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Decreto nº 43.033, de 06 de fevereiro de 1964

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Altera o Decreto nº 36.430, de 31 de março de 1960, e o Regimento Interno da Comissão da Lei de Guerra, baixado com fundamento no art. 6º. (sexto) daquele decreto.


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º. - O art. 3º. do Decreto nº 36.430, de 31 de março de 1960, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3º. - A Comissão da Lei de Guerra será constituída de 7 (sete) membros, nesta conformidade: um Advogado do Estado, que será seu presidente; Um Delegado de Polícia; um Oficial da Força Pública; um Inspetor da Guarda Civil; um funcionário do Quadro da Secretaria da Fazenda; e dois funcionários da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.

§ 1º. - Os membros da Comissão da Lei de Guerra e do seu pessoal servirão com prejuízo das atribuições normais de seu cargo, função ou posto.

§ 2º. - Fica a citada Comissão subdividida em Primeira Seção e Segunda Seção, sendo aquela constituída do Oficial da Força Pública, do funcionário do Quadro da Secretaria da Fazenda e de um dos funcionários do Quadro da Secretaria da Justiça e, a última, composta do Delegado de Polícia, do Inspetor da Guarda Civil e do outro funcionário do Quadro da Secretaria da Justiça, cada uma presidida pelo primeiro indicado em sua composição, sendo o segundo o seu substituto.

§ 3º. - As Seções se reunirão diariamente e a Comissão semanalmente.

§ 4º. - As decisões denegatórias do benefício, não unânimes, de qualquer das Seções, serão submetidas, automaticamente, à Comissão em sessão plenária.

§ 5º. - De toda decisão, que conceder o benefício, será interposto, pelo Presidente da Comissão da Lei de Guerra, recurso "ex officio", na forma do art. 9º., deste decreto."


Artigo 2º. - Os arts. 6º. e 7º. do Regimento Interno da Comissão da Lei de Guerra, baixado de conformidade com o art. 6º., do Decreto n. 36.430, de 31 de março de 1960, e aprovado pelo ato sem número, de 26 de julho de 1960, do Secretario da Justiça e Negócios do Interior, terá a partir da data de publicação deste decreto o texto seguinte:

"Artigo 6º. - A Secretaria da Comissão requisitará de todas as repartições públicas os requerimentos de interessados no favor da Lei n. 5.135, de 1959, devidamente instruídos com o que constar quanto à ocorrência de requisitos do art. 1º., deste Regimento Interno.

§ 1º. - A cada um desses processos, a Comissão dará um número, segundo rigorosa ordem cronológica de sua apresentação original pelos interessados, nos Protocolos das mencionadas repartições, e, quando apresentados dois ou mais na mesma data, tais processos serão também postos na ordem alfabética dos nomes de seus apresentantes.

§ 2º. - Para encaminhá-los ao julgamento das Secções, a Comissão conforme as classes dos requerentes adiante estabelecida, mas sempre respeitada em cada classe a ordem dos processos estipulados no § 2º., deste artigo, obedecerá ao escalonamento seguinte:

a) classe constituída dos que estão em vias de passar para a inatividade:

I - Por haver requerido aposentadoria, passagem para a reserva ou reforma;

II - Ou por motivo de moléstia, que incapacite definitivamente para o serviço, ou compulsória.

b) classe composta dos que passaram para a inatividade antes da entrada em vigor da Lei n. 5.135, de 07 de janeiro de 1959;

c) classe dos que passaram para inatividade depois da entrada em vigor da Lei n. 5.135, de 1959;


d) classe dos que estão em condições de aposentadoria ou passagem para a reserva ou a reforma;

e) e dos demais.


Artigo 7º. - Serão processados em primeiro lugar os requerimentos dos da classe "a", seguindo-se os da classe 'b", "c", "d" e "e", em grupos sucessivos, formados com obediência à numeração prescrita no art. 6º., conforme editais publicados no "Diário Oficial" do Estado, um para cada fase processual das mencionadas no art. 3º., e abrangendo quantos interessados comportem às disponibilidades de tempo e de pessoal da Comissão da Lei de Guerra.

Parágrafo único - A decisão final, na Comissão da Lei de Guerra, de cada dezena de processos da classe "a", do art. 6º., § 2º., corresponderá no mínimo, a de 1 (um) dos da classe "b" e 1 (um) dos da classe "c", respeitada a sua ordem cronológica e alfabética, e sem prejuízo da posição dessas classes e do desembaraço dos demais processos a elas cabentes, nas oportunidades normais que lhe estão reservadas."


Artigo 3º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1964

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 6 de fevereiro de 1964.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 7 de fevereiro de 1964

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