Decreto nº 41.316, de 27 de dezembro de 1962
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Regulamenta a execução do art. 34, da Lei nº 6.962, de 10 de setembro de 1962
CARLOS ALBERTO A DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do parágrafo único do art. 34, da Lei nº 6.962, de 10 de setembro de 1962.
Decreta:
Artigo 1º. - cabe ao Instituto de Previdência do Estado assegurar a aposentadoria do pessoal para obras, nos termos do art. 34, da Lei nº 6.962, de 10 de setembro de 1962, mediante as seguintes condições:
a) contribuição mensal do Estado e suas autarquias, fixada em janeiro de cada ano, correspondente a 6% (seis por cento) do total da folha de salário do pessoal para obras;
b) complementação da reserva constituída pelo Estado e suas autarquias.
I - Se os fundos do Instituto (disponível e aplicado), vierem, por imposição legal, a render menos de 7% (sete por cento) ao ano;
II- se aposentadoria for concedida antes de completados 30 (trinta) anos de Contribuição;
III - se, por qualquer motivo, houver majoração nos salários do pessoal para Obras.
Artigo 2º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1962
CARLOS ALBERTO A DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Paulo Marzagão
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Diretoria Geral da secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 de dezembro de 1962.
- Publicado no DOE aos, 28 de dezembro de 1962. Consulta DO.