Decreto nº 37.084, de 21 de julho de 1993
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Dispõe sobre o recadastramento de inativos e pensionistas do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de manutenção de cadastros de inativos e pensionistas que percebem proventos, pensões especiais e complementação de aposentadoria, pelos órgãos da administração direta e autárquica do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, na Administração Pública Estadual, o recadastramento geral dos inativos e pensionistas que percebem proventos, pensões especiais e complementação de aposentadoria pelo Departamento de Despesa de Pessoal, pela Polícia Militar do Estado, pela Caixa Beneficente da Polícia Militar e pelas autarquias do Estado.
Artigo 2º - O formulário de recadastramento a ser preenchido, para os fins de que trata este decreto, será distribuído e recebido pela agência do Banco do Estado de São Paulo S. A. – BANESPA ou Nossa Caixa-Nosso Banco S.A. onde o inativo ou o pensionista recebe seus proventos ou sua pensão.
Artigo 3º - O inativo ou pensionista que não se recadastrar até 30 de setembro próximo, terá suspenso o pagamento dos proventos ou da pensão, que será restabelecido quando da regularização de seus dados cadastrais.
Artigo 4º - As Secretarias de Estado, a Polícia Militar e suas autarquias deverão, em suas respectivas áreas de atuação, prestar toda a colaboração necessária na execução dos trabalhos de recadastramento.
Artigo 5º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público poderá baixar instruções complementares a execução deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de julho de 1993