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Decreto nº 43.203, de 08 de abril de 1964

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Dá nova redação ao artigo 447, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 (R.G.S.)


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - O artigo 447, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 (R.G.S.) passa a ter a seguinte redação:


"Artigo 447 - Não constitui acumulação a regência de aulas excedentes ou extraordinárias".


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 3.º - Revoga-se as disposições em contrário.


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1964.


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS


José Adolpho da Silva Gordo


Cantidio Nogueira Sampaio


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto


  • Publicado no DOE aos, 09 de abril de 1964. Consulta DO.