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Decreto nº 35.265, de 08 de julho de 1992

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Dispõe sobre o limite máximo de remuneração nas entidades que especifica


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e


Considerando que o artigo 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil combinado com o artigo 115, inciso XII, da

Constituição do Estado de São Paulo estabelece como limites máximo de remuneração no âmbito do Poder Executivo os valores percebidos, em espécie pelos Secretários de Estado;


Considerando que o artigo 17 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 115, inciso XIII, da Constituição do Estado de São Paulo determinam a imediata redução das remunerações pagas em desacordo com os limites constitucionalmente estabelecidos;


Considerando que as empresas sob controle acionário do Poder Público e demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas estão sujeitas às normas de direito administrativo,


Considerando que as relações contratuais entre empregados e entidades estatais regem-se pela legislação trabalhista com as limitações impostas pelo Texto Constitucional,


Decreta:


Artigo 1º - A remuneração, a qualquer título, dos empregados e dos dirigentes das empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, tem como limite máximo a remuneração, a qualquer título, de Secretário de Estado, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigo 115, inciso XII, da Constituição do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Considera-se remuneração de Secretário de Estado o valor do vencimento mensal acrescido da gratificação de representação, excluídas eventuais vantagens pessoais.


Artigo 2º - Por remuneração de empregados das entidades mencionadas no artigo 1º deste decreto compreendem-se as verbas de natureza salarial, excluídas as seguintes parcelas:

I – salário - família, diárias e ajudas de custo que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário, abonos, ou prêmios eventuais, gratificação de natal, as contribuições feitas para o FGTS, PIS/PASEP, a concessão de férias e respectiva gratificação, licença – prêmio em pecúnia, adicional por tempo de serviço e adicionais devidos por força de lei;

II – as parcelas de caráter indenizatório, compreendidas nestas as decorrentes de rescisão contratual, acordo e decisões judiciais, além de outras vantagens pecuniárias percebidas temporariamente a título de ressarcimento de gastos e pelo exercício de serviços prestados em condições excepcionais.


Artigo 3º - As remunerações que estejam em desacordo com os artigos 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil e 17 do Ato das Disposições Transitórias, 115, incisos XII e XIII, da Constituição do Estado de São Paulo deverão ser imediatamente reduzidas aos limites constitucionalmente estabelecidos, cabendo aos dirigentes das entidades mencionadas no artigo 1º a observância do disposto nesta decreto.


Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda, por meio do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, expedirá, se necessário, normas complementares ao fiel cumprimento deste decreto.


Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1992;


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1992.


  • Publicado no DOE aos, 09 de julho de 1992. Consulta DO.