Decreto nº 34.915, de 06 de maio de 1992
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Fixa diretrizes e identifica unidades para fins de concessão das gratificações instituídas pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 28 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992,
Decreta:
Artigo 1º - As Gratificações previstas nos artigos 20 a 24 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, que integram o Sistema de Gratificações da Saúde – SGS, serão concedidas com observância das diretrizes estabelecidas neste decreto.
Artigo 2º - Para fins de concessão das gratificações de que trata o artigo anterior, serão identificadas as unidades de saúde da Secretária da Saúde, das autarquias a ela vinculadas, bem como das Secretarias e autarquias do Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde –SUS/SP, que apresentem as seguintes características:
I – no que se refere à Gratificação Especial de Atividade – GEA, unidades previstas nos itens 1 a 5 do parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, cujas atividades sejam de prestação direta de serviços de assistência médico-hospitalar à população;
II – no que se refere à Gratificação Especial de Saúde Coletiva – GESC, unidades previstas nos incisos I a V, bem como no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, cujas atividades sejam de efetiva prestação de serviços de vigilância sanitária e epidemiológica que visem à saúde da população;
III – no que se refere à Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho – GEAE, unidades que desenvolvem atividades específicas nas áreas hospitalares previstas nos incisos I a IX do artigo 22 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, cujos serviços exijam graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, responsabilidade contínua por terceiros, risco permanente de contágio e situações estressantes;
IV – no que se refere à Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE, os Hospitais, Ambulatório de Saúde Mental, Ambulatório de Especialidades, Unidades Básicas de Saúde, Centros de Saúde ou Unidades de Pronto Atendimento, cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, em razão de determinada conjuntura sócio-econômica, que estejam instalados em locais de precária infra-estrutura apresentando, por estas características, dificuldades de recrutamento e de permanência do profissional de nível superior, integrantes das classes enquadradas na Escala de Vencimentos-Nível Universitário;
V – no que se refere à Gratificação Especial por Atividades no Instituto de Infectologia “Emilio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento – AIDS-GEER, as unidades integrantes da estrutura organizacional dos referidos órgãos. Parágrafo único – Para fins de concessão da Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE, o número de unidades identificadas não poderá exceder o limite máximo de 7 (sete), considerando o conjunto das unidades especificadas no inciso IV deste artigo.
Artigo 3º - As gratificações de que trata este artigo serão concedidas aos servidores que atenderem, cumulativamente, as seguintes condições;
I – quanto à Gratificação Especial de Atividade-GEA, estejam classificados ou regularmente afastados e em efetivo exercício, nas unidades identificadas nos termos do inciso I do artigo anterior;
II – quanto à Gratificação Especial de Saúde Coletiva – GESC; estejam classificados ou regularmente afastados e em efetivo exercício, nas unidades identificadas nos termos do inciso II do artigo anterior; sejam ocupantes de cargos ou funções-atividades constantes dos Anexos IX, X, XIII e XIV da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992; desenvolvam atividades de efetiva prestação de serviços de vigilância sanitária e epidemiológica;
III – quanto à Gratificação Especial por Atividades hospitalar em Condições Especiais de Trabalho – GEAH; estejam classificados ou regularmente afastados e em efetivo exercício, nas unidades identificadas nos termos do inciso III do artigo anterior; desempenhem suas atribuições em uma das áreas arroladas nos Anexos IV, XI, XIII e XV que fazem parte integrante deste decreto;
IV – quanto à Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE; estejam classificados ou regularmente afastados e em efetivo exercício, nas unidades identificadas nos termos do inciso IV do artigo anterior; sejam ocupantes de cargos ou funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos-Nível Universitário, de que trata o inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;
V – quanto à Gratificação Especial por Atividades no Instituto de Infectologia ”Emilio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento – AIDS - GEER, estejam classificados ou regularmente afastados e em efetivo exercício, nas unidades identificadas nos termos do inciso V do artigo anterior.
Parágrafo único – a identificação dos servidores que atendem as condições estabelecidas neste artigo será feita pelos dirigentes das unidades identificadas nos termos do artigo anterior.
Artigo 4º - Ficam identificadas, em consonância com o disposto no artigo 2º deste decreto, as unidades de saúde indicadas nos Anexos I a XVI, na seguinte conformidade;
I – Gratificação Especial de Atividade – GEA: para a Secretaria da Saúde, Anexos I a III; para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, os Anexos X, XII e XIV, respectivamente; para a Secretaria do Trabalho e Promoção Social, Anexo VII; para a Secretaria da Segurança Pública, Anexo VIII;
II – Gratificação Especial de Saúde Coletiva – GESC: para a Secretaria da Saúde, Anexo VI; para a Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, Anexo XVI;
III – Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho – GEAH: para a Secretaria da Saúde, Anexo IV; para a Secretaria da Segurança Pública, Anexo IX; para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto da Faculdade de Medicina da universidade de São Paulo e o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, os Anexos XI, XIII e XV, respectivamente;
IV – Gratificação Especial por atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE, o Anexo V. Parágrafo único – Para fins de concessão da Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emilio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento – AIDS-GEER, ficam identificadas, em consonância com o disposto no artigo 2º deste decreto, as seguintes unidades; o Instituto de Infectologia “Emilio Ribas”; o Centro de Referência e Treinamento – AIDS.
Artigo 5º - Em caráter excepcional, para fins de concessão da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar – GEAH, considera-se como unidade hospitalar a Divisão da Saúde de Pacientes Internados do escritório Regional de Saúde de Franco da Rocha – ERSA 14, de que trata o inciso VIII do artigo 5º do Decreto nº 26 251, de 19 de novembro de 1996.
Parágrafo único –Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Secretario da Saúde poderá conceder Gratificação Especial por Atividades Hospitalar em condições Especiais de Trabalho – GEAH, aos servidores classificados na referida Divisão e em exercício nas áreas das unidades adiante identificadas; Equipe Médica de Pronto Socorro da Seção de Pronto Socorro do Serviço Médico; Equipe Médica de Pronto Socorro da Seção de Pronto Socorro Psiquiátrico do Serviço Médico; Equipe Médica de Moléstias Infecto-Contagiosas da Seção de Clínica Médica do Serviço Médico; Equipe Média de Cirurgia da Seção de Cirurgia do Serviço Médico; Equipe Médica de obstetrícia da Seção de Maternidade do Serviço Médico; Equipe Médica de Neonatologia da Seção de Pediatria do Serviço Médico; Equipe Médica de Moléstias Infecto-Contagiosas da Seção de Clínicas Médica do Serviço Médico; Equipe de Enfermagem de Pronto Socorro do Setor de Enfermagem do Pronto Socorro da Seção de Enfermagem de Pacientes Internados do Serviço de Enfermagem; Equipe de Enfermagem de Pronto Socorro do Setor de Enfermagem de Pronto Socorro Psiquiátrico da Seção de Enfermagem de Pacientes Internados do Serviço de Enfermagem; Equipe de Enfermagem da Unidade de Terapia Intensiva do setor de Enfermagem de Clínica Médica da Seção de Enfermagem de Pacientes Internados do Serviço de Enfermagem; Equipe de Enfermagem de Moléstias Infecto-Contagiosas do Setor de Enfermagem de Clínicas Médica da Seção de Enfermagem de Pacientes Internados do Serviço de Enfermagem; Equipe de Enfermagem da Seção de Esterilização do Serviço de Enfermagem; Equipe de Enfermagem de Cirurgia da Seção do Centro Cirúrgico do Serviço de Enfermagem; Equipe de Enfermagem de Berçário do setor de Enfermagem de Pediatria da seção de Enfermagem de Pacientes Internados do Serviço de Enfermagem.
Artigo 6º - a Secretaria da Saúde deverá apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, proposta de decreto reorganizado a unidade de que trata o artigo anterior, transformando-a em unidade hospitalar.
§1º - Editado o decreto a que se refere o “caput” deste artigo extinguir-se-á, automaticamente , a Divisão de Saúde de Pacientes Internados do escritório regional de Saúde de Franco da Rocha – ERSA 14, prevista no inciso VIII do artigo 5º do Decreto nº 26.251, de 19 de novembro de 1986.
§2º - A inobservância do prazo estabelecido no “caput” deste artigo implicará na cessação automática das gratificações concedidas com fundamento no artigo anterior.
Artigo 7º - A terminologia utilizada para fins de identificação das áreas constantes dos Anexos IV, IX, XI, XIII e XV, que fazem parte integrante deste decreto, bem como as previstas no parágrafo único do artigo 5º, não implica em alteração das estruturas organizacionais vigente das unidades arroladas nos Anexo e dispositivos ora aludidos.
Artigo 8º - Para implantação do Sistema de Gratificação de Saúde – SGS de que trata este decreto, no âmbito da Secretaria da Saúde, autarquias a ela vinculadas, bem como das Secretarias e autarquias do Estado que estiverem, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde – SUS/SP, fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Saúde, Comissão Técnica integrada por representantes dos seguintes órgãos;
I – 2 (dois) do Gabinete do Secretário da Saúde;
II – 2 (dois) da Coordenadoria de Recursos Humanos;
III - 1 (um) da Coordenação dos Institutos de Pesquisa;
IV – 1 (um) da Coordenação Regional de Saúde 1;
V – 1 (um) da Coordenadoria Regional da Saúde 2;
VI - 1 (um) da Coordenadoria Regional da Saúde 3;
VII - 1 (um) da Coordenadoria Regional da Saúde 4;
VIII - 1 (um) da Coordenadoria Regional da Saúde 5;
IX - 1 (um) das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde. Parágrafo único – Os integrantes da Comissão serão indicados no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação deste decreto, devendo a coordenação dos trabalhos ser cometida a um dos representantes aludidos no inciso I deste artigo.
Artigo 9º - Á Comissão técnica a que se refere o artigo anterior incumbe:
I – defini os procedimentos administrativos relativos à concessão das gratificações;
II – elaborar os modelos de formulários a serem utilizados;
III – prestar orientação técnica aos órgãos integrantes do Sistema de Gratificação da Saúde – SGS;
IV – adotar providências junto à Secretaria da Fazenda com vista à implantação do pagamento das gratificações;
V – examinar e/ou revisar os expedientes relativos aos servidores da Secretaria da Saúde, bem como das demais unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, quanto ao exato cumprimento dos requisitos fixados na Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e neste decreto;
VI – manifestar-se conclusivamente sobre os expedientes mencionados no inciso anterior, submetendo-os à apreciação do Secretario da Saúde;
VII – elaborar proposta contendo mecanismo de acompanhamento e controle do Sistema da Gratificação da Saúde – SGS, bem como os procedimentos administrativos a serem adotados após a implantação do referido sistema;
VIII – adotar demais providencias que se fizerem necessárias.
Artigo 10 – A concessão das gratificações de que trata este decreto far-se-à mediante resolução ou portaria, conforme o caso, a ser expedida pelo respectivo Secretário ou Superintendente de Autarquia.
Artigo 11 – A identificação das unidades efetuadas na forma dos Anexos I a XVI, poderá ser alterada por decreto.
§1º - A identificação das unidades para fins de concessão de Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégia – GRAPE, constante do Anexo V, poderá ser alterada desde que respeitado o limite máximo fixado no parágrafo único do artigo 2º deste decreto.
§2º - As propostas de inclusão ou exclusão de unidades de saúde das Secretarias e autarquias do Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único da Saúde – SUS/SP, serão submetidos à prévia apreciação da Secretaria da Saúde.
Artigo 12 – A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e do Departamento de Auditoria do Estado, o exato cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, deste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências por ele determinadas, sustará ou determinará a sustação do pagamento correspondente à gratificação.
§1º - As autarquias encaminharão ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado os dados necessários à efetiva verificação de que trata este artigo.
§2º - Caberá ao Departamento de Auditoria do Estado, com fundamento nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto-lei Complementar nº 7º, de 06 de novembro de 1969, e no Decreto nº 25.098, de 02 de maio de 1986, exercer o controle de legitimidade dos atos praticados nos termos deste decreto.
Artigo 13º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração E Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial de 07 de maio de 1992 consultar DOE
Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 6 de maio de 1992.