Decreto nº 35.922, de 29 de outubro de 1992
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Disciplina a aplicação do artigo 2º do Decreto nº 35.845 de 14 de outubro de 1992, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As férias dos ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes policiais civis e dos componentes da Polícia Militar que, em decorrência do previsto no artigo 2º do Decreto nº 35.845, de 14 de outubro de 1992, vierem a ser indeferidas, bem como as relativas a anos anteriores, poderão ser usufruídas em 1993, sem prejuízo daquelas próprias do exercício.
Parágrafo único – Na aplicação do disposto no “caput” deste artigo, deverá ser rigorosamente observado o contido no artigo 133 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1992 LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no D.O.E. de 30 de outubro de 1992, consultar D.O.E.
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de outubro de 1992