Decreto nº 41.227, de 21 de outubro de 1996
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Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a medida liminar concedida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.434-0, publicada no Diário da Justiça do dia 10 de setembro próximo passado, que determinou a suspensão das palavras "vencimentos vantagens" do artigo 101 da Constituição do Estado de São Paulo, até decisão final da ação;
Considerando que, em face dessa liminar, não é mais lícito à Administração interpretar o artigo 17 da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, aplicar o artigo 82 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, bem como o artigo 6.º e o § 1.º do artigo 8.º do Decreto nº 26.233/86, à luz da antiga redação do artigo 101 da Constituição do Estado;
Considerando que a equiparação e vinculação de vencimentos e vantagens entre Procuradores do Estado e Procuradores autárquicos, por força da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu seu fundamento de validade, e que, portanto, não dispõe a carreira autárquica, atualmente, de regime remuneratório próprio; e
Considerando mais, a excepcionalidade de que se reveste a situação, caracterizada pela inexistência de parâmetro que possibilite a efetivação do pagamento salarial devido aos servidores em apreço e, especialmente, o princípio da razoabilidade que deve nortear a Administração Pública, Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento relativo ao mês de outubro de 1996, dos servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar n.º 35, de 1996, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental n.º 89/96, com base nos valores referenciais constantes de seus Anexos II e III.
Artigo 2.º - O pagamento dos valores devidos relativamente à vantagem a que alude o inciso VIII do artigo 3.º do Projeto de Lei Complementar n.º 35/96 será efetuado após a regulamentação prevista em seu artigo 8.º.
Artigo 3.º - A autorização de que trata este decreto estende-se nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos;
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE em 22 de outubro de 1996 consultar DOE
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de outubro de 1996.