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Decreto nº 41.227, de 21 de outubro de 1996

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Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a medida liminar concedida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.434-0, publicada no Diário da Justiça do dia 10 de setembro próximo passado, que determinou a suspensão das palavras "vencimentos vantagens" do artigo 101 da Constituição do Estado de São Paulo, até decisão final da ação;

Considerando que, em face dessa liminar, não é mais lícito à Administração interpretar o artigo 17 da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, aplicar o artigo 82 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, bem como o artigo 6.º e o § 1.º do artigo 8.º do Decreto nº 26.233/86, à luz da antiga redação do artigo 101 da Constituição do Estado;

Considerando que a equiparação e vinculação de vencimentos e vantagens entre Procuradores do Estado e Procuradores autárquicos, por força da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu seu fundamento de validade, e que, portanto, não dispõe a carreira autárquica, atualmente, de regime remuneratório próprio; e

Considerando mais, a excepcionalidade de que se reveste a situação, caracterizada pela inexistência de parâmetro que possibilite a efetivação do pagamento salarial devido aos servidores em apreço e, especialmente, o princípio da razoabilidade que deve nortear a Administração Pública, Decreta:


Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento relativo ao mês de outubro de 1996, dos servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar n.º 35, de 1996, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental n.º 89/96, com base nos valores referenciais constantes de seus Anexos II e III.


Artigo 2.º - O pagamento dos valores devidos relativamente à vantagem a que alude o inciso VIII do artigo 3.º do Projeto de Lei Complementar n.º 35/96 será efetuado após a regulamentação prevista em seu artigo 8.º.


Artigo 3.º - A autorização de que trata este decreto estende-se nas mesmas bases e condições:

I - ao cálculo dos proventos dos inativos;

II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.


Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 1996.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1996

MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


David Zylbersztajn

Secretário de Energia


Israel Zekcer

Secretário de Esportes e Turismo


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação


Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes


Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente


Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social


André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento


José da Silva Guedes

Secretário da Saúde


José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública


João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária


Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE em 22 de outubro de 1996 consultar DOE

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de outubro de 1996.