Decreto nº 40.718, de 19 de março de 1996
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Dispõe sobre a exigência de prova de recolhimento das contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, por funcionário afastado sem vencimentos
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Todo funcionário público estadual, contribuinte obrigatório da Pensão Mensal, nos termos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para reassumir o exercício de seu cargo, após afastamento sem vencimentos, a qualquer título, deverá fazer prova do recolhimento das contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 2º - Sujeitar-se-á à responsabilidade funcional o servidor que der causa ao não cumprimento da exigência deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1996
MARIO COVAS
FERNANDO GOMEZ CARMONA
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
ROBSON MARINHO
SECRETARIO CHEFE DA CASA CIVIL
ANTONIO ANGARITA
SECRETÁRIO DO GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de março de 1996.
- Publicado no DOE aos, 20 de março de 1996. Consulta DO.