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Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de 1996

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Institui o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para atendimento ao ensino fundamental

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade da melhoria da qualidade e da eqüidade do ensino público fundamental, através da distribuição mais adequada de responsabilidades entre Estado e municípios;

Considerando a necessidade de fortalecer a autonomia do Poder Municipal e o controle das atividades escolares pelas comunidades locais;

Considerando a necessidade de descentralização da gestão educacional com base no princípio da responsabilização, numa nova percepção do atendimento aos problemas que a sociedade apresenta;

Considerando, finalmente, a necessidade de se dar cumprimento ao disposto no artigo 240 e nos §§ 1º e 2º do artigo 249 da Constituição do Estado, objetivando a melhoria e expansão do Ensino Público Fundamental, de modo a propiciar a todas as crianças condições de real acesso à escola e que nela permaneçam e progridam,

Decreta:


Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, com o objetivo de desenvolver o ensino fundamental, através de ação conjunta dos poderes executivos estadual e municipal.


Artigo 2º - O processo de implantação do Programa será gradativo, conforme a adesão dos municípios, para a assunção total ou parcial do ensino fundamental da rede pública estadual e da gestão educacional.


Artigo 3º - Na pactuação serão consideradas as peculiaridades locais e regionais, adequando-se à capacidade técnico-administrativo-financeira de cada município.


Artigo 4º - O Estado cooperará com os municípios parceiros, para instituição do processo de avaliação do sistema de ensino, com a finalidade de proceder às correções necessárias para implantação do Programa.


Artigo 5º - Para implantação e desenvolvimento do Programa, fica a Secretária da Educação autorizada a celebrar convênios nos termos do modelo anexo ao presente decreto.


Parágrafo único - A formalização do convênio não obsta a realização, pelos municípios, de outras parcerias que se fizerem necessárias, para o pleno cumprimento das atividades educacionais.


Artigo 6º - A Secretaria da Educação, no âmbito de sua competência, poderá, mediante atos específicos, expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste decreto.


Artigo 7º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta deverão fornecer o apoio necessário para se atingir plenamente os objetivos do Programa.


Artigo 8º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento - programa da Secretaria da Educação.


Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1996

MÁRIO COVAS

Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de fevereiro de 1996.


Dados Técnicos da Publicação