Decreto nº 43.204, de 08 de abril de 1964
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Dá nova redação ao Artigo 356, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 (R. G. S.)
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 356, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 (R. G. S.) passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 356 - A gratificação será paga nas bases de quinze, vinte e vinte e cinco por cento sôbre as referências de vencimento ou salário,aos servidores que fizerem jus a êsse benefício.
§ 1.º - O "quantum" será fixado para cada caso, a juizo da Comissado consideradas as peculiaridades técnicas das atividades exercidas.
§ 2.º - Nenhum servidor do Estado poderá receber mais do que uma única gratificação por risco de vida e saúde, mesmo que exerça, simultaneamente funções que impliquem em risco de naturezas diferentes."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de Abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Roberto Gebara
José Salvador Julianelli
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de Abril de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 09 de abril de 1964