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Decreto nº 43.204, de 08 de abril de 1964

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Dá nova redação ao Artigo 356, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 (R. G. S.)


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - O artigo 356, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 (R. G. S.) passa a ter a seguinte redação:


"Artigo 356 - A gratificação será paga nas bases de quinze, vinte e vinte e cinco por cento sôbre as referências de vencimento ou salário,aos servidores que fizerem jus a êsse benefício.

§ 1.º - O "quantum" será fixado para cada caso, a juizo da Comissado consideradas as peculiaridades técnicas das atividades exercidas.

§ 2.º - Nenhum servidor do Estado poderá receber mais do que uma única gratificação por risco de vida e saúde, mesmo que exerça, simultaneamente funções que impliquem em risco de naturezas diferentes."


Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de Abril de 1964.


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

José Adolpho da Silva Gordo

Oscar Thompson Filho

Silvio Fernandes Lopes

Dagoberto Salles

José Carlos de Ataliba Nogueira

Aldevio Barbosa de Lemos

Juvenal Rodrigues de Moraes

Roberto Gebara

José Salvador Julianelli

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de Abril de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral - Substituto


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 09 de abril de 1964

consultar DOE