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Decreto nº 40.718, de 19 de março de 1996

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Dispõe sobre a exigência de prova de recolhimento das contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, por funcionário afastado sem vencimentos


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Todo funcionário público estadual, contribuinte obrigatório da Pensão Mensal, nos termos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para reassumir o exercício de seu cargo, após afastamento sem vencimentos, a qualquer título, deverá fazer prova do recolhimento das contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.


Artigo 2º - Sujeitar-se-á à responsabilidade funcional o servidor que der causa ao não cumprimento da exigência deste decreto.


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1996


MARIO COVAS


FERNANDO GOMEZ CARMONA

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO


ROBSON MARINHO

SECRETARIO CHEFE DA CASA CIVIL


ANTONIO ANGARITA

SECRETÁRIO DO GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de março de 1996.


  • Publicado no DOE aos, 20 de março de 1996. Consulta DO.