UGE do órgão ao qual pertence, os recursos vinculados à BEC/SP, permitindo que elas possam vir a operar no sistema;

IV - a UGE emitirá OC, cuja contabilização no SIAFEM/SP implica reserva de recursos para atender a contratação;

V - a programação da data para a realização da cotação eletrônica será efetuada após a contabilização e registro da OC;

VI - a cotação eletrônica para cada item da OC será realizada em duas etapas: um período fixo, estabelecido no edital, e outro variável, de fechamento, subsequente ao fixo, com duração definida automaticamente pelo sistema, limitada a 30 minutos, com o encerramento divulgado pelo sistema;

VII - cada fornecedor poderá apresentar um ou mais lances-propostas, desde que o faça com a oscilação mínima inferior ao último lance apresentado, no percentual estabelecido para cada OC.

VIII - a apresentação de lances-propostas dar-se-á mediante acesso à página COTAÇÃO no endereço eletrônico da BEC/SP , na qual o interessado digitará o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a senha e assinalará as declarações de inexistência de impedimento para contratar com a Administração (a que se refere o §2º do artigo 32 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993) e de que de seu conhecimento e aceitação o REGULAMENTO DO SISTEMA BEC/SP-DISPENSA DE LICITAÇÃO;

IX - em seguida ao encerramento do período variável, referido no inciso VI deste artigo, os 5 (cinco) melhores lances-propostas recebidos serão divulgados, com a identificação daquele que ofertou o menor preço, sendo o BEN encaminhado, automaticamente pelo sistema, ao vencedor;

X - a OC será enviada eletronicamente à UGE após a expedição do BEN, para emissão da NE que será encaminhada pelo DCC, por meio eletrônico, ao vencedor;

XI - recebido o objeto do contrato, a UGE providenciará a sua liquidação contábil, por meio da NL, emitindo a PD para o pagamento na data de seu vencimento;

XII - o sistema remeterá as PD das UGE à UGF do respectivo órgão que providenciará os pagamentos na data prevista;

XIII - a relação dos pagamentos provenientes dos recursos vinculados ao sistema BEC/SP será feita pelas UGF, de forma automática, e será publicada em seção própria do D.O.E., no dia anterior ao do pagamento;

XIV - durante todo o período da cotação eletrônica, qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento no endereço eletrônico da BEC/SP.


Artigo 11 - Os contratos celebrados por meio do sistema BEC/SP serão considerados encerrados quando o objeto for recebido definitivamente e o pagamento for efetuado pela UGF.


Artigo 12 - O fornecedor que se comportar de modo inidôneo, não mantendo a proposta, apresentando-a sem seriedade, falhando ou fraudando a execução do contrato, estará sujeito às penalidades previstas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Resolução de multa da UGE, sem prejuízo da eventual rescisão do contrato.


Artigo 13 - Os pagamentos das obrigações resultantes dos contratos decorrentes do sistema BEC/SP, desde que tenha ocorrido o recebimento definitivo do objeto do contrato, serão feitos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no Decreto nº 43.914, de 26 de março de 1999, prazo esse contado a partir da data prevista no edital para a entrega ou da data da efetiva entrega do bem, prevalecendo a que ocorrer por último.


Artigo 14 - O presente regulamento encontra-se disponível na página LEGISLAÇÃO do sistema BEC/SP.


Artigo 15 - Normas complementares a este regulamento serão editadas pelo Comitê Estadual de Gestão Pública.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 06 de março de 2001 consultar Doe