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Decreto nº 34.646, de 30 de janeiro de 1959

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Regulamenta a concessão dos benefícios previstos na Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959


JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Aos oficiais e praças da Força Pública do Estado, componentes da Guarda Civil e funcionários civis serão concedidos os benefícios do que trata a Lei n.º 5.135 de 07 de janeiro de 1959, por ocasião da passagem para reserva remunerada, reforma ou aposentadoria, da seguinte forma:

a) – aos militares da Força Pública, promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, salvo o coronel que fará jus à diferença de vencimentos entre seu posto e o de Tenente Coronel;

b) – aos componentes da Guarda Civil e Funcionários civis, promoção ao posto ou classe imediatamente superior, salvo os Inspetores Chefes de Agrupamento que terão direito à diferença de vencimentos entre esse posto e o de Inspetor Chefe de Divisão e Funcionários Civis do cargo isolado ou de última classe que terão direito à diferença entre a sua classe e a classe, padrão ou referência, imediatamente inferior.


Parágrafo único – De acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959, são excluídos dos benefícios previstos neste artigo os servidores que já foram contemplados pela Lei n.º 211, de 07 de dezembro de 1948, como integrantes da Força Expedicionária Brasileira.


Artigo 2.º - Os requerimentos pleiteando a concessão das vantagens de que trata a Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959, deverão ser instruídos com as seguintes provas:

1) – Para os militares da Força Pública que já pertenciam à Corporação por ocasião do conflito mundial: informação do Comando Geral da Milícia, à vista da fé de ofício ou certidão de assentamentos, esclarecendo a situação do interessado durante o período a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959, mencionando as unidades, locais e tempo em que serviu, com parecer favorável ou contrário ao deferimento.

2) – Para os militares da Força Pública, que ainda não pertenciam à Corporação ao tempo da guerra: certidão fornecida pela autoridade militar competente, das Forças Armadas, à vista de fé de ofício ou certidão de assentamentos, a respeito dos serviços prestados durante o período de 22 de julho de 1942, a 07 de maio de 1945 e local onde foram prestados, esclarecendo se o interessado esteve ou não, naquele período, integrado em unidade empenhada, mediante ordem, em missão especial, dentro da zona de guerra definida e delimitada pelo decreto federal n.º 10.490-A, de 25 de setembro de 1942.

3) – Para os componentes da Guarda Civil e Funcionários Civis, certidão, idêntica à prevista para o caso anterior, fornecida pela autoridade militar das Forças Armadas ou pelo Comando Geral da Força Pública do Estado, à vista da fé de ofício ou certidão de assentamentos.


Artigo 3.º - Fica reconhecido que todas as unidades da Força Pública do Estado – Comandos, Corpos, Serviços e Estabelecimentos, - estiveram mobilizados durante o período a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959, por força do Decreto Federal n.º 10.451 de 16 de setembro de 1942, e da ordem contida no Ofício 59 – C – Secreto de 10 de julho de 1943, do Comandante da 2.ª Região Militar.


§ 1.º - Igual situação é atribuída e por terem sido empenhados em missões especiais, segundo os termos do documento citado e “Plano de Emergência” – Secreto – para defesa do território da 2.ª Região Militar, as seguintes unidades da Força Pública: 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Batalhões de Caçadores, Batalhão de Guardas e Regimento de Cavalaria.


§ 2.º - O Corpo de Bombeiros da Força Pública do Estado, por ter recebido missão especial de “Defesa Passiva da Cidade”, conforme ofício n.º 130 – Reservado – de 22 de maio de 1942, do Comandante da 2.ª Região Militar, terá direitos equivalentes, para os efeitos deste decreto e da Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959 às missões das unidades referidas no parágrafo anterior.


Artigo 4.º - Nos termos do parágrafo único do seu artigo 1.º, consideram-se também ao abrigo da Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959, os militares da Força Pública do Estado que tenham prestado serviços nos 3.º e 8.º Batalhões de Caçadores, no período de 22 de julho de 1942 a 07 de maio de 1945, ainda que fora da chamada Zona de Guerra.


Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Walter Ramos Jardim

José Vicente de Faria Lima

Alípio Corrêa Netto

Benedito de Carvalho Veras

Francisco Faria Baarcellos

Paulo Marzagão

Fauze Carlos


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 1959 Executivo&NumeroPagina=15, consultar DOE


Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de janeiro de 1959.